TJMA - 0803705-17.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 15:13
Decorrido prazo de OAB/MA em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:21
Juntada de termo
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07/07/2022 16:13
Decorrido prazo de 4ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CODÓ em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 14:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS RURAIS DE CODO-MA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 11:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2022 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/05/2022 15:34
Juntada de petição
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13/05/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 10:40
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2022 11:41
Juntada de Ofício
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26/04/2022 11:40
Juntada de Ofício
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26/04/2022 11:40
Juntada de Ofício
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26/04/2022 11:40
Juntada de Ofício
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22/04/2022 08:57
Recebidos os autos
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22/04/2022 08:57
Juntada de despacho
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10/11/2021 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2021 21:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 21:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOREIRA em 03/11/2021 23:59.
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08/11/2021 19:46
Juntada de Ofício
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08/11/2021 14:14
Juntada de contrarrazões
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20/10/2021 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2021.
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20/10/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0803705-17.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Interposta apelação, intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo previsto em lei.
Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 18 de outubro de 2021 Bel.
Christian Franco dos Santos Secretário Judicial da 1ª Vara -
18/10/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 19:37
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:31
Juntada de apelação
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06/10/2021 12:37
Publicado Sentença em 06/10/2021.
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06/10/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0803705-17.2020.8.10.0034 Autora: MARIA LUCIA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LUCIA MOREIRA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 805463586, firmado em Outubro de 2015, no valor de R$ 1.364,92 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 38,75, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 50 parcelas, perfazendo o valor de R$ 1.937,5, até o momento da propositura da demanda.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 36697546).
A parte autora apresentou réplica, onde rebateu as preliminares e ratificou os pedidos iniciais (ID 36763461).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado No caso em testilha, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, pois, embora o mérito envolva questões de direito e de fato, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Ademais as provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016. A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema.
Melhor sorte, contudo, não lhe assiste.
Não obstante o atual entendimento de necessidade de prévio acionamento das plataformas alternativas de solução de conflitos, o processo em apreço é do ano de 2020, não tendo sido oportunizada a parte autora a emenda à inicial com este objetivo.
Ademais, o fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A impugnação não merece acolhimento, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: (STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques.
Logo, também rejeito a presente preliminar.
NO MÉRITO A pretensão autoral é improcedente.
Convém destacar que o STJ já se posicionou no sentido de serem aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC às Instituições Financeiras, consoante se vê do verbete da súmula n. 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras." O ordenamento jurídico estabelece uma presunção de vulnerabilidade da pessoa analfabeta, de modo que exige alguns requisitos para a celebração de contrato, in verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso em questão, verifica-se que o contrato (ID 36697563) possui digital do autor, e está assinado por duas testemunhas, sendo as duas filhas da requerente: Antônia das Graças Moreira da Silva; Cássia Vanessa Moreira da Silva.
Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais, e as quantias emprestadas foram revertidas para a conta bancária da parte autora, em ID nº 36697563 - Pág. 1, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma.
Diante das disposições acima expendidas e considerando o contrato acostado aos autos, contendo a oposição da digital do contratante e subscrito por duas testemunhas, inclusive uma delas sendo filho(a) do(a) autor(a), entendo que não se sustentam as alegações autorais, ainda que considerado seu analfabetismo, no que tange ao pedido de anulação do débito.
O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação que se engendrou entre as partes, bem como ser pessoa de poucas luzes e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil que vem praticando ao longo de sua vida, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira/requerida, requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, a Jurisprudência desse Tribunal tem se manifestado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSIONISTA ANALFABETO.
CASO ESPECÍFICO EM QUE HÁ A ASSINATURA DE FILHO DO ANALFABETO E OUTRA TESTEMUNHA.
DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ANUÊNCIA MESMO QUE SEM INSTRUMENTO PARTICULAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE BENEFICIOU DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELO BANCO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.
POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900812468 nº único0001563-90.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 30/07/2019) (TJ-SE - AC: 00015639020188250013, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AVENÇA POR PRESENÇA DE TESTEMUNHA INSTRUMENTAL ÚNICA – ASSINATURA A ROGO POR SUA FILHA E POR TESTEMUNHA – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONTRATANTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Comprovada a contratação e que o valor do crédito foi depositado em conta pessoal do requerente, deve ser considerada válida a contratação, ainda que firmada com a presença de uma única testemunha instrumental.
II - Tendo o autor faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. (TJ-MS - AC: 08000413820188120051 MS 0800041-38.2018.8.12.0051, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019).
Portanto, convenci-me de que o(a) autor(a) efetivamente contratou com a ré, e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Da litigância de má-fé Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficie-se a Seccional da OAB/MA, para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB.
Oficie-se ainda a Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a essas inúmeras ações de empréstimo consignados irregulares.
Oficiem-se ainda ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Codó-MA, para tomarem conhecimento das sentenças em que seus filiados foram condenados em litigância de má-fe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Codó/MA, 1 de outubro de 2021. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Codó -
04/10/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2021 15:40
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 15:54
Juntada de termo
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01/07/2021 15:53
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:34
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 14:54
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 02:21
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 10/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 16:00
Juntada de Certidão
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16/10/2020 00:22
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 12:23
Juntada de petição
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14/10/2020 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2020 09:28
Juntada de Ato ordinatório
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14/10/2020 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 11:43
Juntada de Certidão
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13/10/2020 11:41
Juntada de Certidão
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13/10/2020 11:14
Juntada de contestação
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15/09/2020 09:08
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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15/09/2020 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 18:09
Juntada de petição
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04/09/2020 09:26
Conclusos para despacho
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04/09/2020 09:25
Juntada de termo
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03/09/2020 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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