TJMA - 0803175-15.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 00:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 07:20
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 16:15
Juntada de petição
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29/11/2021 03:15
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
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23/11/2021 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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23/11/2021 16:17
Realizado cálculo de custas
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23/11/2021 11:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:41
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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29/10/2021 23:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 22:54
Decorrido prazo de NATALIA SANTOS COSTA em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:53
Decorrido prazo de DEYSE SOARES DE MELO LOBATO em 28/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:28
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 15:28
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 15:27
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803175-15.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
S.
D.
M.
L.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213 REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por R.
S.
D.
M.
L., representado por sua genitora Deyse Soares de Melo Lobato contra TAM LINHAS AÉREAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após breve instrução processual, os litigantes informaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do feito (id 51833111). É breve o relatório.
Decido.
Como é sabido, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 51833111, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais INICIAIS, as quais deverão ter por base o valor da acordo.
Em seguida, intime-se o réu, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se s dados no sistema SIAFERJ, arquivando-se.
Sobrevindo trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
01/10/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 23:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 08:40
Homologada a Transação
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10/09/2021 12:48
Juntada de petição
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31/08/2021 14:55
Juntada de petição
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31/08/2021 14:23
Conclusos para decisão
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19/08/2021 14:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 10:17
Juntada de petição
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17/08/2021 17:36
Juntada de petição
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03/08/2021 18:03
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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03/08/2021 18:02
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2020 09:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 29/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 15:37
Conclusos para decisão
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28/05/2020 15:37
Juntada de Certidão
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28/05/2020 11:20
Juntada de petição
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06/04/2020 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2020 14:28
Juntada de Ato ordinatório
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02/04/2020 09:29
Juntada de contestação
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23/03/2020 11:43
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2020 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 09:16
Conclusos para despacho
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30/01/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
21/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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