TJMA - 0803237-53.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 18:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 23:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:44
Juntada de petição
-
07/02/2023 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 04:48
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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01/12/2022 13:45
Realizado cálculo de custas
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20/09/2022 15:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2022 15:12
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:11
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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01/09/2022 18:51
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 16:57
Decorrido prazo de ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
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30/07/2022 01:02
Publicado Sentença em 29/07/2022.
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30/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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29/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
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27/07/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 00:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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03/06/2022 14:38
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:25
Juntada de termo
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31/05/2022 11:43
Juntada de petição
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30/05/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:56
Juntada de termo
-
30/05/2022 18:55
Juntada de Certidão
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26/05/2022 22:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:36
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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20/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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14/04/2022 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 16:19
Conclusos para despacho
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11/04/2022 16:19
Juntada de termo
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11/04/2022 16:19
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/04/2022 23:59.
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11/04/2022 09:25
Decorrido prazo de ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:29
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2022.
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31/03/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:53
Recebidos os autos
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25/03/2022 13:53
Juntada de despacho
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29/11/2021 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2021 16:46
Juntada de Ofício
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24/11/2021 16:37
Juntada de petição
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09/11/2021 01:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:57
Decorrido prazo de ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803237-53.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 3 de novembro de 2021 SIMONE DE SOUSA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Apoio Administrativo.
Matrícula 165506 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA c/c o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA -
03/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:11
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:23
Juntada de apelação
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06/10/2021 11:16
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803237-53.2020.8.10.0034 Autora: ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIA EUDES DE SOUSA CONCEICAO em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 331499777-0, firmado em 01/2020, no valor de R$ 436,02, a serem pagos em parcelas mensais de R$ 12,30, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da perda do objeto O simples fato do empréstimo se encontrar inativo não implica em perda do objeto, assim sendo, rejeito a preliminar.
Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. NO MÉRITO Do regime jurídico aplicável Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1 .
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Inversão do ônus da prova Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignação do INSS juntado aos autos, onde consta o contrato questionado.
O banco réu, em sede de contestação, relatou que o contrato não se concretizou, pois a proposta de empréstimo, não chegou a ser aprovada e que não foram realizados descontos nos proventos da requerente.
Porém, não trouxe nenhuma prova documental que ampare sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia.
In casu, o banco réu não juntou o contrato questionado e não acostou comprovante de disponibilização do correspondente crédito em favor da requerente. Logo, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade da autora, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em seu proveito.
Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude.
Cabia ao banco réu demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que fornece os seus serviços (teoria do risco profissional). À vista disso, concluo que, no caso dos autos, a declaração de inexistência do contrato é medida que impõe.
Além do pleito declaratório, a parte autora postula a compensação por dano moral decorrente da cobrança reconhecida ilegal e a repetição em dobro do indébito.
Ocorre que a requerente não juntou nenhum documento comprobatório do efetivo desconto de qualquer parcela relativa ao contrato combatido em seu benefício previdenciário.
Compulsando o histórico de consignação colacionado pela própria autora (ID nº 34739569, pag. 3), tem-se que inserção do contrato nº 331499777-0 no sistema do DATAPREV foi efetivada em 17/01/2020, com previsão de início do desconto para 02/2020 e que ainda no início do mês de fevereiro 2020 fora procedida a exclusão do mesmo.
Dessa forma, sem demonstração dos descontos não há que se falar em prejuízo material a ensejar a repetição do indébito, bem como em constrangimento passível de indenização por danos morais.
Faz-se mister assinalar que o direito à inversão do ônus probatório não isenta a responsabilidade da parte autora de comprovar, ainda, que minimamente, a existência do fato constitutivo do deu direito, mormente diante de documento de fácil acesso. 1. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n° 331499777-0), referente empréstimo consignado no valor total de R$ 436,02.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando ser o valor da condenação inestimável, ante a ausência de condenação de pagar, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão para aqueles que gozam de gratuidade judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Codó/MA, 21 de setembro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
04/10/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2021 11:45
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 11:45
Juntada de termo
-
30/06/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 07:44
Publicado Intimação em 11/06/2021.
-
11/06/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 01:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 21:00
Conclusos para julgamento
-
19/03/2021 21:00
Juntada de termo
-
10/02/2021 11:24
Juntada de Certidão
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08/02/2021 17:42
Juntada de petição
-
06/02/2021 13:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 13:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 08:49
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 09:10
Juntada de Ato ordinatório
-
14/01/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 09:44
Juntada de Certidão
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05/01/2021 14:18
Juntada de contestação
-
14/12/2020 14:45
Juntada de termo
-
16/09/2020 02:19
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/09/2020 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2020 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 08:42
Juntada de termo
-
22/08/2020 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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