TJMA - 0800593-89.2020.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:57
Baixa Definitiva
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13/12/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/12/2022 08:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 04:12
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS CANTANHEDE SANTOS em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:22
Publicado Acórdão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 17:30
Conhecido o recurso de WASHINGTON LUIS CANTANHEDE SANTOS - CPF: *05.***.*75-91 (REQUERENTE) e provido
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14/11/2022 10:31
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 14:20
Juntada de Outros documentos
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25/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/10/2022 00:39
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:59
Retirado de pauta
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06/10/2022 08:54
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 10:25
Conclusos para despacho
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05/10/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
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18/09/2022 21:46
Juntada de petição
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15/09/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2022 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/09/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2022 21:25
Recebidos os autos
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27/08/2022 21:25
Conclusos para decisão
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27/08/2022 21:25
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0800593-89.2020.8.10.0050 DEMANDANTE: WASHINGTON LUIS CANTANHEDE SANTOS DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 23/03/2022 10:30, a ser realizada no prédio deste Juizado, onde serão observadas as medidas sanitárias indicadas pelos órgãos técnicos, disponibilizado a este, seu advogado e eventuais testemunhas, uma sala com os recursos tecnológicos e humanos necessários para a realização do ato virtual, observando que o não comparecimento acarretará na extinção do processo por ausência. *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte requerida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte requerente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte requerida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deverão fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. Paço do Lumiar, 2 de outubro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2022
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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