TJMA - 0804002-26.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 09:59
Juntada de petição
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29/07/2022 20:42
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 20:41
Juntada de Certidão
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29/04/2022 20:36
Decorrido prazo de ANTONIO IVALDO LEITAO DE SOUSA em 26/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:24
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804002-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: ANTONIO IVALDO LEITAO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, ANTONIO IVALDO LEITÃO DE SOUSA, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 82,87 (oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –63486428 - Cálculo (0804002 26.2020.8.10.0001).
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 4 de abril de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
04/04/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
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25/03/2022 16:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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25/03/2022 16:52
Realizado cálculo de custas
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24/03/2022 19:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/03/2022 19:34
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2022 19:33
Juntada de Certidão
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26/02/2022 23:12
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 24/02/2022 23:59.
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25/02/2022 08:47
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 24/02/2022 23:59.
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21/02/2022 07:24
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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21/02/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2022 15:55
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2022 15:55
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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09/11/2021 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO IVALDO LEITAO DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 07:17
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:55
Decorrido prazo de FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 09:48
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804002-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FELIPE COSTA DA CUNHA - MA19563, FABIANA SANTOS COSTA DA CUNHA - MA11223 REU: ANTONIO IVALDO LEITAO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face ANTONIO IVALDO LEITÃO DE SOUSA .
Alega a parte autora que celebrou, com a parte requerida, contrato de prestação de serviços educacionais no período de 2015 – 1º semestre.
Alega que prestou integralmente o serviço educacional contratado, mas que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações, deixando de pagar 05 (cinco) mensalidades, no valor de R$ 6.515,25 (seis mil quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos) .
A parte requerida foi regularmente citada mas não apresentou contestação.
Deve ser decretada a sua revelia. É o relatório.
Decido.
Uma vez que a parte ré não apresentou contestação, decreto a sua revelia.
Por conseguinte, reputam-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC) e, uma vez que há confissão da matéria pela inércia, dá-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC.
Todavia, para a aplicação da referida norma, faz-se necessária a instrução da exordial com documentos válidos que demonstrem a mínima veracidade dos fatos alegados em juízo, principalmente quando se trata de instrumentos particulares.
Os contratos educacionais são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição de ensino e um particular interessado em fazer um curso neste lugar, de modo que possui tanto as obrigações contratuais das partes, como algumas previsões sobre o que ocorrerá durante os períodos letivos e eventuais direitos a ele relacionados.
Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprios do instituto, os quais estão previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, a saber, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Quanto ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos educacionais, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida.
Ademais, por ser um instrumento particular, o contrato em análise deve ter alguns itens, como qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias.
Quanto às assinaturas, lembramos que, em regra, não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições. É de conhecimento público, porém, que as instituições particulares de ensino disponibilizam em seus sites a possibilidade de efetivar a inscrição ou matrícula do curso pelas plataformas virtuais, como o site da instituição, o que amparado por outras provas, torna-se documento hábil a comprovar a realização do negócio jurídico pela requerida.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição de ensino, além de instruir os autos com o contrato de prestação de serviços educacionais, juntou o extrato financeiro e o boletim da requerida.
Dessa forma, apesar de não haver assinatura no contrato apresentado, há provas que demonstram a utilização dos serviços educacionais pelo requerido, com a realização de provas e atribuição de notas, tudo devidamente comprovado em boletim.
Portanto, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova o autor o pleito inicial, consubstanciado com as provas documentais produzidas, através das quais se comprova que a parte requerida não cumpriu com a obrigação assumida.
Ademais, a negligência da parte ré impõe o reconhecimento da procedência do pedido, eis que, em ocorrendo a revelia, tem-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
De fato a parte ré deixou de pagar cinco mensalidades à parte autora, totalizando a quantia de R$ 6.515,25 (seis mil quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos) – mensalidades vencidas no período de fevereiro/2015 a junho/2015.
Destaco que nenhuma das parcelas cobradas pela requerida foi atingida pelo fenômeno prescricional, que, para o caso, é de 05 (cinco) anos nos termos do art. 206, §5º do Código Civil.
Assim dispõe o referido dispositivo do Código Civil: Art. 206.
Prescreve: ... § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; … Adiantes, friso que o ato praticado pela parte demandada causou danos à parte demandante, e a Lei Material Civil, artigos 186 e 187, delineia que qualquer ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que venham a violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, devendo, na forma do art. 927 do mesmo diploma, serem os danos devidamente indenizados.
Em relação ao quantum indenizatório, ressalto que o Código Civil, art. 944, preconiza que a indenização deve ser medida pela extensão do dano causado, devendo a parte demandada arcar com as obrigações contratuais mais as correções legais.
Portanto, diante da argumentação e provas carreadas, a procedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base na documentação apresentada e com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora para condenar a parte requerida ANTONIO IVALDO LEITÃO DE SOUSA a pagar a parte autora CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR a quantia de R$ 6.515,25 (seis mil quinhentos e quinze reais e vinte e cinco centavos), valor correspondente a duas mensalidades não pagas, que deverá ser acrescida da multa contratual de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes a base de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
São Luís, 27 de setembro de 2021.
Juiz José BRÍGIDO da Silva LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
04/10/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:09
Julgado procedente o pedido
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24/09/2021 12:26
Conclusos para despacho
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24/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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24/04/2021 02:05
Decorrido prazo de ANTONIO IVALDO LEITAO DE SOUSA em 23/04/2021 23:59:59.
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29/03/2021 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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01/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
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23/02/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 09:15
Juntada de Ato ordinatório
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23/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
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07/08/2020 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2020 16:45
Juntada de Certidão
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26/06/2020 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2020 04:23
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 01/06/2020 23:59:59.
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07/06/2020 04:10
Decorrido prazo de FELIPE COSTA DA CUNHA em 01/06/2020 23:59:59.
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12/05/2020 01:54
Conclusos para despacho
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11/05/2020 15:50
Juntada de petição
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20/04/2020 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 09:23
Conclusos para despacho
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04/02/2020 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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