TJMA - 0800596-33.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 14:33
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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06/11/2021 20:59
Juntada de Certidão
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23/10/2021 07:12
Decorrido prazo de IVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR em 21/10/2021 23:59.
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23/10/2021 07:12
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 16:54
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 16:53
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800596-33.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: IVALDO ALVES DA SILVA JUNIOR - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726 PARTE REQUERIDA: BANCO GMAC S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, BANCO GMAC S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9099/95.
Indefiro o pedido ID 53676157, considerando a informação que consta no Termo de Audiência: “parte promovida não solicitou acesso à sala virtual tampouco comunicou a este juízo eventual impossibilidade de acesso”.
Recebidos os autos para julgamento, observo que o autor demandou contra empresa diversa da que teria cometido os supostos atos ilícitos.
Ora, o autor manteve contrato de financiamento com o banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A – que, inclusive, foi o autor da Ação de Busca e Apreensão que culminou com a retomada do bem e extinção do contrato.
Do exposto, não comprovada a legitimidade do demandado para figurar no polo passivo da demanda, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sábado, 02 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/10/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/10/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 08:11
Juntada de Certidão
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30/09/2021 17:13
Juntada de petição
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30/09/2021 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/09/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/09/2021 14:21
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:39
Juntada de petição
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30/09/2021 08:37
Juntada de contestação
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18/08/2021 18:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2021 01:33
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 10:27
Juntada de protocolo
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04/06/2021 10:14
Conclusos para decisão
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04/06/2021 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/09/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/06/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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