TJMA - 0802436-80.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 11:02
Transitado em Julgado em 30/03/2021
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31/03/2021 03:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ABREU em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 06:53
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802436-80.2020.8.10.0150 | PJE Requerente: RAIMUNDO JOSE ABREU Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade da inscrição do nome de RAIMUNDO JOSÉ ABREU nos órgãos de restrição ao crédito, realizadas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, no qual a parte requerente não reconhece o débito.
Informa que contratou um empréstimo consignado e diante da modalidade da contratação o pagamento era feito diretamente do seu benefício previdenciário e que pagou todas as parcelas do empréstimo.
Liminar deferida para excluir o nome da autora dos órgãos de restrição ao crédito.
O requerido defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Informa que a requerente renegociou os débitos em aberto, porém deixou de pagar a ultima parcela do empréstimo.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, impugna o pedido de justiça gratuita e faz pedido contraposto.
Decido.
Inicialmente indefiro a impugnação a benesse da justiça gratuita, haja vista que, nos termos do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º).
Além disso, o § 2º, do mesmo artigo normatiza que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida gratuidade, o que não é o caso dos autos.
Passo ao mérito.
Trata-se de caso com análise de matéria predominantemente fática.
A questão efetivamente se resume em saber se o fato descrito na inicial configura cobrança indevida e capaz de causar danos morais passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária. Observo que é incontroverso o contrato de empréstimo firmado entre as partes, visto que admitido pela autora.
Ela informa que os descontos eram na modalidade consignado, em folha de pagamento e que pagou todas as parcelas do empréstimo. No entanto, a parte reclamada, nos termos do art. 373 inciso II do CPC logrou comprovar que na verdade houve atraso no pagamento diante das ausência de repasse da fonte pagadora relativo as parcelas de nº 49 a 59 (quarenta e nove a cinquenta e nove) e que o requerente ao renegociar o débito, deixou de pagar a última parcela do empréstimo com vencimento em 07/08/2019, conforme demonstrativo de pagamento juntado no ID 41828566 pg 1 a 4.
De outra monta, a parte reclamante não juntou nenhuma prova do pagamento da última parcela.
Observo que esse tipo de prova é de fácil produção, bastava o autor juntar documento emitido pelo INSS denominado histórico de crédito relativo ao mês de agosto de 2019 (mês da última parcela) a demonstrar o desconto em seu benefício relativo ao empréstimo objeto do litígio, no entanto não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, ônus processual que lhe incumbia nos termos do art. 373 inciso I do CPC. Ademais, a parte reclamante ao longo da instrução processual teve oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntado pelo réu, porém silenciou a esse respeito.
Não se desincumbiu do seu ônus processual nos termos do art. 373 inciso I do CPC.
Assim, a meu sentir, não houve qualquer ato ilícito por parte da reclamada, sendo que a cobrança de débito existente caracteriza legítimo exercício regular de direito.
Nesse sentido destaco jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DÉBITO EXISTENTE.
COBRANÇA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Se não houve pagamento de débito, a cobrança através de órgão de proteção ao crédito é regular, representando exercício regular de direito e, não, ato ilícito, não sendo o caso de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.051321-6/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE (S): INJETEC PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - APELADO (A)(S): TIM NORDESTE S/A POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da ausência de ato ilícito praticado pelo requerido. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Revogo a liminar anteriormente concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 08 de março de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
12/03/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 08:28
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 10:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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02/03/2021 10:08
Juntada de protocolo
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01/03/2021 17:32
Juntada de contestação
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06/02/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ABREU em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE ABREU em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 03:15
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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14/01/2021 10:15
Juntada de petição
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13/01/2021 11:02
Juntada de petição
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12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO - MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802436-80.2020.8.10.0150 | PJE Promovente: RAIMUNDO JOSE ABREU Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO RAIMUNDO JOSE ABREU povoado bacabal, sn, zona rural, PINHEIRO - MA - CEP: 65200-000 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.
Sª regularmente INTIMADO(A) para comparecer à Audiência Una, designada para o dia 02/03/2021 10:35, segue o acesso ao link: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimpins2 - Usuário seu nome - Senha tjma1234 e tomar conhecimento da DECISÃO LIMINAR. * Advertências: 1.
A audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19), e em conformidade com a nova redação do § 2º do art. 22 da Lei 9.099/95, que lhe deu a Lei nº 13394/2020, e o Provimento n. 22/2020 - CGJ-MA; 2.
A sala de audiência virtual será criada pela magistrada no ambiente específico do sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na rede mundial de computadores, cujo link de ingresso será remetido às partes e seus advogados, devendo haver disponibilidade de todos os envolvidos no dia e hora supra designados, munidos com computadores ou smartphones, com acesso à internet e em ambiente silencioso, sendo garantidos todos os direitos do contraditório e ampla defesa.
Os links de acesso serão remetidos por e-mail ou app de comunicação instantânea (Whatsapp), fornecidos pelos participantes, vedada a gravação e divulgação de seu conteúdo a pessoas estranhas ao processo, cuja violação ensejará a responsabilização administrativa e criminal dos responsáveis; 3.
Não comparecendo V.
Sª à audiência designada, acompanhado(a) ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 4.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e, nesta ocasião, deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão, e terá a oportunidade de produzir todas as provas admitidas no sistema dos Juizados Especiais; 5.
Em caso de dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, deve ser feito contato com a Secretaria deste Juizado, telefones: (98)3381-8276 ou (98)9981-3197 – Whatsapp, para maiores explicações.
Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que se possua acesso à internet; 6.
Pode ser dispensada a realização da audiência UNA (art. 190 do CPC/2015), reconhecida a inviabilidade da conciliação e tratar-se de matéria de direito e prova de natureza preponderantemente documental ou midiático (áudios, vídeos etc..), concluindo-se, então, ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), em perfeita consonância para com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, especialmente a celeridade e economia processual; 7.
Para a dispensa da realização da audiência UNA, as partes deverão se manifestar previamente nos autos; 8.
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br. Pinheiro/MA, 11 de janeiro de 2021. NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário -
11/01/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 10:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/11/2020 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2020 17:30
Conclusos para decisão
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05/11/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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