TJMA - 0802544-59.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2024 20:38
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:03
Juntada de petição
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16/05/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 11:44
Juntada de Certidão
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05/03/2024 04:00
Decorrido prazo de KATARINY SUELLEN GOMES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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21/02/2024 09:28
Juntada de contrarrazões
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08/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2024 09:20
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2024 10:49
Juntada de apelação
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12/12/2023 21:58
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
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23/11/2023 11:05
Desentranhado o documento
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23/11/2023 11:05
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 07:15
Recebidos os autos
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16/08/2023 07:15
Juntada de despacho
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27/09/2022 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2022 14:38
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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05/07/2022 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 27/05/2022 23:59.
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30/05/2022 21:02
Juntada de contrarrazões
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30/03/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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25/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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01/12/2021 18:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 30/11/2021 23:59.
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11/10/2021 16:45
Juntada de apelação
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04/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802544-59.2018.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATARINY SUELLEN GOMES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCELO MARTINS DA SILVA - PI10383 REU: MUNICÍPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança interposta por KATARINY SUELLEN GOMES DOS SANTOS em face do Município de Timon, id 12356013.
Afirmou que admitida pela Reclamada em 01/07/2013, para exercer o cargo de auxiliar administrativo, com lotação na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - SEMDES.
Trabalhou para o Município até 28/02/2015, quando foi exonerada, sem receber qualquer verba rescisória, tendo como última remuneração o valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais).
Que o município não efetuou os depósitos referentes ao FGTS a que teria direito.
Requereu a procedência da presente ação para condenar o município de Timon a pagar o valor referente aos depósitos do FGTS à base de 8% da remuneração que percebia.
Devidamente citado o ente municipal requerido não apresentou Contestação, certidão no id 18804512.
Intimadas nos termos do despacho id 45281091, o Município de Timon se manifestou no id 47826358.
Vieram os autos conclusos a este juízo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Examinando os autos, devo pronunciar-me acerca da ocorrência da prescrição bienal.
Segundo Sérgio Pinto Martins, a prescrição bienal refere-se ao prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista após a rescisão do contrato de trabalho.
Assim, o empregado terá dois anos (bienal) para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.
A CLT, em seu artigo 11, trata do prazo prescricional aplicável ao Direito do Trabalho.
Neste artigo está definido que prescreve em 5 anos a pretensão de se obter algum direito decorrente das relações de trabalho (prescrição quinquenal), limitados a 2 anos após o término do contrato de trabalho (prescrição bienal).
Isso porque, após o término do contrato de trabalho, o prazo limite para ajuizar a reclamação trabalhista é de dois anos.
Portanto, o cômputo de dois anos para ingressar com a reclamação trabalhista terá início a partir da rescisão do contrato de trabalho, e o prazo de cinco anos para reclamar as verbas trabalhistas será computado a partir do ajuizamento da demanda.
No caso concreto temos que a autora prestou serviços para o ente municipal reclamado até a data de 28/05/2015.
Ocorre que, a presente demanda foi ajuizada em 18/06/2018, claramente decorridos mais de 02( dois) anos da extinção do contrato de trabalho.
A Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, inciso XXIX dispõe sobre o prazo de prescrição: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000).
A súmula 308 do TST estabelece ainda que respeitado o prazo bienal após a extinção do contrato de trabalho, a prescrição da ação trabalhista se refere às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação.
A jurisprudência é pacifica a respeito da temática: PRESCRIÇÃO BIENAL - INCIDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Constatando-se que a extinção do contrato de trabalho mantido com a empregadora do Autor ocorreu há mais de dois anos, contados do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, imperioso o reconhecimento da incidência da prescrição bienal.
Sentença que se mantém. (RO-0000156-26.2010.5.20.0011, Relator: Desembargador Carlos de Menezes Faro Filho, Publicação: 5/8/2015)" DA EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (NCPC, ART. 487, II)- ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO BIENAL (ART. 7.º , XXIX , A, DA CF/88 E ART. 11º, DA CLT)- ATO JUDICANTE (NCPC, ART. 203, § 1º) PREDECESSOR QUE SE POSTA COMO PASSÍVEL DE PRESERVAÇÃO.
Impõe-se ratificar como consumada a "caducidade acionária" anteriormente decretada quando resta satisfatoriamente patenteado, mercê de farta documentação encartada ao dossiê da lide, que o ajuizamento da propositura posta em liça efetivamente ocorreu depois de vencido o prazo para tal disponibilizado pela ordem normativa. (TRT-20 00003810820175200009, Relator: JOAO AURINO MENDES BRITO, Data de Publicação: 02/10/2018).
PRESCRIÇÃO BIENAL.
ART. 7º, INCISO XXIX, DA CF/88.
Decorrido o lapso temporal de 2 (dois) anos entre a extinção do contrato de trabalho e a propositura da ação trabalhista, tem-se por operada a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88.
Assim, extinto o contrato de trabalho em 31/01/2016, e proposta a presente ação trabalhista somente em 02/05/2019, de se concluir que os pedidos formulados pela reclamante/recorrente restaram fulminadas pela prescrição bienal.
Recurso improvido. (TRT-7 - RO: 00004372120195070013 CE, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2020).
Em se tratando de matéria de ordem pública a que se erigiu a questão, a declaração de ofício da prescrição é compatível com o Direito do Trabalho, por aplicação dos arts. 8º e 769 da CLT.
Outrossim, registre-se que a lei processual civil vigente, permite ao magistrado reconhecer de ofício a prescrição.
Assim, extinto o contrato de trabalho em 28/02/2015 e ajuizada a presente ação de cobrança em 18/06/2018, ou seja, quando já transcorridos mais de 3 (três) anos do término da relação empregatícia, declaro prescrito o direito de ação da parte autora.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 reconheço a ocorrência de prejudicial de mérito de incidência da prescrição bienal, e extingo o feito, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso II do CPC/15.
Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Timon, 17 de setembro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 01/10/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/10/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 10:46
Declarada decadência ou prescrição
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01/09/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2021 09:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 23/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:44
Juntada de petição
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02/06/2021 23:27
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 11:27
Conclusos para julgamento
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11/04/2019 14:01
Juntada de Certidão
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06/02/2019 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 05/02/2019 23:59:59.
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21/11/2018 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/09/2018 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 10:27
Conclusos para despacho
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18/06/2018 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2018
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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