TJMA - 0801908-76.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 09:26
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 12:13
Juntada de petição
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07/07/2022 19:56
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:38
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de São Luís.
-
15/06/2022 16:40
Realizado cálculo de custas
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14/06/2022 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2022 08:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2022 08:17
Transitado em Julgado em 10/06/2022
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30/05/2022 12:30
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 09:33
Homologada a Transação
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28/04/2022 23:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 05:59
Recebidos os autos
-
28/04/2022 05:59
Juntada de despacho
-
07/02/2022 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2022 05:14
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2022 20:25
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 14:18
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 08:18
Juntada de Certidão
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05/11/2021 07:11
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 03/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:37
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 28/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 00:42
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 28/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 15:10
Juntada de apelação
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06/10/2021 09:44
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801908-76.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRANY LEITE FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANUZA FERNANDES COUTO - OAB/MA 14115 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CNPJ=33.***.***/0027-66) Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL contra sentença proferida em Id 44103734, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição.
Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Nesse sentido colaciono acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que se ajusta perfeitamente ao caso sub judice: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1.
Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de Declaração rejeitados." (TJAM.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004184-50.2019.8.04.0000, MANAUS/AM.
Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
SESSÃO DO DIA 27/11/2019).
Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Marcelo Elias Matos e Oka Juiz Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 8ª Vara Cível -
04/10/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/07/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 23:49
Juntada de petição
-
15/06/2021 01:18
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
15/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 19:10
Conclusos para despacho
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03/05/2021 15:05
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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25/04/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 20:58
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2021 08:07
Conclusos para julgamento
-
27/03/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 08:06
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 16/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 03:27
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
28/02/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 14:18
Juntada de petição
-
17/09/2020 15:13
Juntada de petição
-
02/07/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 17:15
Juntada de petição
-
30/06/2020 16:07
Juntada de petição
-
12/06/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 20:30
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 17:15
Juntada de petição
-
09/06/2020 05:31
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 08/06/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 19:14
Juntada de Ato ordinatório
-
16/10/2019 12:01
Juntada de ata da audiência
-
16/10/2019 11:55
Juntada de ata da audiência
-
03/09/2019 15:20
Juntada de contestação
-
03/06/2019 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2019 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2019.
-
01/06/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2019 18:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 10:01
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 10:16
Juntada de termo
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06/12/2018 22:54
Juntada de petição
-
26/10/2018 17:06
Juntada de aviso de recebimento
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16/10/2018 00:32
Publicado Despacho (expediente) em 16/10/2018.
-
16/10/2018 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2018 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2018 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 11:45
Conclusos para despacho
-
19/09/2018 17:55
Decorrido prazo de DANUZA FERNANDES COUTO em 27/08/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 17:04
Juntada de petição
-
06/08/2018 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/08/2018 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 14:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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