TJMA - 0821249-83.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 10:12
Baixa Definitiva
-
11/10/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/10/2022 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 07/10/2022 23:59.
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17/09/2022 02:56
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO MENDES LIMA em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 02:32
Publicado Acórdão (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL No 0821249-83.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Jose Orlando Mendes Lima Advogado : Gabriel Pinheiro Correa Costa (OAB/MA 9805) Apelado : Município de São Luís Procuradora : Cecília Elisa Caldas Serpa Diniz da Mota EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL DE SÃO LUÍS.
REQUISITOS DEFINIDOS EM LEI.
NÃO PREENCHIMENTO.
IMPROCEDENCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1. A Lei Municipal nº 4.616/2006 estabeleceu nos artigos 26 e 29 os seguintes requisitos à promoção: (a) interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; (b) obtenção de, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas três últimas avaliações de desempenho funcional; e (c) efetivo exercício de seu cargo público. 2. No caso analisado, não obstante o servidor ter comprovado sua admissão nos quadros da Guarda Municipal de São Luís em 1991, não comprovou, ao tempo da lei de regência, o preenchimento dos outros requisitos necessários à promoção para a classe imediatamente superior na carreira, restringindo-se a indicar o cumprimento do interstício temporal. 3. Apelação conhecida e não provida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 11.08.2022 a 18.08.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
22/08/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 12:24
Conhecido o recurso de JOSE ORLANDO MENDES LIMA - CPF: *74.***.*60-82 (REQUERENTE) e não-provido
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20/08/2022 01:52
Decorrido prazo de JOSE ORLANDO MENDES LIMA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2022 11:54
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2022 18:15
Juntada de petição
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09/08/2022 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2022 10:28
Juntada de petição
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02/08/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2022 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2022 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:02
Recebidos os autos
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05/04/2022 09:02
Conclusos para despacho
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05/04/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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