TJMA - 0802395-39.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 07:44
Baixa Definitiva
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21/11/2022 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/11/2022 07:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de ERISLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802395-39.2021.8.10.0034 CODÓ AGRAVANTE: Erisleide Pereira dos Santos ADVOGADO: Dr.
Hômullo Buzar dos Santos (OAB/MA 12799) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NO IRDR nº 53.983/2016.
ART. 643 DO RITJMA.
NÃO CABIMENTO. 1.
O IRDR possui o escopo de pôr fim à discussão unicamente de direito e, com isso, propiciar maior segurança jurídica, haja vista que a decisão proferida no referido tem efeito vinculante no limite da jurisdição do Tribunal (art. 985, I, do CPC). 2.
De acordo com o disposto no art. 643, caput do RITJMA “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do CPC, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 3.
Agravo Interno não conhecido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em não conhecer o presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Samara Ascar Sauaia.
São Luís (MA), 17 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
21/10/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 13:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ERISLEIDE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*18-75 (REQUERENTE)
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17/10/2022 15:36
Desentranhado o documento
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17/10/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
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17/10/2022 08:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2022 09:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/10/2022 01:56
Decorrido prazo de ERISLEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 08:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/09/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 09:38
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2022 09:38
Juntada de petição
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20/09/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 11:17
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 02:12
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802395-39.2021.8.10.0034 AGRAVANTE: Erisleide Pereira dos Santos ADVOGADO: Dr.
Hômulo Buzar dos Santos (OAB/MA 12799) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando o disposto no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 09 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
09/08/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2022 23:59.
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22/04/2022 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2022 16:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/04/2022 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 07:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2022 19:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2021 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802395-39.2021.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: Erisleide Pereira dos Santos ADVOGADO: Dr.
Hômullo Buzar dos Santos (OAB/MA 12799) APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/A ADVOGADO: Dr.
Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Erisleide Pereira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito com Pedido de Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência promovido em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial e, face ao princípio da sucumbência, condenou a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (Id nº 13385652) narra a Apelante que os autos versam sobre contratos de adesão, não sendo possível discutir as suas cláusulas, estão viciados, visto que não possuem a assinatura das partes, data do negócio, informações sobre o correspondente, há erro grosseiro na data de emissão do RG, quando deveria figurar 26/08/1999, além do que não consta o dígito da carteira de identidade, erro no estado civil e na sua qualificação como aposentada, quando, na realidade, é pensionista, indicação de outra conta bancária e ausência de assinatura na autorização para desconto em banco. Relata que o banco não colacionou aos autos o comprovante de transferência bancária dos valores financiados e que, dos extratos bancários colacionados à exordial, infere-se que não recebeu o crédito da avença fraudulenta.
Nessa perspectiva, alega que a fundamentação da sentença é nula ao afirmar que constam dos autos comprovantes de transferências bancárias dos montantes contratados. Sustenta que a negligência do banco quanto à inobservância dos requisitos para contratação dos financiamentos fraudulentos desencadeou um ato atentatório à sua idoneidade moral e patrimonial.
Aduz que o dano moral, no presente caso, resta caracterizado in re ipsa, de sorte que seria impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza, a humilhação, descrédito, repúdio ou desprestígio suportados através dos meios probatórios tradicionais. Destaca que os valores que foram descontados no curso da demanda devem ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, consoante o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor aplicados cumulativamente com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a julgar procedente a demanda, com a consequente declaração de nulidade dos contratos de empréstimo, restituição em dobro das parcelas descontadas e reparação por danos morais.
Pleiteia, ainda, a condenação do banco ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id nº 13385656) nas quais refuta todas as teses esposadas no recurso, pugnando pelo seu improvimento. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Teodoro Peres Neto (Id nº 13650069), vislumbrando que o processo se desenvolve com observância das garantias processuais e constitucionais, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
Decido. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Constata-se que a Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo.
Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise do mérito. Nesse prisma, importante esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Cumpre transcrever, para melhor enfrentamento do tema, a 1ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Observa-se, da narrativa empreendida na inicial, que a Apelante sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário que se iniciaram em setembro e outubro de 2016, oriundos de operações que não teria realizado.
Ressalta que por meio do contrato de nº 807317826 obrigou-se ao pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 39,92 (trinta e nove reais e noventa e dois centavos) e através do contrato de nº 807469011, assumiu a quitação de 72 (setenta e duas) prestações de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). Afirmando que não teria entabulado qualquer relação contratual de crédito com o banco, foi deduzida a pretensão, objeto dos presentes autos, para que fossem reparados os danos suportados em virtude dos negócios questionados. Na hipótese, durante a instrução processual, verifica-se que o banco declarou a validade da respectiva contratação e respaldou as suas alegações com a juntada dos contratos, devidamente assinados pela parte contratante, documentos pessoais, comprovante de residência e autorização para desconto. Ao analisar a questão, o Juiz de base entendeu que o banco apresentou documentos capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar os contratos de empréstimo e que permanece com o consumidor quando alegar que não recebeu o valor do mútuo o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Verifica-se, nesse particular, que o Decisum de 1º Grau encontra-se em conformidade com as disposições contidas na 1ª Tese do IRDR em comento, na medida em que esta estabeleceu que compete à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito alegado na inicial (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Outrossim, ao contrário do sustentado pela Apelante, restou efetivamente demonstrado nos autos que os descontos reclamados não têm origem em hipotética fraude bancária ou mesmo a falsificação de seus documentos, mas na iniciativa da própria consumidora de aderir a empréstimo consignado com a instituição financeira. Nesse contexto, o convencimento decorrente do conjunto das provas é de que o negócio foi formalizado e concluído, sendo, portanto, desfavorável às teses expendidas no Apelo.
Vejamos os seguintes arestos que, por reconhecer a regularidade na celebração de empréstimo consignado, manifestaram-se pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e materiais: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE DEVOLUÇÃO PRAZO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Constatando-se equívoco na publicação do Apelado para apresentação de suas contrarrazões ao recurso de Apelação, deve ser acolhido o pleito de devolução do prazo processual, com o consequente recebimento e conhecimento da contraminuta apresentada pela instituição financeira. 2.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3.
Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Termo de Adesão devidamente assinado, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 4.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005828620168100033 MA 0399842019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2020 00:00:00) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA ORDEM DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS A SEREM INDENIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO SUSPENSÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL NO IRDR Nº 53983/2016.
AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO.
I - Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora - em valores que não podem ser sequer considerados abusivos - se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado.
II - Em situações semelhantes, em que o banco junta contrato, prova a transferência de crédito e a parte não impugna a assinatura aposta no contrato, tenho decidido pela ciência inequívoca, ainda que o aposentado não seja alfabetizado, não podendo ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018);(TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018).
III - Inviável a suspensão do processo até o julgamento do mérito do IRDR nº 53983/2016.
Apesar de que, contra o citado incidente fora interposto Recurso Especial (nº 0139782019) pelo Banco do Brasil especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro, admitido pelo Presidente do TJMA, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, § 1º do CPC, não atinge o caso em espécie, vez que patente a validade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como evidente a improcedência do pedido autoral, o que seria meramente procrastinatória a suspensão deste recurso.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 00024092020168100038 MA 0041742019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) (Destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA BENEFÍCIO DE APOSENTADA.
JUNTADA PELO BANCO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO.
O BANCO APELANTE CONSEGUIU DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II).
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO E EFICAZ.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o 1º recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a 2ª apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
A consumidora alega não ter contratado empréstimo com o banco e o magistrado de base declarou inexistente o contrato nº 803273558, condenou o banco a restituir em dobro os valores que foram descontados do benefício previdenciário, bem como a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais.
III.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos e as teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, vejo que o 1º apelante juntou ficha de proposta de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento ou benefício previdenciário de nº 803273558 devidamente assinado pela 2ª apelante tendo como objeto crédito no montante de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos) (fls. 42/49), logo o banco conseguiu demover a pretensão autoral, demonstrando fato impeditivo, nos termos do art. 373, II do CPC.
IV.
Nessa medida, o empréstimo consignado é regular, de forma que a cobrança por meio dos descontos na conta benefício da 2ª apelante afigura-se como exercício regular de direito, não sendo cabível a condenação do banco em danos morais ou mesmo materiais (repetição do indébito em dobro).
V Ademais, causa, no mínimo, estranheza, o fato de terem sido feitos 12 (doze) descontos do crédito mensal do benefício previdenciário da 2ª apelante no valor de um salário-mínimo, sem que a consumidora desse conta percebesse o desconto.
VI.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais.
VII. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00041396020168100040 MA 0186412019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Destaquei) Nesta ordem, constatando-se que o banco respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e que não foi apresentado nenhum elemento de prova pela consumidora capaz de destituir o valor probante do respectivo documento, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. Sob essa perspectiva, mesmo que invocada a responsabilidade objetiva para a reparação dos supostos danos, não existem, no presente caso, o ato ilícito e o nexo causal de modo a imputar responsabilidade civil ao Apelado. Tendo em conta a manutenção integral da sentença e o disposto no art. 85, §11º do Código de Processo Civil, entende-se que os honorários advocatícios devem ser majorados para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, conheço, de com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e nego provimento ao Apelo, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2 -
15/12/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:41
Conhecido o recurso de ERISLEIDE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*18-75 (REQUERENTE) e não-provido
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16/11/2021 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2021 10:18
Juntada de parecer
-
04/11/2021 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 06:29
Recebidos os autos
-
01/11/2021 06:29
Conclusos para decisão
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01/11/2021 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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