TJMA - 0801059-02.2021.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 09:25
Juntada de Certidão
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21/06/2023 11:21
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 21:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:08
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 14/02/2023 23:59.
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14/04/2023 02:41
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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14/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 09:28
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2022 21:39
Conclusos para decisão
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07/06/2022 13:21
Juntada de Certidão
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25/04/2022 03:42
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 19:13
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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28/03/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 11:06
Juntada de Certidão
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10/11/2021 01:02
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 08/11/2021 23:59.
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07/10/2021 12:05
Juntada de petição
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05/10/2021 14:55
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801059-02.2021.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ASSUNCAO E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Processo nº 0801059-02.2021.8.10.0098 Requerente: ANTONIA ASSUNCAO E SILVA Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. este contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta.
Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor.
DA CITAÇÃO: Diante da inexistência de conciliador/ mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo.
CITE-SE a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que, caso não o faça, será considerado revel e, por conseguinte, presumidos verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, INTIME-SE a parte promovente, para, também no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento.
Matões/MA, data do sistema.
Cínthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 01/10/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/10/2021 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2021 10:33
Conclusos para despacho
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12/09/2021 10:33
Juntada de termo
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27/08/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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