TJMA - 0800512-04.2018.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 13:41
Baixa Definitiva
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08/11/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2021 05:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 05:14
Decorrido prazo de JACINETE DA LUZ SILVA em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:41
Publicado Acórdão em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 21 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO Nº : 0800512-04.2018.8.10.0021 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO : ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA 10.527-A EMBARGADO(A) : JACINETE DA LUZ SILVA ADVOGADO : JOSE RIBAMAR BARROS JUNIOR, OAB/MA 8.109 RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 4234/2021-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DECISÃO DO TJMA DECORRENTE DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA – NÃO SE CONSIDEROU VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE – REFORMA DO ACÓRDÃO – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, CONHECER dos aclaratórios, ACOLHENDO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES, reformando parcialmente o acórdão para alterar o valor da condenação, descontando-se a quantia recebida administrativamente pelo recorrido a título de indenização do seguro DPVAT, nos termos do voto do relator. Acompanhou o voto do relator a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite e a Juíza Suely de Oliveira Santos Feitosa. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 21 dias do mês de Setembro de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais. Presentes os requisitos de admissibilidade, os aclaratórios devem ser conhecidos. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1. O vício apontado pelo Embargante efetivamente ocorreu.
Após decisão da Reclamação interposta perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, esta Turma adequou o valor da condenação do Seguro Dpvat à tabela de cálculo criada pela MP 451/2008 convertida na Lei nº. 11.945/2009, porém, sem considerar a quantia já recebida pela parte autora administrativamente da seguradora. Nessa situação, os embargos declaratórios são dignos de acolhimento tendo em vista que houve contradição sobre ponto essencial da lide prevista nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022, II do CPC/15.
O caso presente caracteriza a chamada “premissa equivocada” ou “erro de premissa” – quando a decisão adota como pressuposto e razão de decidir um elemento absolutamente contrário ao quadro fático e probatório dos autos –, cuja análise correta é capaz de alterar o resultado do julgamento, situações em que a jurisprudência admite o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes2.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes, reformando o acórdão descontando-se a quantia recebida administrativamente pelo recorrido a título de indenização do seguro DPVAT.
Assim sendo, a nova redação do parágrafo do acórdão fica sendo: “Ante o exposto, coadunando-se com a determinação exarada na Rcl. n. 0807221-50.2020.8.10.0000/TJMA, DETERMINO a aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT referente ao “prejuízo funcional leve do membro superior esquerdo”, resultando na quantia a ser indenizada de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Considerando que já houve recebimento administrativo pelo(a) autor(a) da quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), o Recurso Inominado apresentado pela parte autora fica conhecido e não provido com a Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, até o máximo de cinco anos.” É como voto. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
04/10/2021 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/09/2021 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2021 13:36
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:43
Decorrido prazo de JACINETE DA LUZ SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 10:41
Conclusos para decisão
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28/04/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 15:05
Juntada de petição
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22/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 14:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/04/2021 00:13
Publicado Acórdão em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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07/04/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 12:32
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRIDO) e provido
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06/04/2021 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/03/2021 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/03/2021 15:22
Juntada de Certidão
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04/03/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 18:00
Incluído em pauta para 23/03/2021 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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04/03/2021 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 16:17
Juntada de petição
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10/09/2020 16:15
Juntada de petição
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27/07/2020 20:20
Juntada de petição
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15/07/2020 14:52
Conclusos para decisão
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15/07/2020 14:49
Juntada de Certidão
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03/07/2020 12:00
Juntada de petição
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24/06/2020 01:14
Decorrido prazo de JACINETE DA LUZ SILVA em 23/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
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16/06/2020 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 15/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 19:50
Conhecido o recurso de JACINETE DA LUZ SILVA - CPF: *31.***.*19-85 (RECORRENTE) e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RECORRIDO) e provido em parte
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20/05/2020 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado
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04/05/2020 16:35
Incluído em pauta para 12/05/2020 15:00:00 Sala de Sessões Virtual.
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27/04/2020 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/10/2019 10:11
Conclusos para despacho
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02/10/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 16:57
Recebidos os autos
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25/06/2019 16:57
Conclusos para despacho
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25/06/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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