TJMA - 0803376-95.2018.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 10:11
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2022 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
12/02/2022 02:42
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:53
Decorrido prazo de SIMONE DE JESUS LIMA DUTRA em 10/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 19:24
Publicado Acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 25 DE NOVEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0803376-95.2018.8.10.0059 ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : SIMONE DE JESUS LIMA DUTRA ADVOGADO(A) : LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES (OAB/MA 9.129) RECORRIDO(A) : ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADO(A) : JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA 5.302) RELATORA : Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA ACÓRDÃO N°: 4720/2021-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL PRESUMIDO – VALOR ARBITRADO – PROPORCIONALIDADE OBEDECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Relata a Autora, resumidamente, que, mesmo após solicitar o desligamento de sua Unidade Consumidora a Demandada continua a lhe enviar faturas e que foi negativado em razão dessas cobranças.
Requer a anulação dos débitos e a reparação pelos danos morais.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, destaco: ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, confirmando a liminar concedida, para determinar que a requerida proceda ao desligamento do CDC n.º 1315716-7, em nome da requerente, e cancele todo e qualquer débito a ele relativo, posterior a outubro de 2017, bem como as respectivas cobranças.
Condeno também a reclamada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais […]. A Autora recorre objetivando a majoração do valor arbitrado como reparação pelos danos morais.
Sem preliminares no recurso.
No mérito, descabe razão à Recorrente.
A questão não exige tempo maior para debates.
Tanto a cobrança quanto a negativação são indevidas e isso é fato incontroverso, seja pelas provas nos autos ou pela aceitação e pagamento voluntário da Reclamada.
O que enseja à presunção do dano moral ocorrido, dano in re ipsa.
Entretanto, entendo que o valor arbitrado está em consonância com as circunstâncias e é perfeitamente apto para atender à razoabilidade e proporcionalidade.
Assim como, cria o efeito pedagógico devido, para que seja encorajado o respeito e o tratamento digno dos consumidores.
Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento).
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.
Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto da relatora os MM.
Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 25 de novembro de 2021. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
12/01/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:28
Conhecido o recurso de SIMONE DE JESUS LIMA DUTRA - CPF: *10.***.*34-24 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/11/2021 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2021 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/11/2021 09:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/11/2021 09:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/10/2021 16:46
Juntada de petição
-
18/10/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:40
Juntada de petição
-
14/10/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2021 06:40
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 01:26
Publicado Despacho em 06/10/2021.
-
06/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
05/10/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº: 0803376-95.2018.8.10.0059 PARTE RECORRENTE: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHÃO S.A.
ADVOGADO(A): THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134-A, LUCIANO MARTINS BARBOSA - MA18595-A, JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A PARTE RECORRIDA: SIMONE DE JESUS LIMA DUTRA ADVOGADO(A): LEILA BENVINDA CHAGAS RODRIGUES - MA9129-A RELATORA: Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral (ID:12605116), retiro o processo da pauta de julgamento, segundo disciplina o art. 278-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão1.
Devolvam-se os autos à secretaria para as providências cabíveis.
Após, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta de julgamento.
São Luís (MA), 4 de outubro de 2021.
Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Respondendo pelo 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís ________________________ 1 Art. 278-F, RITJMA: Não serão incluídos na pauta da Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: § 1º As solicitações de retirada de pauta da Sessão Virtual, para fins de sustentação oral deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual. -
04/10/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:08
Juntada de petição
-
13/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/08/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 17:17
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:17
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801909-74.2019.8.10.0050
Deuzilene Ferreira Costa
Vivo S/A
Advogado: Leila Benvinda Chagas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2019 10:12
Processo nº 0801880-32.2021.8.10.0057
Raimundo Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2022 15:37
Processo nº 0801880-32.2021.8.10.0057
Raimundo Alves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maxwell Carvalho Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2021 14:44
Processo nº 0838044-67.2021.8.10.0001
Bruno Henrique SA
Britania Eletrodomesticos SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/08/2021 14:59
Processo nº 0801503-82.2021.8.10.0050
Jose Cordolino Souza Neto
Leila Maria Oliveira Santos Sousa
Advogado: Thiago Pereira Damasceno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2021 23:38