TJMA - 0801162-56.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 15:38
Baixa Definitiva
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27/04/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 26/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:02
Juntada de Certidão
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30/03/2023 03:40
Publicado Acórdão em 30/03/2023.
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30/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 13:18
Conhecido o recurso de NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA - CPF: *88.***.*33-72 (REQUERENTE) e não-provido
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27/03/2023 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 17:16
Juntada de petição
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23/02/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2022 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 18:18
Recebidos os autos
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07/09/2022 18:18
Conclusos para decisão
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07/09/2022 18:18
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º 0801162-56.2021.8.10.0050 DEMANDANTE: NILTON CARLOS SANTOS DA SILVA DEMANDADO: BANCO DAYCOVAL S/A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 23/03/2022 12:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá comparecer na secretária do Juizado, como 30 (trinta) minutos de antecedência para informar que participará da audiência no prédio do Juizado, na mesma data, horário e endereço indicado. OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, afim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 2 de outubro de 2021 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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