TJMA - 0801494-79.2019.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 08:53
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:52
Juntada de termo
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03/10/2023 08:51
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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03/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:03
Decorrido prazo de Cartório Eleitoral em 01/02/2023 23:59.
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10/03/2023 13:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 17:50
Juntada de diligência
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20/01/2023 16:30
Juntada de petição
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09/01/2023 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2023 20:53
Juntada de Ofício
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06/01/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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05/01/2023 17:08
Juntada de Ofício
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03/12/2022 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2022 18:42
Juntada de diligência
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25/11/2022 17:09
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 17:06
Juntada de Ofício
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16/11/2022 10:58
Juntada de petição
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03/11/2022 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2022 08:27
Juntada de Ofício
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21/06/2022 19:29
Juntada de petição
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13/05/2022 16:59
Juntada de petição
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28/03/2022 18:34
Juntada de petição
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09/02/2022 18:53
Juntada de petição
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15/12/2021 12:14
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 09:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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15/12/2021 12:14
Homologada a Transação
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12/12/2021 18:40
Juntada de ato ordinatório
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08/12/2021 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2021 07:22
Juntada de diligência
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30/11/2021 22:11
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 22:03
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 09:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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30/11/2021 22:03
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:24
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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05/10/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0801494-79.2019.8.10.0054 (PJE) AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: JOHN SBERGUES RODRIGUES DE SOUSA CARVALHO DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Id. 21518525), datada de 16 de julho de 2019, interposta pelo d. membro do Ministério Público atuante nesta 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, em desfavor de JOHN SBERGUES RODRIGUES DE SOUSA CARVALHO, devido à suposta infringência à Lei de Improbidade Administrativa. Narra a inicial, em suma, que o d. membro do Parquet ingressou com a Ação Penal nº 158-10.2018.8.10.0054, em trâmite nesta unidade jurisdicional, com a finalidade de apurar eventuais crimes relacionados à Lei de Licitação praticados pelo ora requerido.
No mesmo sentido, a presente ação de improbidade administrativa está direcionada a possíveis fraudes no processo licitatório, referente ao Pregões Presenciais nº 007/2018, 008/2019 e 011/2018, cometidas pelo ora requerido, quando era pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação (CPL). Requer, por fim, a condenação do requerido nas penas do artigo 12, II e III, Lei n° 8.429/1992, por ter deixado incutido na prática dos atos descritos nos artigos 10, VIII c/c artigo 11, ambos da Lei nº 8.429/1992. Devidamente notificado (Id. 25482872), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de manifestação por escrito, consoante atesta a certidão de Id. 30208956. Em parecer ministerial de Id. 30505841, é requerida a designação de audiência de conciliação. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir sobre o recebimento ou não da inicial. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade ou não de recebimento da inicial, quando o pregoeiro da Comissão Permanente de Licitação do Município de Presidente Dutra/MA supostamente tenha fraudado procedimento licitatório. Antes de adentrar ao mérito da questão proposta nessa fase processual, ressalto que, embora o requerido não tenha apresentado manifestação escrita, quando devidamente notificado (Id. 30208956), o juízo de delibação, previsto na Lei da Improbidade Administrativa, a qual adota um procedimento especial, demanda apenas que haja a notificação pessoal, para fins de recebimento da inicial. Dessa forma, quando o sujeito ativo da suposta conduta ímproba deixa de se manifestar, ao ter sido devidamente notificado, não existe mácula ao procedimento da legislação, mas, tão-somente, opção do requerido em não apresentar a manifestação a que alude o artigo 17, § 7º, Lei nº 8.429/1993. Feita essa abordagem inicial, ressalto que tanto a publicidade quanto a transparência são princípios decorrentes da ordem constitucional brasileira com o intuito de demonstrarem a necessidade de que a prestação de informação acerca do que se administra se funda na responsabilidade social, destinado a proporcionar o controle social dos atos do Poder Público. Então, os artigos 10 e 11, ambos da Lei de Improbidade Administrativa, ao tratar das condutas que causem prejuízo ao erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, traz o ato de frustrar processo licitatório atrelado à necessidade de publicidade dos atos do poder público, como condutas a serem objeto de ofensa à probidade administrativa. Nesse sentido, em análise do Inquérito Policial, instaurado por meio da Portaria nº 18/2018, em que houve o indiciamento do ora requerido pela prática do delito descrito no artigo 90, Lei de Licitações (Ids. 21519205 e 21519206) e o parecer técnico de p. 08/10 – Id. 21519207, tal documentação demonstra, nesse primeiro momento, a necessidade de recebimento da inicial, pois há, em tese, indícios de ofensa ao artigo 10, VIII, c/c artigo 11, Lei da Improbidade Administrativa. Quanto ao recebimento da inicial, a jurisprudência se mostra pacífica no sentido de que tal decisão está lastreada na noção do in dubio pro societate, ou seja, caso existam indícios de conduta ímproba, deve ser dado prosseguimento ao feito, in verbis: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA AÇÃO.
INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS ÍMPROBOS.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
REALINHAMENTO DE VOTO. 1.
Na hipótese, a Corte Regional entendeu que os fatos e fundamentos jurídicos não foram devidamente especificados pelo MPF, o que inviabilizaria a ação de improbidade administrativa.
Desse modo, a decisão que rejeitou liminarmente a demanda (art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92) em relação a todos os ora recorridos fora mantida. 2.
O Ministro Herman Benjamin, em seu voto-vista, não discorda deste Relator quanto à aplicação do óbice da Súmula 7/STJ em relação aos recorridos Maria Carolina Pereira Caires Costa e Hermínio Braz de Oliveira, cujos atos supostamente ímprobos estão ligados ao Programa Recomeço do Ministério da Educação, uma vez que seria necessário buscar elementos precedentes de prova.
Porém, com relação aos réus, Volvo do Brasil Veículos Ltda., Movesa Máquinas Ltda. e Gilberto Mottin Filho, entende que é o caso de recebimento da petição inicial e que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao afastar sumariamente a existência de indícios de improbidade embasado em documentos da CGU, contrariou o dispõe o art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92. 3.
Da detida análise dos autos, observo que é o caso de realinhar meu voto. 4.
No julgamento 1.303.467/BA, o MPF, ao agravar regimentalmente da decisão que negou provimento ao recurso especial, também impugnou a tese de rejeição liminar da ação de improbidade, tese esta que ficou prejudicada com o acolhimento da violação do art. 535 do CPC, não havendo falar em trânsito em julgado em relação à possibilidade ou não do recebimento da ação de improbidade administrativa. 5.
Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a ação de improbidade administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes: AgRg no REsp 1.382.920/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 318.511/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 17/9/2013. 6.
No caso em análise, narra-se na inicial a utilização irregular de verbas provenientes da CPDEVASF, porquanto a licitação teria sido supostamente direcionada, conforme o quadro fático delimitado pelo acórdão recorrido.
Deve ser afastada a aplicação da Súmula 7/STJ. 7.
O feito deve ter sua regular instrução, porquanto há indícios de direcionamento do processo licitatório da motoniveladora, de modo que o Tribunal a quo se precipitou ao manter o indeferimento da inicial com base em documentos da CGU, sem que fosse dada oportunidade de processamento e instrução da ação de improbidade em relação à Volvo do Brasil Veículos Ltda., Movesa Máquinas Ltda. e Gilberto Mottin Filho.
Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 18/12/2015) – grifos meus. À vista do exposto, em consonância com a manifestação ministerial e nos termos do artigo 17, § 9º, Lei nº 8.429/1992, recebo, desde já, a inicial. Após, sem interposição de recurso, tudo devidamente certificado, diante, então, da manifestação ministerial de Id. 30505841, nos termos do artigo 17, § 10-A, Lei de Improbidade Administrativa c/c artigo 139, V, Novo Código de Processo Civil (NCPC), designo, desde já, audiência de conciliação para a propositura de acordo, a ser realizada neste Juízo, devendo a Secretaria incluir o feito em pauta, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra; podendo, pois, ser utilizado o Sistema Webconferência para a realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual. Assim, caso as partes não compareçam ou não seja possível a composição, determino, então, a citação do requerido, para querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data designada para a audiência, com as advertências contidas no artigo 344, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Ciência ao membro do Ministério Público.
Intimem-se as partes, com a advertência, por fim, de que o não comparecimento implicará no prosseguimento do feito. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que proceda a intimação das partes acerca do teor da presente decisão. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
02/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
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02/10/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2021 10:50
Outras Decisões
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18/11/2020 13:11
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:41
Juntada de termo
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18/11/2020 11:34
Juntada de Certidão
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28/04/2020 14:23
Juntada de petição
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16/04/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2020 15:06
Juntada de Certidão
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23/01/2020 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA em 22/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 02:00
Decorrido prazo de JOHN SBERGUES RODRIGUES DE SOUSA CARVALHO em 03/12/2019 23:59:59.
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11/11/2019 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2019 15:47
Juntada de diligência
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11/11/2019 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2019 15:39
Juntada de diligência
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19/07/2019 15:20
Expedição de Mandado.
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19/07/2019 15:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 15:47
Conclusos para despacho
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17/07/2019 15:46
Juntada de Certidão
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16/07/2019 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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