TJMA - 0803088-82.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2022 22:10
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2022 22:09
Transitado em Julgado em 29/10/2021
-
26/11/2021 13:32
Decorrido prazo de THAIS ABDALLA BASTOS em 25/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 01:43
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 13/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
05/10/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0803088-82.2020.8.10.0058 AÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE – Município de São José de Ribamar REQUERIDO – LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO SENTENÇA Vistos, Cuida-se de AÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por Município de São José de Ribamar em face de LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petitório juntado aos autos, a parte autora requer a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485 VIII do CPC. É o sucinto relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido a petição e a inexistência de citação do réu, vejo que inexiste obstáculo que impeça a pretensão aduzida.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Novo CPC.
Sem custas adicionais e sem honorários advocatícios.
Intimem-se e após o trânsito em julgado arquive-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
JUIZ ANTÔNIO AGENOR GOMES TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL -
04/10/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2021 13:07
Conclusos para julgamento
-
06/08/2021 20:15
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 03/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:15
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 03/08/2021 23:59.
-
18/06/2021 12:03
Juntada de petição
-
11/06/2021 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 22:44
Juntada de Ato ordinatório
-
11/02/2021 14:00
Juntada de petição
-
06/10/2020 16:39
Juntada de petição
-
06/10/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 12:12
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2020
Ultima Atualização
09/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801990-43.2021.8.10.0150
Lurdilene Brito Amorim
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2021 14:41
Processo nº 0801160-77.2021.8.10.0150
Edvaldo de Jesus Almeida
Gilberto Matos Aroucha
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2021 16:09
Processo nº 0801160-77.2021.8.10.0150
Cleudiane Rezende Barros
Gilberto Matos Aroucha
Advogado: Fernando Campos de SA
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 12:50
Processo nº 0801824-11.2021.8.10.0150
Francione Giselle Ramos Ferreira
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/08/2021 16:39
Processo nº 0800840-27.2021.8.10.0150
Fabricio Pereira Cruz
Consorcio Nacional Volkswagen Adm de Con...
Advogado: Fernando Campos de SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2021 16:49