TJMA - 0802479-43.2017.8.10.0046
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2022 09:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 20:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:52
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA em 19/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 08:33
Transitado em Julgado em 22/08/2022
-
25/08/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 06:17
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802479-43.2017.8.10.0046 EXEQUENTE: SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza Débora Jansen Castro Trovão, titular do 1º Juizado Especial Cível, fica por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada da r. sentença cujo dispositivo segue: Ante o exposto, tendo o executado cumprido integralmente a obrigação executada, com supedâneo no artigo 924, II, do CPC, julgo pela extinção do processo, declarando a satisfação da obrigação executada.
Sem custas e honorários.
Expeça-se alvará, cujo recebimento importará em renúncia ao direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC).
Após decurso do prazo legal, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 12 de agosto de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão Juíza Titular do 1º Juizado Especial Cível -
15/08/2022 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 15:48
Juntada de petição
-
10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802479-43.2017.8.10.0046 EXEQUENTE: SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte promovente, através de Advogado(s) do reclamante: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES (OAB 7083-MA) para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de id 73236481, em caso de concordância indicar conta bancária para transferência do valor depositado.
Imperatriz/MA, 9 de agosto de 2022.
ISABELA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA.
Servidor(a) Judiciário -
09/08/2022 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 16:38
Juntada de petição
-
08/08/2022 10:13
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
06/08/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2022 16:11
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 15:16
Outras Decisões
-
03/08/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:39
Juntada de petição
-
02/08/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2022 15:39
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:41
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA em 01/07/2022 23:59.
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20/07/2022 08:56
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0802479-43.2017.8.10.0046 DEMANDANTE: SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de até 05 (cinco) dias, dizer se persiste o interesse no seguimento do feito, requerendo o que achar de direito, sob pena de arquivamento definitivo. Imperatriz/MA, 18 de julho de 2022. MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) -
18/07/2022 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 15:33
Transitado em Julgado em 01/07/2022
-
23/06/2022 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:46
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA em 07/02/2022 23:59.
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17/02/2022 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA em 04/02/2022 23:59.
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09/02/2022 06:54
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
09/02/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
03/02/2022 13:20
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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03/02/2022 13:20
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
03/02/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
26/01/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 08:43
Juntada de Certidão
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25/01/2022 17:34
Juntada de embargos de declaração
-
21/01/2022 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0802479-43.2017.8.10.0046 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Fica, por meio desta, vossa senhoria devidamente intimada do(a) sentença/decisão/despacho cujo dispositivo segue: [...] Diante do exposto, Julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) Declarar inexigível o débito referente aos contratos: 08124402620178100040 e 08024794320178100046 objeto da lide; b) Condenar o reclamado a restituir em dobro o valor de R$ 5.711,55, referente aos valores que foram indevidamente descontadas no benefício previdênciário da parte, corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE e acrescido de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; c) Condenar o reclamado a pagar a parte autora o montante de R$ 2.000,00, a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data; d) Ratificar a decisão liminar concedida nos autos.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de má-fé.
Com a intimação da sentença, fica a parte vencida advertida a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, sob pena de deflagração da fase de cumprimento de sentença (art. 52, III, da Lei 9.099/1995).
Publicada e registrada com a inclusão desta no processo eletrônico.
Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se definitivamente com baixa na distribuição.
Intime-se.
Imperatriz, 19 de janeiro de 2022.
Débora Jansen Castro Trovão.
Juíza de Direito.
Titular do 1º JECível. -
20/01/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 08:24
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2021 09:05
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 08:47
Audiência Conciliação realizada para 02/12/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
05/10/2021 00:00
Intimação
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO: 0802479-43.2017.8.10.0046 DEMANDANTE: SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, fica Vossa Senhoria intimada: A) Da designação de Audiência de Conciliação para o dia 02/12/2021 08:30; B) Que a referida audiência será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; C) Na data e hora agendada para a audiência, por meio da internet, deve acessar a SALA 01 de audiências, através do link https://vc.tjma.jus.br/1jecitzs1 (por meio de navegador devidamente atualizado, preferencialmente o Google Chrome); D) Digitar no campo “login” o NOME do participante; E) Inserir a senha tjma1234 F) Ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular). G) Acessar a sala virtual apenas no horário indicado, considerando que todas as audiências são realizadas na mesma sala virtual, evitando assim tumultuamento de outras audiências.
H) Na hipótese das partes e/ou seus procuradores apresentarem indisponibilidade técnica ou instrumental, deverão comparecer na sede deste juizado, no dia e hora acima indicados, a fim de receberem suporte técnico que garanta a participação na audiência (Resolução 341/2020 do CNJ); Observações: 1) A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 2) Não ocorrendo a conciliação, e caso necessário, será designada audiência de Instrução e Julgamento e nessa ocasião, V.
Sª terá oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais, inclusive testemunhal, podendo apresentar em banca até três testemunhas maiores, ou, caso seja necessária à intimação, o requerimento deverá ser encaminhado à Secretaria deste Juizado no mínimo até 05 (cinco) dias antes da data agendada para realização dessa audiência; bem como apresentar defesa, por escrito ou oralmente, por si ou através de advogado, esclarecendo-se que nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s); nas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória. 3) A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; Em sendo a promovente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de extinção do feito. 4) Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Imperatriz (MA), 4 de outubro de 2021.
MARCUS VINICIUS XIMENES LIMA FEITOSA Servidor(a) Judicial -
04/10/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:32
Audiência Conciliação designada para 02/12/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
04/10/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/07/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
12/07/2021 19:53
Juntada de contestação
-
02/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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02/06/2021 02:22
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 15:05
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 08:30 1º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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31/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 14:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
17/07/2020 12:38
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:55
Juntada de petição
-
18/12/2019 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2019 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 16:29
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2019 13:50
Conclusos para decisão
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28/06/2019 15:47
Juntada de petição
-
28/06/2019 15:45
Juntada de petição
-
28/06/2019 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 01:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA RIBEIRO DA COSTA em 27/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 00:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2019 00:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2019 00:21
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
27/11/2017 19:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/10/2017 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2017 11:54
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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