TJMA - 0001331-05.2018.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 13:36
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 11:42
Transitado em Julgado em 28/10/2021
-
29/10/2021 12:51
Decorrido prazo de RAYLLAN HELMUT LEAL SILVA em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 19:20
Publicado Intimação em 05/10/2021.
-
05/10/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.: 0001331-05.2018.8.10.0140 Classe: Ação de Retificação do Registro Civil Requerente: Miguel do Socorro Sousa Fernandes Advogado: Rayllan Helmut Leal Silva, OAB/MA 8573 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, ajuizada por Miguel do Socorro Sousa Fernandes,conforme os fatos da exordial.
Despacho em id 32337387 - pág 11, determinando a intimação do requerente para comprovar os requisitos da gratuidade da justiça ou recolher as custas iniciais.
Certidão em id 50585368 indicando o transcurso do prazo in albis. É o relatório.
Decido.
Não houve recurso contra a decisão que determinou a intimação da parte autora para proceder com o recolhimento das custas processuais.
Some-se, como detalhado acima, que à parte autora foi dada a oportunidade para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo e forma legais.
Contudo, não atendeu a diligência a seu cargo.
A falta de cumprimento de decisão que determinou o recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do artigo 290, caput, do Código de Processo Civil.
A propósito, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGULAR INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO FEITO.
OBRIGATORIEDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO NO ÂMBITO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVERIA TER SIDO ATACADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, deve a parte autora, após regular intimação determinada pelo juízo a quo, recolher as custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e de extinção do feito sem o julgamento de seu mérito (art. 257 c/c 267, I, do CPC/73). 2.
Em sede de recurso de apelação, não pode a parte recorrente rediscutir a matéria tratada na decisão que determinou o recolhimento das custas processuais, uma vez que deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, revestindo-se, assim, do manto da preclusão. 3.
Apelo improvido. (Processo nº 019075/2016 (183465/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 15.06.2016). No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste Estado do Maranhão, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.
O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2.
O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3.
Agravo Regimental improvido.(AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013). CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO.
APELAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE.
VALIDADE.
NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2.
O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013). Diante do exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso I e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil e determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base do artigo 290 do mesmo Código e artigo 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Custas finais recolhidas como na inicial.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado, não havendo que se falar, portanto, em formação do processo, conforme art. 312 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Vitória do Mearim, 19 de agosto de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
03/10/2021 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 17:28
Indeferida a petição inicial
-
11/08/2021 17:55
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 09:38
Decorrido prazo de MIGUEL DO SOCORRO SOUSA FERNANDES, em 08/07/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 10:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 01:32
Decorrido prazo de RAYLLAN HELMUT LEAL SILVA em 10/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 10:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 14:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
22/06/2020 14:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800115-23.2019.8.10.0016
Marcos Victor Moraes
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2019 12:35
Processo nº 0800115-23.2019.8.10.0016
Marcos Victor Moraes
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2019 09:08
Processo nº 0843691-43.2021.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Carlos Eduardo da Silva Mesquita
Advogado: Thayara Jansen Pereira Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 11:12
Processo nº 0800329-43.2021.8.10.0016
Jose Marcos Silva dos Santos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 16:26
Processo nº 0802962-28.2021.8.10.0048
Manoel Rodrigues Coelho
Banco Bradesco SA
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 09:35