TJMA - 0003222-60.2011.8.10.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:57
Baixa Definitiva
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23/08/2024 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:14
Juntada de termo
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14/08/2024 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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16/03/2022 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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16/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:31
Juntada de Certidão
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15/03/2022 22:21
Juntada de contrarrazões
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14/03/2022 14:44
Juntada de Certidão
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17/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 23:34
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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19/11/2021 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0003222-60.2011.8.10.0058 (pje - digitalizado) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA RECORRIDO: SIMBRA – SOCIEDADE IMOBILIÁRIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL LTDA ADVOGADOS: MARCELO ABREU ITAPARY (OAB/MA 4.040); MARIANA NUNES VILHENA (OAB/MA 5.869) E LUIS FERNANDO DIMINICI CASTELO BRANCO (OAB/MA 2.191) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Estado do Maranhão interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão oriundo da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça, resultante do julgamento dos embargos de declaração de págs. 184-191, opostos na Apelação Cível nº 0003222-60.2011.8.10.0058. Cuida-se na origem de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada pelo recorrido SIMBRA em face do Estado do Maranhão e Município de São José de Ribamar, julgada procedente para condenar os entes federativos a pagarem solidariamente o valor de R$ 55.123.825,80 (cinquenta e três milhões, cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), nos termos da sentença de págs. 295-308 – ID 12559913. Não satisfeitos, o Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar interpuseram apelações cíveis, parcialmente providas para reduzir os juros aplicados para 6% (seis por cento) ao ano, conforme acórdão de págs. 77-96 – ID 12559914, assim ementado: APELAÇÕES CIVEIS.
INTEMPESTI'VIDADE REJEITADA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES PÚBLICOS AFASTAISA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DIREITO A INDENTZAÇAO CONFIRMADO.
I.
Rejeitada preliminar de intempestividade do recurso interposto pelo município de São José de Ribamar, haja vista que o ofício n° 483/2018 (fl. 724) - intimação da fazenda pública municipal por meio da remessa dos autos -, fora recebido na procuradoria do município cm 16/01/2019, período que estavam suspensos os prazos processuais de 20/12/2018 a 20/01./2019, prorrogando-se a intimação para 21/01/2019 (primeiro dia útil de expediente judicial), iniciando-se a contagem do prazo em 22/01/2019, prorrogando-se o seu término para 07/03/2019, tendo em vista o feriado de carnaval (04 a 06/03).
Desta feita interposto o recurso no último dia do prazo (07/03/2019) declaro a tempestividade do apelo.
II.
Não prospera as questões relacionadas a ilegitimidade passiva dos Réus, até porque, segundo os fatos narrados na exordial (teoria da asserção), tanto o Estado do Maranhão quanto o Município de São José de Ribamar participaram ativamente da urbanização da comunidade construída na área de propriedade da empresa SIMBRA - Sociedade Imobiliária Brasileira de Desenvolvimento Urbano e Rural Ltda.
III.
Como a suposta desapropriação indireta teve início em 1994, na vigência do CC/1916, cujo prazo prescricional era de 20 anos (súmula 119 do STJ), e não tendo transcorrido mais da metade (10 anos) na data de entrada em vigor do CC/2002 (11/01/2003), o prazo prescricional passa a ser regulado completamente pela nova legislação (10 anos), tendo início em 11/01/2003, finalizando-se em 11/01/2013.
Portanto, como a ação foi ajuizada em 23/05/2011, não há falar em prescrição da pretensão do Autor.
IV.
Não resta dúvida da ocorrência do fenômeno fático-jurídico denominado "desapropriação indireta", diante da ausência de procedimento administrativo que deveria ser realizado pelo Estado do Maranhão e/ou Município de São José de Ribamar, bem como o não ajuizamento da ação de desapropriação.
V.
Quanto ao valor da indenização o magistrado "a quo" homologou o laudo pericial de fls. 444/458, o qual, na resposta ao quesito Décimo Quinto, expressou em números a área dos lotes - 397.019,40 m2 -, o valor dos lotes - R$ 138,84 -, o valor da área bruta - R$ 87.96 m2-, totalizando a quantia de R.$ 55.123.825,80 (cinquenta e cinco milhões, cento e vinte e três mil, oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos), de modo que se encontra devidamente especificados os elementos utilizados para alcançar referida indenização, que, apesar do elevado valor alcançado, tendo em - vista a extensão da área desapropriada e os parâmetros utilizados pelo perito, a meu ver, não há porque desconsiderar o resultado da perícia.
VI.
Os juros compensatórios são devidos aos proprietários e incidem a partir da imissão do ente público na posse do bem expropriado, incidentes, no caso da desapropriação indireta, desde a data do laudo pericial que fixou o valor da justa indenização, dando-se o termo final com a expedição do precatório (art. 100, § 12, da Constituição Federal), porém no percentual máximo de 6% (seis por cento) ao ano, conforme posicionamento firmado pelo Supremo Tribuna] Federal - STF na ADI n° 2.332/DF.
VII.
Apelações conhecidas e parcialmente providas tão somente para reduzir os juros compensatórios ao patamar de 6% (seis por cento) ao ano. O Estado do Maranhão e o Município de São José de Ribamar opuseram aclaratórios, rejeitados à unanimidade, consoante acórdão de págs. 184-191 – ID 12559914. Sobreveio recurso especial, onde o Estado do Maranhão alega violação aos artigos 373 e 487, inciso II, do CPC e 205; 2.028 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial (págs. 194-227 – ID 12559914) Contrarrazões regulares (ID 13369891). É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade referente à representação e à tempestividade.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada ofensa aos artigos 373 e 487, inciso II, do CPC e 205; 2.028 do Código Civil, o apelo especial não merece prosperar, uma vez que a decisão combatida está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, além de não haver como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja reanálise do contexto fático-probatório da lide, incidindo à espécie, respectivamente, o óbice dos enunciados das Súmulas nº 83[1] e 7[2], do STJ. A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ANÁLISE DO TRABALHO PERICIAL E DA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS.
INVERSÃO DO JULGADO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. [...]. 2. [...]. 3.
A jurisprudência deste STJ entende que cabe às instâncias ordinárias a aferição da suficiência e clareza das provas dos autos, para embasar seu julgamento.
Deste modo, tendo a Corte de origem entendido pela desnecessidade de providências instrutórias adicionais, não cabe a modificação de suas conclusões nesta instância especial.
Julgados: AgInt no AREsp. 1.212.808/SP, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.6.2018; AgInt no AREsp. 53.760/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 24.5.2017; AgInt no AREsp. 997.023/SP, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2017; AgRg no REsp. 1.353.385/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 3.6.2013. 4.
Sobre o valor indenizatório, também não pode ser conhecido o Recurso, pois a modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância.
Isso porque foi à luz dos fatos e provas da causa que o Tribunal de origem constatou a adequação da atuação do perito, o qual cumpriu as normas técnicas aplicáveis (fls. 579/580). 5. [...] 6.
Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1683449/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
REVISÃO DA HIGIDEZ DO LAUDO PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DE PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL EM AÇÃO ESPECÍFICA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. [...]. 2.
Rever a conclusão adotada pela Corte local, no sentido de se verificar a higidez do laudo elaborado pelo perito indicado pelo juízo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. [...] 4. É incabível a análise, em agravo interno, de matéria não ventilada nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1465999/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Destarte, ao pugnar pela condução do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, observo que o recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e o paradigma relacionado, inobservando a regra processual do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A Corte Superior ratifica esse posicionamento: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ERRO MATERIAL DO TÍTULO EXEQUENDO.
CORREÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR.
ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 113/STJ.
PRECLUSÃO.
QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. a X. […].
XI.
O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo da íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
XII.
Na hipótese, a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus, porquanto não realizou o adequado cotejo analítico entre os julgados trazidos como paradigmas e o acórdão impugnado, mediante a indicação de circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Segundo proclamado pela jurisprudência do STJ, "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (STJ, AgInt no AREsp 660.198/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/05/2017).
XIII.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1522505/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 16/09/2020). (grifado). Outrossim, é entendimento pacífico da Corte Superior que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficientes, para tanto, a mera transcrição de ementas. Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, 11 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Súmula nº 83, do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [2] Súmula nº 7, do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
17/11/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 10:53
Recurso Especial não admitido
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28/10/2021 13:47
Conclusos para decisão
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28/10/2021 13:46
Juntada de termo
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28/10/2021 13:43
Juntada de contrarrazões
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05/10/2021 02:44
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0003222-60.2011.8.10.0058 RECORRENTE: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Edilton Lima de Oliveira RECORRIDA: Simbra - Sociedade Imobiliária Brasileira de Desenvolvimento Urbano e Rural LTDA Advogados: Luís Fernando Dominici Castelo Branco (OAB/MA 2191), Marcello Abreu Itapary (OAB/MA 4040), Mariana Nunes Vilhena (OAB/MA 5869) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 01 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
01/10/2021 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/09/2021 17:05
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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