TJMA - 0807307-21.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 15:23
Juntada de petição
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25/11/2021 02:13
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 24/11/2021 23:59.
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03/11/2021 08:20
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 08:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/10/2021 00:57
Decorrido prazo de FABIO DOS REIS PINHEIRO em 28/10/2021 23:59.
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07/10/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 10:29
Juntada de diligência
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05/10/2021 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0807307-21.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: FÁBIO DOS REIS PINHEIRO ADVOGADA: Luana Alves de Araújo (OAB/MA nº 21.465) IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FÁBIO DOS REIS PINHEIRO contra ato da Secretária de Gestão da Previdência do Estado do Maranhão.
Na inicial, o autor narrou que: “O impetrante inscreveu-se com o número 251037010, para disputa de uma das 2.000 (duas mil) vagas destinadas ao cargo de Soldado da Polícia Militar, do concurso público promovido pelo Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 003/2012.
O referido certame encontra-se divido em 06 (seis) etapas sequenciais seguintes: 1 - PROVA ESCRITAS OBJETIVAS, 2 - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, 3 - EXAME PSICOTÉCNICO, 4 - EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS, 5 - INVESTIGAÇÃO SOCIAL DOCUMENTAL e, por último, o 6 - CURSO DE FORMAÇÃO, de caráter classificatório e eliminatório, de responsabilidade da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão.
Devidamente inscrito, o impetrante, realizou a primeira etapa do certame e lograram êxito, ou seja, foi aprovado e classificado, obtendo 24 pontos e, conforme relação de aprovados publicada pela banca examinadora, FGV, uma vez que alcançaram 40% (quarenta por cento) de acerto na prova objetiva e o mínimo de 01 (um) acerto em casa disciplina, conforme item 8.6 do edital.
Acontece que, quando da publicação da relação de convocados para segunda etapa do certame, o impetrante foi surpreendido com a não inclusão do seu nome na respectiva lista, o que motivou, com fundamento no 7.1, letra b da regra editalícia, o ajuizamento da ação ordinária n.º0804070-15.2016.8.10.0001, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA.
Sendo evidente o direito dos impetrantes, o juízo deferiu o pedido de tutela de urgência “a fim de determinar as convocações dos requerentes [...], no prazo de 48 (quarenta e oito horas), para participarem do Teste de Aptidão Física do concurso para o preenchimento do cargo de soldado combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, e, caso sejam considerados aptos nessa etapa, sejam convocados para as demais fases do certame, sob pena de ser arbitrada multa diária em caso de descumprimento”.
O Estado do Maranhão cumpriu o provimento judicial, convocando os impetrantes para participação no Teste de Aptidão Física, sendo que aprovados neste, foram sendo convocados para a 3ª (EXAME PSICOTÉCNICO), 4ª (EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS), 5ª (INVESTIGAÇÃO SOCIAL DOCUMENTAL) e 6ª (CURSO DE FORMAÇÃO) fases dos exames, logrando, de igual modo, classificação e aprovação.
Assim, restava apenas a nomeação, segundo a ata de conclusão de curso (doc. 10), para indignação do impetrante não ocorreu a nomeação em razão do período eleitoral, após ter passado esse período eleitoral, o Estado do Maranhão alegou não possuir condições financeiras para nomeá-lo, justificativa que não deve ser levada em consideração uma vez que houve a convocação de novos candidatos excedentes (doc. 11).
Ora, nobre julgador, como a parte impetrada convocou excedentes e não possui orçamento suficiente para nomear o impetrado, não deve prosperar quaisquer alegações para não nomeação deste, pois se pode nomear alguns porquê não o impetrado? Deste modo, essa constatação deixa claro que o impetrado, utilizou-se de critérios nada republicanos para convocação dos candidatos, fazendo distingue duma mesma situação fática e jurídica, ou seja, a autoridade coatora praticou ato abusivo e ilegal, utilizando-se de “dois pesos e duas medidas”, ocasionando preterição e violação ao princípio da isonomia que a constituição visa preservar.” Por fim, requereu o deferimento do pedido liminar, “para que a autoridade impetrada, promova a imediata nomeação do impetrante na realização do curso de nivelamento, completando o ciclo de adestramento para exercer a profissão de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão, obrigando a parte impretada, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até julgamento final do mérito do presente mandamus.” No mérito, pugnou pela concessão definitiva da ordem.
Reservei-me, para apreciar o pedido liminar após a oitiva das autoridades indicadas como coatoras, que não se manifestaram no feito.
O pedido liminar foi indeferido no id nº 8940161.
O impetrante interpôs agravo de instrumento (id nº 8946451), contra a decisão liminar.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos art. 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 (id nº 9327967). É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, contenciosa e mandamental, regida por lei especial, e que tem por escopo proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública, conforme dispõe os artigos 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei nº 12.016/2009.
De início, ressalto que em homenagem ao princípio da celeridade, previsto no artigo 5° inciso LXXVII da Constituição Federal, reputo admissível o julgamento monocraticamente do presente writ, vez que certamente o desfecho seria o mesmo caso analisado perante o órgão colegiado, considerando que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores é majoritariamente de acordo com o meu posicionamento.
Pois bem.
Analisando os autos, vejo que deve ser prestigiado o parecer ministerial, porquanto analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir a sua fundamentação: “(...) Os autos demonstram que através da presente ação constitucional o Impetrante questiona sua eliminação do Concurso Público para o Cargo de Soldado Combatente da PMMA, regulado pelo Edital nº 03/2012, em razão de não ter sido nomeado para o cargo de soldado.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como o art. 1º, da Lei 12.016/2009, concede-se Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade. Nesse contexto, destaca-se que direito líquido e certo, (...) é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (...)1 (Grifou-se).
Consta nos autos que o impetrante realizou a primeira etapa do certame, obtendo 24 pontos e, que, por não ter sido convocado para a segunda etapa (teste físico), propôs a Ação Ordinária n. 0804070-15.2016.8.10.0001, que tramitou perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, tendo sido deferida liminar para que o mesmo permanecesse no concurso, o que ocasionou com sua aprovação nas demais fases. Em razão disso, o impetrante propôs a presente ação mandamental visando compelir a autoridade impetrada a realizar a sua nomeação no cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão, sustentando violação a direito líquido e certo.
No entanto, denotam os autos que a citada Ação Ordinária n. n. 0804070-15.2016.8.10.0001 foi julgada improcedente, ao argumento de que não restou demonstrado o direito invocado pelos autores, sendo, portanto, indevida, a convocação dos candidatos para o teste de aptidão física, se os mesmos não se classificaram dentro do número de vagas, tendo em vista que não alcançaram a pontuação mínima para a localidade de inscrição.
Nessa esteira, resta claro que o impetrante não possui direito líquido e certo a ser garantido por meio do mandado de segurança em apreço, haja vista que a decisão liminar antes deferida, foi cassada com a superveniência da sentença de improcedência da ação ordinária proposta pelo impetrante.
A Lei nº 12.016/2009 é cristalina ao afirmar que o mandado de segurança será denegado quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, isto é, quando não estivem presentes qualquer das condições da ação, o que no caso em análise, diz respeito ao interesse processual.
Vejamos: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. § 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Assim, claro está que o impetrante não conseguiu demonstrar de forma incontestável a existência de direito líquido e certo a ser garantido por meio do presente o "writ". Nesse sentido, vejamos a jurisprudência sobre a matéria em questão: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE BOMBEIRO MILITAR.
CURSO DE FORMAÇÃO CONCLUÍDO POR FORÇA DE LIMINAR.
LIMINAR CASSADA.
NOMEAÇÃO REVOGADA.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1.
Candidato em Curso de Formação, por força de liminar, que teve a ordem denegada posteriormente, não possui direito líquido e certo à nomeação e posse. 2.
Não há falar em decadência administrativo, pois o impetrante exerceu sua função de bombeiro militar durante vários anos, apenas e tão somente, por força de liminar, sendo certo que a decisão judicial acerca da legalidade ou não de sua exclusão não havia transitado em julgado, permanecendo sub judice, o que, por óbvio, impediria a Administração de exonerar o impetrante de plano. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS 37.904/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 24/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO ELIMINADO EM TESTE FÍSICO REALIZADO DURANTE O CONCURSO - LIMINAR CONCEDIDA - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE - TEORIA DO FATO CONSUMADO - NÃO APLICABILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA. - Não obstante a Administração Pública e seus entes possuam poder discricionário no exercício administrativo, baseado na conveniência e oportunidade da garantia dos interesses coletivos, tal poder deve conciliar-se com as determinações da lei, admitindo-se a interferência do Poder Judiciário em casos excepcionais sem que haja violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º, da CR/88. - O Superior Tribunal de Justiça se manifestou recentemente no sentido de que as situações constituídas por medidas liminares posteriormente cassadas não suportam o uso da Teoria do Fato Consumado (AgInt no REsp 1288565/SE). (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0701.14.040186-3/002, Relator(a): Des. (a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 10/06/2019) AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO.
CANDIDATO NÃO ATINGIU NOTA DE CORTE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
NÃO APLICÁVEL.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
Apesar de haver alcançado a pontuação mínima exigida pelo edital, os Agravantes não demonstram, inequivocamente, o direito de serem convocados para as demais etapas do certame já que ausente a comprovação de que tenham sido aprovados dentro do número de candidatos aptos a realizar as demais etapas.
II.
Esta situação ocorre porque a instituição organizadora do concurso inseriu no edital a chamada “cláusula de barreira”, cujo objetivo principal é filtrar determinado número de candidatos em cada etapa do certame facilitando a seleção meritória.
III.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da constitucionalidade da cláusula de barreira, afirmando que “A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” - que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal.” (Processo RMS 23.586/DF, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Julgamento 25/10/2011, órgão julgador: Segunda Turma).
IV.
Demais disso, a jurisprudência entende que não se pode alegar Teoria do Fato Consumado para manutenção de situações ilícitas amparadas por decisão precária.
Segundo tese fixada pelo STF no RE 608482, do Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 07/08/2014, em sede de repercussão geral, "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA - Data do ementário:26/10/2020–Órgão: Presidência) Ante o exposto, resta comprovado que o impetrante não o possui de direito líquido e certo pretendido, e, portanto, não resta configurado o interesse de agir para a propositura da ação mandamental. Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, monocraticamente, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a Autoridade impetrada sobre o conteúdo desta decisão. Cópia reprográfica desta decisão servirá como ofício/mandado.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar Relatora -
01/10/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 18:07
Denegada a Segurança a FABIO DOS REIS PINHEIRO - CPF: *27.***.*14-49 (IMPETRANTE)
-
13/08/2021 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/02/2021 11:36
Juntada de parecer do ministério público
-
09/02/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 17:20
Juntada de petição (3º interessado)
-
05/02/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 16:51
Juntada de petição
-
04/02/2021 01:16
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 03/02/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 16:20
Juntada de diligência
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07/01/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2021 10:40
Juntada de petição
-
29/12/2020 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2020 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2020 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2020 07:34
Expedição de Certidão.
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30/08/2020 07:22
Juntada de petição
-
13/08/2020 01:05
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:17
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 28/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 01:16
Decorrido prazo de Secretaria de Estado da Gestão e Previdencia - SEGEP em 28/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 15:04
Juntada de petição
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24/07/2020 11:26
Juntada de petição
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14/07/2020 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 17:05
Juntada de diligência
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14/07/2020 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2020.
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14/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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13/07/2020 11:52
Expedição de Mandado.
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13/07/2020 11:42
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2020 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2020 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2020 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 01:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2020 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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