TJMA - 0000475-70.2018.8.10.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:37
Transitado em Julgado em 22/02/2022
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15/02/2022 10:29
Juntada de petição
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07/02/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
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07/02/2022 07:49
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/01/2022 18:19
Conclusos para despacho
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20/01/2022 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 23:59
Conclusos para despacho
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19/01/2022 23:59
Juntada de Certidão
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18/01/2022 20:47
Juntada de protocolo
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14/12/2021 16:30
Decorrido prazo de DEYDRA MELO MOREIRA em 13/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 10:59
Juntada de petição
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06/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Fórum Des. "Sarney Costa¨- Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº - Calhau - FONE: (098) 3194-5569 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000475-70.2018.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei 11.343/2006 PARTE AUTORA:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE RÉ: REU: WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA De ordem do MM Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA, Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos a presente INTIMAÇÃO virem e dela conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial se processam os termos da Ação Penal, acima mencionada, sendo a presente para: INTIMAR a advogada DEYDRA MELO MOREIRA - MA7957 para que se manifeste sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhe a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidade ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos, nos termos do art. 4º, § 3º, alínea d, da Portaria -Conjunta 05/2019.
São Luis/MA, 03/12/2021. Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes -
03/12/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
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03/12/2021 09:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/10/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0000475-70.2018.8.10.0001 (5192018) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos VITIMA: Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA Processo nº 475-70.2018.8.10.0001 (5192018) - Ação Penal Pública Condutas ilícitas: arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA Data da prisão: 09.01.2018 (Nota de culpa à fl. 15); Soltura: 10.01.2018 (fl. 50).
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante legal, em exercício nesta Vara, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA, brasileiro, ajudante de pedreiro, natural de São Luís/MA, nascido em 11.8.1994, com RG nº 032325692006-8 SSPMA, filho de Wellington Henrique Frazão de Lima e Ildenir Cordeiro, residente à Rua do Matadouro, nº 22, Tibiri, nesta cidade, pela suposta prática dos delitos listados nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia de fl. 02/04 que "...militares patrulhavam o bairro Tibiri, quando abordaram o indivíduo identificado como WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA nas proximidades da empresa Alpha Caminhões, o qual tentou dispensar certo conteúdo que trazia consigo quando percebeu a aproximação policial.
Na revista pessoal foi apreendida uma barra de maconha prensada, a quantia de R$ 56,80 (cinquenta e seis reais e oitenta centavos) e dois aparelhos celulares.
Logo em seguida, a guarnição arrecadou o material que o denunciado tentou descartar, que consistia em 34 (trinta e quatro) trouxinhas de maconha...".
WESKLEN foi preso em 09.01.2018 (fl. 15).
Em sede de Plantão de 1° Grau, teve seu flagrante homologado e, na sequência, concedida a liberdade provisória (fls. 48/49), sobrevindo a sua soltura na data provável de 10.01.2018 (fl. 50).
Auto de exibição e apreensão às fls. 18/19.
Laudo de constatação às fls. 22/23, atesta, provisoriamente, que o material vegetal com massa líquida de 50,954 gramas apresentou resultado POSITIVO para Cannabis sativa lineu.
Laudo pericial de fls. 64/67, ratifica a natureza entorpecente e a quantidade das substâncias já examinadas pelo exame de constatação antecedente.
Depósito Judicial do valor apreendido de R$56,80 à fl. 33.
Termo de recebimento dos bens na secretaria da distribuição à fl. 39.
Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado constituído às fls. 72/74.
A denúncia foi recebida em 21.6.2018 (fl. 76).
A instrução foi realizada, sob o sistema de gravação audiovisual, em 24.10.2018 (fls. 88/93 e mídia à fl. 94).
Em suas derradeiras alegações às fls. 97/99, o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA pelo crime de tráfico de drogas, nos exatos termos da denúncia.
A defesa de WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA, por meio de advogado constituído, em sede de derradeiras alegações de fls. 104/107, requer a absolvição, na forma do art. 386, VII, do CPP.
De forma subsidiária, pede desclassificação para o tipo definido no art. 28, da Lei 11.343/2006 (uso de drogas).
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar nos presentes autos a responsabilidade criminal de WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA, devidamente qualificado, pela prática do delito listado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Colhe-se dos autos que a materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente comprovada pelo Auto de Apreensão de fls. 18/19 e pelo Laudo Pericial de fls. 64/67, este último atestando a natureza entorpecente do material apreendido, revelando tratar-se de Cannabis sativa lineu (50,954 gramas), substâncias de uso e comercialização proibidos em território nacional, nos moldes da Portaria n° 344/98, da ANVISA.
Por outro lado, em que pese comprovada a apreensão de droga cuja propriedade o próprio denunciado Wesklen assumiu, a instrução não trouxe provas de que a conduta praticada pelo denunciado se amolda a uma das modalidades previstas no artigo 33, caput, da lei 11.343.
Ora, de fato não resta dúvida quanto a posse da droga por WESKLEN HENRIQUE, que admitiu a posse da substância, mas se destinava a seu consumo pessoal e não a comercialização ou distribuição.
Por conta disso, a decisão que reputo mais acertada é pela desclassificação do delito tipificado na denúncia para a conduta do artigo 28 da lei 11.343, notadamente trazer consigo droga, sem autorização ou determinação legar ou regulamentar.
Pois bem.
O policial militar FRANCISCO DE ARAÚJO GONÇALVES, ouvido diante deste Juízo, afirma que o CIOPS tinha repassado a ocorrência de um assalto a coletivo no bairro Tibiri e durante as diligências na localidade observaram o acusado WESKLEN HENRIQUE e outras duas pessoas.
Em seguida, o colega de farda viu o momento em que o denunciado jogou algo por cima do muro e, ao verificar o objeto, constatou-se que se tratavam de algumas trouxinhas de maconha.
O acusado também foi submetido a revista pessoal e com ele apreendido uma pequena barra de maconha.
Diz que no momento da abordagem o acusado afirmou que a droga encontrada consigo seria destinada ao seu consumo e negou a propriedade do entorpecente descartado.
Ressalta ter sido aquela a primeira vez em que abordou o acusado e não observou se o denunciado estava consumindo droga.
Por fim, diz que os outros dois sujeitos foram abordados, mas nada de ilícito arrecadaram com eles, por isso foram dispensados.
A testemunha de acusação DIANINNI BARBOSA DE ALBUQUERQUE informa que percorriam a rua e observaram alguém correndo, então desceram o beco e no local encontraram o acusado WESKLEN HENRIQUE e não recorda se existiam outras pessoas, sabe dizer que tinha um garoto, que também foi revistado.
Declara que revistaram o acusado e encontraram uma barra de maconha.
Ressalta, ainda, que ao adentrar o beco percebeu o acusado fazer o movimento de descartar uma sacola que posteriormente arrecadada ficou constatado que eram trouxinhas de maconha.
Afirma, ainda, que o acusado tinha aparências de quem teria feito uso de droga, estando sob efeito de narcótico no momento da abordagem.
Acrescenta que várias pessoas correram em direção ao beco, acreditado que o acusado ficou no local por estar sob o efeito de droga.
Por fim, relata que não conhecia o acusado e nunca o tinha abordado anteriormente.
A testemunha apresentada pela defesa, a senhora JOANILDE SALES DA SILVA PIMENTA e a informante LORNA FERNANDA SILVA e SILVA nada souberam informar sobre os fatos.
Interrogado em Juízo, o acusado WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA relata que a droga lhe pertencia e estava com o material há aproximadamente dois dias.
Afirma que estava no local consumindo com outras pessoas, mas a droga que trazia consigo destinava-se somente ao seu consumo, não partilharia com os demais indivíduos, cada um tinha a sua droga.
Afirma que o beco em que se encontrava é localizado nas proximidades da sua casa e que adquiriu a droga pela quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Analisando cada informação trazida na instrução, a conclusão é que não há elementos de provas suficientes a formação de um juízo de convencimento e certeza da ocorrência de situação de tráfico em qualquer das modalidades elencadas no caput do artigo 33 da lei antidrogas.
Todos os depoimentos apontam para situação de posse de maconha para consumo/uso pessoal do denunciado WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA.
A segunda testemunha/policial informar com muita ênfase que o acusado não conseguiu correr devido o fato de se encontrar naquele momento visivelmente sob efeito de substância entorpecente.
Outro fator que contribui para essa conclusão é que os policiais patrulhavam no bairro Tibiri com o objetivo de localizar possíveis envolvidos com um assalto a coletivo, não havendo denúncia alguma sobre tráfico naquela localidade.
A sensação que passa é que os policiais, involuntariamente, depararam-se com usuários de drogas e muitos deles saíram em correria, ficando apenas o acusado que, de tão debilitado do o efeito de droga, não conseguir acompanhar os demais.
Afora isso, muito embora tenham sido apreendidos trinta e cinco trouxinhas e uma barra pequena de maconha, a massa líquida apresentada, a saber, 50,954g, não me autorizam concluir tratar-se de quantitativo expressivo e, por conseguinte, incompatível com a condição de usuário, sendo este o entendimento que tem prevalecido na jurisprudência pátria.
Nessa senda, no caso concreto, para que se decida pela ocorrência do narcotráfico, não pode (nem deve) o julgador valer-se unicamente de critérios tão objetivos, sendo imprescindível a existência de elementos outros a corroborar para formação de um juízo de certeza pela ocorrência do tipo legal ora analisado.
Isto posto, das narrativas dos policiais somente é possível concluir seguramente que a droga, de fato, foi encontrada parte com o acusado e outra quantidade foi por ele descartada, entretanto, esta informação, por si só, repito, não é prova suficiente e autorizativa à edição de um decreto condenatório em face do delito de tráfico, pois que não restou satisfatoriamente provado que a destinação que seria dada àquele material era ao mercado ilícito de drogas.
Nesses termos, carecendo os autos de provas a caracterizar hipótese de tráfico, há que se dá o devido valor à palavra da parte acusada - que em muito se aproxima das declarações da segunda testemunha DIANINNI BARBOSA -, que declara usuário de narcóticos.
Assim, a conclusão mais acertada e justa, portanto, é pela desclassificação da conduta imputada na denúncia para aquela disciplinada no artigo 28 da Lei n° 11.343, já que, a toda evidência, a substância entorpecente arrecadada destinar-se-ia ao consumo pessoal de WESKLEN HNRIQUE CORDEIRO DE LIMA, vez que este se declara como tal e os elementos que dispomos não me autorizam decidir de outro modo.
Desta feita, a instrução não trouxe elementos de convicção pela prática do delito do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343, por parte de nenhum dos acusados, o que me faz concluir pela inadmissibilidade da edição de um veredito neste sentido, em vista da insuficiência de provas a caracterizar tal conduta delituosa.
A propósito, este é o entendimento jurisprudencial preponderante, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO.
VIABILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA SE CONCLUIR QUE A DROGA TINHA DESTINAÇÃO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE DE PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
EXTINÇÃO DA PENA PELO CUMPRIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No crime de tráfico de drogas, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a narcotraficância exercida pelo acusado.
Aplicação do princípio in dubio pro reo. 2 - Na hipótese, não há provas de que a droga se destinava ao comércio ilícito e as circunstâncias indicam a possibilidade de se reservar ao consumo do próprio do réu, impondo-se a desclassificação do delito de tráfico para o de uso de substância entorpecente. (art. 28, Lei 11.343/06). 3 - A Lei Antidrogas não mais prevê a aplicação de pena privativa de liberdade ao condenado no art. 28 da Lei 11.343/06, impondo unicamente medidas restritivas de direitos de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
O parágrafo 3º do citado dispositivo legal, por seu turno, vaticina que as penas previstas nos incisos II e III do caput, (prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo), serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. 4 - Nesse contexto, considerando que o apelante foi preso em flagrante delito no dia 21/02/2014, tendo permanecido preso durante toda a instrução e lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, a toda evidência, qualquer pena que lhe for imposta no julgamento de recurso se encontra cumprida e, por isso deve ser declarada extinta de ofício. 5- Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em dissonância do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, 30 de julho de 2019.
DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora. (TJ-CE - APL: 00078210520148060137 CE 0007821-05.2014.8.06.0137, Relator: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/07/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2019) Nesses termos, verificando que o fato narrado na peça acusatória não corresponde à tipificação deduzida pela representante do Ministério Público em sua peça denunciatória, pode o magistrado, tratando-se de simples corrigenda, dá-lhe outra definição jurídica (emendatio libelli), nos moldes do art. 383, do Código de Processo Penal {O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave}. É como vem se posicionando o STJ, in verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
EMENDATIO LIBELLI.
CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 564, INCISO II, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I.
O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da sua capitulação legal, que é sempre provisória, podendo o juiz, no momento da sentença, atribuir definição jurídica diversa, nos termos do artigo 383, do Código de Processo Penal, ainda, que consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
II.
Não se exige a prova pericial para comprovação da materialidade do delito nos crimes que não deixam vestígios.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 193387 SP 2012/0127121-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 03/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015). (Grifou-se) Pelo exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado, em sentido oposto a manifestação ministerial, opero a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta ilícita de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), atribuída na denúncia a WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA já qualificado, para aquela do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006.
Impõe-se reconhecer, outrossim, que cumpre a este Juízo restringir-se à desclassificação da conduta tipificada na denúncia para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, conduta essa considerada de menor potencial ofensivo, cuja competência para conhecer e decidir é de um dos Juizados Especiais Criminais deste Termo Judiciário de São Luís/MA, para onde deverão ser remetidos os autos, pois este juízo passou a deliberar por não mais aplicar a medida decorrente da desclassificação como procedia anteriormente.
Com este entendimento, cito o seguinte julgado: TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Tendo em vista que a sentença desclassificou a infração penal de tráfico de entorpecentes para posse para uso próprio, não poderia o julgador condenar o recorrente.
O certo, e se decide no sentido, é declinar da competência para o Juizado Especial Criminal na forma do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal.
Operada a desclassificação, insiste-se, não se condena nem se absolve o acusado, pois a competência é de outro juízo.
DECISÃO: Apelo parcialmente provido.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*16-45, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 21/08/2013). (Grifado) Concedo ao acusado WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores do decreto preventivo.
Revogo as cautelares impostas ao sentenciado na decisão que concedeu a sua liberdade.
Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/06.
Determino a restituição a WESKLEN HENRIQUE CORDEIRO DE LIMA, da quantia de R$ 56,80 (cinquenta e seis reais e oitenta centavos) e seus rendimentos, depositada em conta judicial à fl. 33, por não existirem provas de sua origem ilícita.
De igual modo proceder em relação a um aparelho celular da marca Alcatel e um aparelho celular da marca LG, recebidos na secretaria da distribuição à fl. 39.
Expedir os respectivos alvará de restituição.
Publicar e registrar.
Intimar o Ministério Público, o sentenciado pessoalmente, desta decisão (caso não seja encontrado, que se proceda a intimação por edital, com prazo de 60 dias) e o seu advogado constituído, o último pelo DJe.
Após, certificar cada intimação e os respectivos trânsitos em julgado, se for o caso.
Transitada em julgado, certificar e encaminhar os autos para o Juizado Especial Criminal, conforme o disposto no art. 48, §1º, da Lei 11.343/2006, via Coordenação dos Juizados Especiais.
São Luís, 05 de fevereiro de 2020.
Juiz ADELVAM NASCIMENTO PEREIRA Titular da 2ª Vara de Entorpecentes Resp: 028431
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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