TJMA - 0800639-22.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 10:17
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 08:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 07:04
Decorrido prazo de LARISSA PINTO DUARTE em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 12:16
Publicado Sentença (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800639-22.2020.8.10.0101 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação por Danos Morais c/c declaratória de inexistência de débito e indenização proposta por Larissa Pinto Duarte, em face de Banco do Brasil S/A. Proferido despacho (ID 35572030), objetivando a citação da instituição financeira requerida, este apresentou contestação (39446020). Proferido despacho, para que o requerente apresentasse réplica (ID 39797697). Protocolada petição, informando realização de acordo entre as partes (ID 40025741). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – MÉRITO É lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. III – DISPOSITIVO Dessa forma, HOMOLOGO o acordo ora firmado, em seus ulteriores termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas e honorários. Após o transitado em Julgado, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais. Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Monção/MA, 26 de janeiro de 2021 JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção -
02/02/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:31
Juntada de petição
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26/01/2021 22:48
Homologada a Transação
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26/01/2021 15:34
Conclusos para julgamento
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20/01/2021 14:54
Juntada de petição
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14/01/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 10:36
Conclusos para despacho
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18/12/2020 17:25
Juntada de petição
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24/11/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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11/11/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/09/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 18:00
Conclusos para despacho
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07/09/2020 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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