TJMA - 0801070-92.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 13:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 23:54
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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05/08/2022 21:26
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA PEREIRA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 13:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/06/2022 23:59.
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12/07/2022 20:28
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 12:36
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801070-92.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL com escopo de obtenção de salário-maternidade, alegando que em razão do nascimento de seu filho e pelo fato de exercer a atividade de lavradora, faz jus ao recebimento do benefício previdenciário. Devidamente citado, o INSS contestou em ID Num. 52782743. Audiência de instrução juntada em ID Num. 67985929 em que não houve a presença da parte autora. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado.
Fundamento. Consoante o artigo 71 da Lei nº 8213/91, “O salário-maternidade é devido ao segurado da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade”. O decreto 3048/99 regulamentou o benefício previdenciário de auxílio-maternidade dos trabalhadores do campo, qualificados como segurados especiais, no § 2º do art. 93: “Será devido auxílio-maternidade a segurado especial, desde que comprove o exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § único do art. 29”. No caso dos autos, apesar dos documentos juntados à inicial, nota-se que a parte autora, mesmo intimada a comparecer em audiência de instrução, não logou êxito em comprovar as suas alegações iniciais, ao passo que deixou de ir ao ato instrutório, não trazendo nenhuma testemunha a fim de constituir seu direito.
Sobre isso: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, SEM JUSTIFICATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista que a autora não compareceu à audiência, por três vezes consecutivas, nem apresentou qualquer justificativa, conforme lhe foi facultado, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não restando comprovada a qualidade de segurada especial da autora, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.
IV - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora improvida (TRF-3 - Ap: 00082837520144039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 04/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018). Dito isso, tendo em vista a não constituição do direito alegado na inicial (art. 373, I, NCPC), a improcedência da demanda é medida que se impõe. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 1.060/50 e art. 98, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. art. 85, §2º, do NCPC), cuja exigibilidade resta suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, na forma do art. 98, §§4º e 5º, do NCPC1. A presente sentença não se submete ao reexame necessário conforme o art. 496, §3º, I do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 05 de julho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão 1 -
08/07/2022 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 12:44
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 10:23
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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08/06/2022 05:08
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801070-92.2021.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNO (RURAL) PRESENTES: JUIZ DE DIREITO: CLÊNIO LIMA CORREA (via videoconferência) REQUERENTE: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: AUSENTES: Ana Paula Pereira da Silva REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LOCAL: FÓRUM DESEMBARGADOR ANTÔNIO PACHECO GUERREIRO, TRAVESSA 1º DE MAIO, S/N, CENTRO, S.
DOMINGOS DO MARANHÃO (MA). TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Feito o pregão, verificou-se a presença e a ausências da(s) parte(s) acima especificada(s).
A ausência de ambas as partes demonstra o desinteresse em produzir provas em audiência.
Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, determino a abertura de vistas as partes para alegações finais, no prazo de cinco dias.
Após, ficam os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo, que vai devidamente assinado.
Eu, _____________, Alefe Lima Soares, Técnico Judiciário digitei.
São Domingos do Maranhão (MA), 31 de março de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
30/05/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 15:58
Audiência Instrução realizada para 31/03/2022 12:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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18/10/2021 09:23
Decorrido prazo de DARYELTON DOS SANTOS SILVA em 15/10/2021 23:59.
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15/10/2021 09:12
Juntada de petição
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06/10/2021 13:41
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 16:51
Juntada de petição
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05/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801070-92.2021.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 31 DE MARÇO DE 2022, ÀS 12:00.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentem suas testemunhas em banca.
Cumpra-se.
O presente despacho já serve como mandado para todos os fins de direito.
São Domingos do Maranhão/MA, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
04/10/2021 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 17:48
Audiência Instrução designada para 31/03/2022 12:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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30/09/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 10:31
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:42
Juntada de réplica à contestação
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17/09/2021 10:03
Juntada de contestação
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29/07/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 09:25
Conclusos para despacho
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20/07/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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