TJMA - 0805429-22.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2022 10:34
Recebidos os autos
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19/12/2022 10:34
Juntada de decisão
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06/06/2022 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
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31/05/2022 10:43
Juntada de contrarrazões
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11/05/2022 04:45
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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09/05/2022 04:08
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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09/05/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 13:21
Juntada de apelação
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05/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2022 09:51
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2022 08:59
Conclusos para despacho
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22/02/2022 08:58
Juntada de termo
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19/02/2022 12:33
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 02/02/2022 23:59.
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17/12/2021 10:45
Juntada de Certidão
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16/12/2021 16:18
Juntada de apelação
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09/12/2021 00:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0805429-22.2021.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA VITORIA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 6 de dezembro de 2021 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - Matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA. -
06/12/2021 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 09:06
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:04
Juntada de Certidão
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02/12/2021 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
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05/11/2021 08:58
Decorrido prazo de MARIA HELENA VITORIA COELHO em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 12:28
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805429-22.2021.8.10.0034 Parte Autora: MARIA HELENA VITÓRIA COELHO Advogado da parte Autora: EZAU ADBEEL SILVA GOMES Parte Requerida: BANCO PAN S/A DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, promovida por MARIA HELENA VITORIA COELHO em desfavor do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida.
Aduziu que: A parte Autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando.
Desta forma, entrou em contato com a instituição Ré para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade, contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito.
Assim, mesmo sem a parte Autora ter requerido o cartão, a instituição bancária simulou uma contratação de cartão de crédito consignado e sequer oportunizou a parte Autora a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada.
Entretanto, o que mais causou espanto na parte Autora foi ser informado pelo Banco de que os descontos mensalmente efetuados emsua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do cartão, o que se verifica pela evolução do débito acostado aos autos, no qual, apesar de o Autor sofrer descontos mensais no seu benefício, não há redução do valor da dívida.
Assim, verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela Ré, na prática, É IMPAGÁVEL, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos, ou proventos do consumidor, a Ré debita mensalmente da parte Autora apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante à instituição financeira e torna a dívida impagável.
Em outras palavras, a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando assim, descontos por prazo indeterminado.
A parte Autora nem mesmo recebeu cartão algum para uso, e se eventualmente o recebeu, nem mesmo houve o desbloqueio do cartão, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e uso do mesmo.
A efetivação desta cobrança acarretará prejuízos incalculáveis a parte Autora, que jamais conseguirá quitar o referido empréstimo, pois o pagamento mínimo não é um parcelamento e sim um financiamento da dívida, que sempre será prorrogado para a próxima fatura.
Importante salientar que através das recentes alterações realizadas na lei dos empréstimos consignados, foi permitido o aumento da reserva de margem de 5% (cinco por cento) para cartão de crédito.
Assim, o aposentado pode consignar 30% (trinta por cento) para empréstimo com desconto em folha de pagamento e mais 5% (cinco por cento) como utilização de cartão na modalidade de crédito, com o pagamento das faturas debitadas em beneficio, limitadas ao percentual.
Diante da alteração referida e visando a possibilidade de potencializar seus lucros, a parte Ré, sem qualquer prévia comunicação com a parte Autora, realizou a reserva de margem de 5% (cinco por cento) dos descontos.
Habituado a fazer empréstimos consignados, com taxa de juros baixas e com descontos em folha, o Autor jamais imaginou estar contraindo uma dívida eterna.
Evidente que ao perceber os descontos em seu extrato de pagamento aparte consumidora acreditou estar realizando a quitação de seu contrato, afinal a sistemática do pagamento e do valor disponibilizado a parte Autora ocorreu de forma idêntica aos empréstimos realizados até então.
Como parte fornecedora de serviços, a instituição financeira, a luz do código de defesa do Consumidor, tem o dever de informar da forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que no presente caso não ocorreu.
A Ré realizou uma simulação de contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado, tendo em vista que o cartão sequer foi utilizado e os descontos ocorrem como se assim tivesse ocorrido.
Ora, não é crível que o consumidor tenha consentido em contratar um empréstimo impagável, que tenha consentido que a Ré realize descontos de seu benefício sem que os mesmos possam quitar a dívida contraída.
Diante da conduta arbitrária da Ré, a parte Autora está impossibilitada de contrair empréstimo em qualquer outra instituição, mesmo que em condições melhores, pois sequer foi possível contratar o valor desejado, já que a reserva de margem foi pré-determinada pela instituição financeira.
Segue abaixo os dados do EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC INDEVIDO realizado pelo BANCO: SITUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO: Ativo CONTRATO Nº: 0229733782554 INÍCIO DO CONTRATO: 20/02/2020 DATA DA INCLUSÃO: 21/02/2020 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.410,00 VALOR DAS PARCELAS: R$ 52,25 PARCELAS JÁ DESCONTADAS: 20 VALOR TOTAL JÁ DESCONTADO: R$ 1.045,00 VALOR DO INDÉBITO EM DOBRO: R$ 2.090,00 Assim, face o insucesso na tentativa de resolução amigável do presente caso, busca a tutela judicial para que os descontos sejam imediatamente cessados, bem como para que seja Ré responsabilizada pela conduta abusiva adotada. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas.
A uma, a ação foi ajuizada em 23/09/2021 e o início do contrato se deu em 21/02/2020, ou seja, há mais de um ano.
A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco, somente um requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov, incompleta e que foi cancelada pelo gestor, pois não cumpridos os requisitos para o requerimento administrativo.
A três, o pedido administrativo junto ao site Consumidor.Gov se deu em 10/03/2021, ou seja, depois de mais de um ano dos descontos.
Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 12/08/2020. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó -
04/10/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2021 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2021 16:24
Conclusos para decisão
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23/09/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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