TJMA - 0801014-68.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2023 19:57
Decorrido prazo de RAILSON ABREU RIBEIRO em 03/10/2022 23:59.
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11/10/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 08:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/09/2022 18:42
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801014-68.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAILSON ABREU RIBEIRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANDRO DOS SANTOS SOARES - MA20976 PARTE REQUERIDA: IVAN ALVES DA SILVA JUNIOR e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, RAILSON ABREU RIBEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: “Ante a ausência injustificada do autor, com base no art. 51, I, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, condenando-o ao pagamento das custas processuais, caso deseje ajuizar novo processo com a mesma causa de pedir e pedidos contra a mesma parte.
Fica também advertido de que tal fato ensejará o pagamento de multa de que trata o § 8º do art. 334 do CPC.
Condeno-o, ainda, ao pagamento de R$300,00 (trezentos reais), correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa, contudo, ficam suspensas as cobranças das despesas acima mencionadas, conforme Art. 98, § 3º, do CPC.
Publicada em audiência e registrada no Sistema PJE.
Intime-se as partes.
Arquivem-se os autos”.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Para constar, lavrou-se este termo em conformidade com a mídia de áudio e vídeo em anexo que, lido e achado conforme por todos, vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado (Resolução 185/2013 – CNJ). São Luis,Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
15/09/2022 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 19:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/09/2022 19:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/07/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/07/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2022 17:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/07/2022 21:12
Juntada de petição
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13/07/2022 12:56
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801014-68.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: RAILSON ABREU RIBEIRO Promovido: IVAN ALVES DA SILVA JUNIOR e outros RAILSON ABREU RIBEIRO Endereço: RAILSON ABREU RIBEIRO Rua Jatobás, 20, QUADRA 10, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-496 Telefone(s): (98)9990-3952 / (98)8747-6501 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 12/09/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Sexta-feira, 08 de Julho de 2022 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
08/07/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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29/05/2022 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/09/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/05/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 10:53
Conclusos para despacho
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17/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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12/05/2022 11:13
Juntada de petição
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12/05/2022 02:11
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801014-68.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAILSON ABREU RIBEIRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANDRO DOS SANTOS SOARES - MA20976 PARTE REQUERIDA: IVAN ALVES DA SILVA JUNIOR e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, RAILSON ABREU RIBEIRO, parte autora da presente ação, do DESPACHO cujo teor segue transcrito: DESPACHO: Intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob a certidão expedida pela Oficiala de Justiça deste Juízo, juntando aos autos novo endereço da parte ré ou elementos suficientes ao prosseguimento da ação, sob pena de extinção.
São Luís (MA), data do sistema. Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 10 de Maio de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidor(a) Judiciário(a) -
10/05/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:35
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:50
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 10:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/05/2022 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2022 10:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2022 12:56
Juntada de Certidão
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29/11/2021 10:54
Juntada de petição
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07/11/2021 12:29
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:36
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801014-68.2021.8.10.0010 Promovente: DEMANDANTE: RAILSON ABREU RIBEIRO Promovido: IVAN ALVES DA SILVA JUNIOR e outros RAILSON ABREU RIBEIRO Rua Jatobás, 20, QUADRA 10, Vila Embratel, SãO LUíS - MA - CEP: 65081-496 Telefone(s): (98)9990-3952 / (98)8747-6501 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 10/05/2022 10:20, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
20/10/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 14:44
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 08:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2021 16:19
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801014-68.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: RAILSON ABREU RIBEIRO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SANDRO DOS SANTOS SOARES - MA20976 PARTE REQUERIDA: IVAN ALVES DA SILVA JUNIOR e outros - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, RAILSON ABREU RIBEIRO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DECISÃO A parte autora pleiteia tutela de urgência objetivando suspensão de efeitos de negócio jurídico celebrado com o requerido.
A tutela de urgência – sem oitiva da parte contrária – é medida excepcional, que mitiga os princípios do contraditório e ampla defesa e afigura-se cabível apenas para dar efetiva salvaguarda a decisão judicial posterior, ou para corrigir os efeitos da marcha processual regular em direitos que se julgue de premente atendimento.
Neste sentido, imprescindível a presença de ambos os requisitos autorizadores, a justificar a adoção da medida, quais sejam: prova inequívoca hábil a convencer o julgador da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese os argumentos do demandante, recomenda a boa prudência esperar o debate probatório para elucidação quanto às questões de fato peculiares ao caso, o que demanda uma discussão quanto ao cumprimento das obrigações contratualmente previstas.
Assim, entendo que as provas constituídas em fase inicial não deixam antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida.
Desse modo, indefiro a liminar pleiteada.
Agende-se Audiência UNA Virtual.
Cite-se e intimem-se na forma da lei, com antecedência mínima de vinte dias e sob a advertência prevista no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, disponibilizando o link de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso as partes não possuam meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação/Intimação, devendo constar o número de telefone/WhatsApp deste Juízo para fins de resposta.
São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sábado, 02 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
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02/10/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2021 12:43
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:43
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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