TJMA - 0801309-33.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 14:02
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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15/05/2023 13:53
Juntada de petição
-
11/05/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0801309-33.2021.8.10.0131 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Antonio Martins de Araújo, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 627,72 (Seiscentos e Vinte e Sete Reais e Setenta e Dois Centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão.
Senador La Rocque-MA, 2 de maio de 2023.
ALEXANDRE FERREIRA LOPES Tecnico Judiciario Sigiloso -
03/05/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 17:15
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 05:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA SANTOS em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 14:50
Juntada de protocolo
-
05/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000 E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489 PROCESSO: 0801309-33.2021.8.10.0131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Dr.
ANTONIO MARTINS DE ARAUJO, Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque, INTIMO a parte para efetuar pagamento das custas referente ao selo a ser utilizado no alvará judicial, conforme Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que diz que a liberação do referido documento está condicionada à comprovação do pagamento das custas pela sua expedição, exceto o caso em que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o crédito em seu favor seja no importe de até dez vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso.
Senador La Rocque-MA, 4 de abril de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Serventuário da Justiça do Maranhão -
04/04/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 08:38
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
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12/01/2023 08:41
Juntada de termo
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30/10/2022 12:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:40
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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06/09/2022 02:39
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE 0801309-33.2021.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 152, vi do CPC/2015, c/c o art. 1º, XXXIII do Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO A PARTE CONTRÁRIA para, no prazo de 10 (DEZ) dias, se manifestar sobre a juntada de depósito judicial.
Senador La Rocque/MA, 2 de setembro de 2022.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA -
02/09/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
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23/05/2022 12:12
Juntada de petição
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25/04/2022 09:48
Juntada de petição
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22/02/2022 18:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 18:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 10:31
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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19/01/2022 17:56
Juntada de petição
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10/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801309-33.2021.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Sentença a seguir transcrito(a): "SENTENÇA O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” na conta mantida pelo requerente junto ao requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Contestação apresentada pelo requerido em ID 55795379.
Réplica em ID 55974594, oportunidade em que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que cabia relatar.
Decido.
O CPC, em seu art. 355, autoriza ao magistrado proferir sentença com resolução de mérito, nos termos seguintes: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
No presente caso, entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para a resolução da demanda, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito.
No mérito, é preciso esclarecer que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, é importante ressaltar que nas contas abertas junto às instituições bancárias, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou, autorizou ou usufruiu dos serviços bancários insertos na rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o requerente tenha celebrado um contrato autorizando a incidência do desconto, solicitado e/ou utilizado serviços bancários a justificar a cobrança da tarifa a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
A contestação apresentada pela requerida não traz o referido contrato que teria sido avençado com a parte autora, ou comprovação de que o mesmo teria utilizado serviços a ensejar a efetuação dos descontos questionados, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Destarte, não se está rechaçando a possibilidade de cobrança pelo requerido como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas, autorizadas ou utilizadas pelo consumidor.
Desse modo, a incidência de descontos bancários a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, sem a prova da efetiva autorização ou da utilização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RITO SUMÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DE TARIFAS DENOMINADAS" CESTA BRADESCO "E" SALDO DEVEDOR - ADIANTAMENTO DEPOSITANTE ".
NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO BANCO RÉU - ART. 333, II DO CPC.
SENTENÇA QUE CONDEDOU O RÉU A RESSARCIR EM DOBRO TODOS OS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO BANCO.
DESPROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - A tarifa de adiantamento de depósito é um serviço contratado para cobertura de saldo devedor em conta corrente de depósitos à vista e de excesso sobre o limite previamente pactuado, valendo destacar que tal previsão encontra-se no art. 1º, da Resolução nº 3.518 do Banco Central do Brasil - BACEN. 2 - No entanto, é imprescindível que o consumidor seja informado acerca dos produtos e serviços no momento da contratação, em observância ao princípio da boa-fé e ao direito de informação, garantido ao consumidor por força do disposto no art. 6º, III, do CDC. 3 - Apelante que não juntou aos autos o contrato firmado entre as partes para fazer prova de que as tarifas em questão foram pactuadas e de que delas tinha ciência a apelada, pelo que configurada está a abusividade da cobrança dos referidos encargos. Ônus que lhe incumbia a teor do disposto no art. 333, II, do CPC. 4 - Correta a sentença ao declarar a ilegalidade das cobranças, bem como condenar o réu a restituir, em dobro, os valores cobrados, visto não ser hipótese de engano justificável nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC (...) (TJRJ, 27ª Câmara Cível, Recurso nº 0459769-75.2014.8.19.0001, Relatora: Adriana Marques dos Santos, Julgamento: 22.09.2014, grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
VALOR CIRCUNSCRITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O acervo probatório demonstra a realização de descontos com a seguinte nomenclatura: "mora cred pass", "tarifa bancária", "tarifa bancária -cesta básica expresso" e "parc. cred pess" na conta para recebimento de benefício previdenciário da autora. 2.
O recorrente não se desincumbiu de trazer aos autos fatos extintivos do direito da autora, nos moldes do art. 333, II do CPC. 3.
Correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, como também, condena o banco/apelante ao pagamento de danos morais pelos transtornos causados à cliente. 4.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a esta objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei. 5.
Danos morais configurados. 6.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmera Cível, APL: 0524542013 MA, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Julgamento: 27.01.2014, grifei).
Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” nos extratos colacionados em ID 52539509 Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado.
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica do requerente, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar.
Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) DECLARAR a nulidade de todos os descontos a título de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento do dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE” nos valores comprovados nos extratos bancários colacionados no ID. 52539509, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o requerido, também pessoalmente com o fim de dar cumprimento da obrigação de fazer.
A presente sentença vale como mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Senador la rocque – MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador la Rocque ". -
07/01/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 21:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA SANTOS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 15:32
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 10:56
Conclusos para decisão
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10/11/2021 06:58
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2021 11:47
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:46
Juntada de contestação
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22/10/2021 19:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2021 23:59.
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19/10/2021 11:40
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2021 09:40 Vara Única de Senador La Roque.
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18/10/2021 12:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA SANTOS em 15/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:09
Juntada de petição
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15/10/2021 11:24
Juntada de petição
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06/10/2021 10:46
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº. 0801309-33.2021.8.10.0131 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801 RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3 do NCPC, pois entendo preenchidos os requisitos legais.
Inicialmente, cumpre salientar que a medida liminar “inaudita altera partes” somente deve se concedida se preenchido os requisitos estabelecidos no CPC, mas precisamente aqueles constantes no art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, para a concessão de liminar é necessário um conjunto probatório mínimo que possibilite verificar o direito da parte requerente, e não somente isso, também se faz necessário demonstrar o dano que a não concessão da liminar pode causar, ou ainda, o possível prejuízo ao resultado útil do processo.
No presente caso, a parte autora pugna pelo deferimento de liminar com o fim de que a requerida cesse os descontos em sua conta relativos a serviços bancários que não contratou.
Ocorre que, com a documentação acostada pela parte autora, não é possível verificar, em uma análise sumária, que o os descontos estão sendo efetuados indevidamente, apenas que estão sendo efetuados, restando a comprovação do requisito da probabilidade do direito autoral para a concessão do pleito inicial.
Desta forma, faltam os requisitos necessários para a concessão da liminar, probabilidade do direito autoral, bem como risco ou dano ao resultado do processo.
Necessário a instrução processual para a elucidação dos fatos.
Cumpre ressaltar que, para que a concessão de liminar nas ações judiciais ocorra, é imprescindível a existência de prova que convença o julgador daquilo por ele alegado.
Portanto, não restam dúvidas da falta de requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR postulado na presente demanda judicial, ressalvando a possibilidade de reconsiderar a decisão, desde que haja alteração no suporte fático aqui apresentado.
Observando que a parte autora manifestou interesse em resolver as lide pela via da composição, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 19/10/2021, às 09h40min, a ser realizada por meio de videoconferência acessando o link da sala de audiência virtual da comarca de Senador La Rocque/MA. CITE-SE o(a) requerido(a), expedindo Carta Precatória se necessário, para a audiência de conciliação, e caso não haja acordo, o réu, caso queira, deve apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da audiência de conciliação, sob pena de ser considerado revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015), sem prejuízo das exceções previstas no art. 345 do CPC/2015. Informe-se que, de acordo com o art. 334, § 8º, CPC, o não comparecimento injustificado do autor(a) ou do réu à audiência de conciliação, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa. Intime-se a parte autora. Intime-se.
Cumpra-se. Ademais, determino que a secretaria disponibilize o link da sala de audiência com as devidas instruções para seu acesso. Advirta-se às partes que aqueles que não tiverem condições de participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer à sala de audiências deste Fórum utilizando máscara, como forma de prevenção e não propagação do Covid-19.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de direito titular da comarca de Senador La Rocque/MA -
04/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 15:49
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 09:40 Vara Única de Senador La Roque.
-
04/10/2021 15:29
Juntada de Certidão
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04/10/2021 15:25
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 15:25
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 15:25
Desentranhado o documento
-
04/10/2021 15:25
Desentranhado o documento
-
23/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 10:42
Juntada de termo
-
23/09/2021 10:12
Juntada de petição
-
16/09/2021 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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