TJMA - 0801697-36.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2021 18:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2021 18:41
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:30
Juntada de Alvará
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15/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801697-36.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REQUERIDO(A): VIRGINIA MARIA MALUF GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475 DESPACHO Vistos etc. Verificado que o Síndico que assina a procuração foi reconduzido ao cargo de representante legal do condomínio, determino a expedição do alvará judicial, na forma da decisão de id 49489105. Em seguida, arquive-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 28/09/2021 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO JUÍZA DE DIREITO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/10/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 17:13
Juntada de petição
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02/09/2021 11:17
Conclusos para decisão
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02/09/2021 11:17
Juntada de Certidão
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26/08/2021 13:54
Transitado em Julgado em 19/07/2021
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14/08/2021 04:33
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA MALUF GONCALVES em 12/08/2021 23:59.
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14/08/2021 04:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC em 12/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 04:33
Decorrido prazo de MONTEPLAN ENGENHARIA LIMITADA em 12/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:57
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA MALUF GONCALVES em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:57
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA MALUF GONCALVES em 19/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 23:19
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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28/07/2021 23:18
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 13:40
Outras Decisões
-
12/07/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:51
Juntada de termo
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12/07/2021 16:46
Desentranhado o documento
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12/07/2021 16:46
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 01:18
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 19:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2021 12:34
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:34
Juntada de Certidão
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18/06/2021 13:21
Juntada de Certidão
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16/06/2021 18:00
Juntada de petição
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16/06/2021 03:42
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 19:39
Juntada de petição
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15/06/2021 09:22
Juntada de Certidão
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14/06/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 15:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIRGINIA MARIA MALUF GONCALVES - CPF: *27.***.*54-00 (EXECUTADO).
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28/05/2021 13:17
Conclusos para despacho
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28/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
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28/05/2021 13:14
Transitado em Julgado em 14/05/2021
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14/05/2021 08:19
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA MALUF GONCALVES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 06:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC em 13/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:44
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801697-36.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REQUERIDO(A): VIRGINIA MARIA MALUF GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475 SENTENÇA Trata-se de Embargos a Execução, com garantia do juízo, onde a parte Executada, ora Embargante, afirma que não é parte legítima e nem responsável pela dívida cobrada, por já ter vendido o imóvel para terceiro.
Aduz que a execução combatida deveria ser direcionada em face da Sra.
Ana Maria Barbosa Lins e do seu cônjuge Sr.
Marcos Antônio Lins, posto que respondem pelo pagamento de cotas condominiais do apartamento há quase 20 (vinte) anos.
Afirma que as atas de assembleia apresentadas pelo Embargado, constituem títulos executivos somente contra os condôminos, sendo inexigíveis para si.
Nestes termos entende que há nulidade de execução, por inexistência de título executivo extrajudicial.
Em resposta aos embargos, o Exequente afirma que no Juizado Especial não cabe a intervenção de terceiros.
Assevera ser incontestável que o nome Executada consta no cartório de registro de imóveis, como a verdadeira proprietária, tanto que nomeou o próprio apartamento de nº 801 do Edifício Maison Classic à penhora, entrando em contradição sobre a venda do mesmo.
Assim, entende que a Executada é condômina, em razão da sua relação de propriedade e que a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, o condomínio pode se utilizar do processo de execução, contra o condômino inadimplente.
Decido.
O pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento, pois não se coaduna com o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95.
Não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva.
Neste ponto, da análise do registro do imóvel realizada em cartório (id 36350815), verifica-se que o imóvel está registrado em nome da Embargante e sequer consta a averbação do contrato particular de promessa de compra e venda, muito menos da escritura definitiva.
Destaca-se que não servem os documentos de id 38042465, como prova de alteração da propriedade do imóvel, ainda que exista um recibo (id 38042468) de sinal de venda de imóvel.
A taxa de condomínio constitui obrigação propter rem, que se transmite juntamente com a propriedade do imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, ainda que exista a imissão na posse do promitente comprador.
No julgamento do Recurso Especial 1.345.331/RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu justamente a dualidade da obrigação nestes casos, ou seja, tanto do promitente vendedor, quanto do promitente comprador.
Em seu voto, o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, observou: “O promitente comprador não é titular do direito real de propriedade, tendo apenas direito real de aquisição caso registrado o contrato de promessa de compra e venda”.
Destarte, ao se aplicar a teoria da dualidade da obrigação, o Superior Tribunal de Justiça entende que o débito deve ser imputado, tanto a quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio, no caso os condôminos atuais, quanto a proprietária do imóvel.
Mesmo após vender o imóvel, a Executada não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida condominial, enquanto mantêm a situação jurídica de proprietária no cartório de registro de imóveis, visto que sequer foi averbado qualquer contrato.
Tal condição de dualidade somente seria afastada se comprovado que o promissário comprador se imitiu na posse e que o Condomínio teve ciência inequívoca da transação .Portanto, resta comprovada tanto a legitimidade passiva, quanto a exigibilidade do título executivo, pois os valores cobrados foram aprovados perante a assembleia de condôminos.
A Embargante não perdeu a qualidade de condômina e não fica isenta da responsabilidade pela solvência dos débitos relativos às despesas condominiais não saldados por aqueles com quem fez negócio, cabendo-lhe, se quiser, ingressar com a ação regressiva, dada a responsabilidade de caráter pessoal entre ambos, relação que não interfere no direito real e da legítima execução do condomínio exequente, perante a proprietária do imóvel. Não há como afastar a responsabilidade da Executada, visto que não comprovou a ciência do Condomínio da alegada alienação, pois não restou comprovada nos autos, esta situação de que existem outros condôminos residentes no imóvel.
Posto isto, conforme a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE, os embargos a execução opostos e condeno a Embargante ao pagamento de custas processuais, devendo prosseguir a execução com expedição de alvará judicial do valor depositado.
Apos o transito em julgado, libere-se ao Embargado o valor depositado, mediante o pagamento das custas para expedição de alvará, no prazo e 5 (cinco) dias, bem como a indicação da conta bancária.
Tem a parte Embargante o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a insuficiência de recursos econômico-financeiros, por meio de comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Quanto ao pedido de Justiça Gratuita da parte Embargada/Exequente, por ser pessoa jurídica, não incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC; razão pela qual concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar a sua situação financeira atual, por meio de documentos, como por exemplo balanços e/ou balancetes patrimoniais, sob pela de indeferimento.
Intimem-se.
São Luís-MA, 27/04/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito - Titular do 7ºJECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
27/04/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 10:31
Outras Decisões
-
01/03/2021 19:33
Conclusos para decisão
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01/03/2021 19:32
Juntada de Certidão
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26/02/2021 18:11
Juntada de petição
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05/02/2021 07:34
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801697-36.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC Advogado do(a) EXEQUENTE: ROMOLO DUARTE DOVERA - MA8993 REQUERIDO(A): VIRGINIA MARIA MALUF GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE DANILO CORREIA MOTA FILHO - CE8475 DESPACHO: Em atendimento ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Embargada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos Embargos à Execução. São Luís-MA, 24/01/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
01/02/2021 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 10:05
Conclusos para decisão
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09/12/2020 10:05
Juntada de termo
-
08/12/2020 11:34
Juntada de petição
-
30/11/2020 10:44
Juntada de petição
-
30/11/2020 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 03:21
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:24
Outras Decisões
-
23/11/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:41
Juntada de termo
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18/11/2020 06:18
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA MALUF GONCALVES em 17/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2020 10:42
Juntada de diligência
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11/11/2020 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 00:05
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
10/11/2020 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 09:59
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2020 02:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MAISON CLASSIC em 29/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:43
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 09:43
Juntada de termo
-
22/10/2020 09:40
Juntada de termo
-
22/10/2020 09:16
Juntada de petição
-
22/10/2020 03:47
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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