TJMA - 0807644-41.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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21/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
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11/01/2022 13:07
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2021 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de São Luís.
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14/12/2021 15:29
Realizado cálculo de custas
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14/12/2021 10:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2021 10:48
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:47
Juntada de Certidão
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08/10/2021 12:39
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 07/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:09
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807644-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A REU: GABRIEL DE JESUS MONTEIRO, DANIEL DE JESUS MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
21/09/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 12:49
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2021 12:48
Transitado em Julgado em 11/05/2021
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12/05/2021 08:21
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS MONTEIRO em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 08:20
Decorrido prazo de GABRIEL DE JESUS MONTEIRO em 11/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807644-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 REU: GABRIEL DE JESUS MONTEIRO, DANIEL DE JESUS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Companhia de Arrendamento Mercantil contra Gabriel de Jesus Monteiro, ambos qualificados nos autos, em que o autor aduziu, em síntese, que alienou fiduciariamente o veículo MARCA RENAULT, MODELO LOGAN AUTHENTIQUE, ANO FAB/MOD 2015/2014, COR MARROM, PLACA PSA0148, CHASSI N.º 93Y4SRD04FJ672829, estando o Réu inadimplente em relação à parcela de dezembro de 2018, tendo sido notificado extrajudicialmente.
Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da demanda.
Anexa documentos.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (ID n° 18625046).
Auto de busca e apreensão e depósito (ID n° 20708934). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O § 1° do art. 3° do Decreto Lei n. 911/69 determina que após cinco dias de executada a liminar de busca e apreensão, serão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, senão vejamos, in verbis: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Igualmente a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO AO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A NOVA REDAÇÃO DO § 1º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69, COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O CREDOR-FIDUCIANTE TEM DIREITO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, QUANDO COMPROVE MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR-FIDUCIÁRIO E DESDE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ESTE NÃO SE VALHA DA FACULDADE DE PURGAR A MORA (§ 2º, DO ART. 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). 2.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 233081620118070000 DF 0023308-16.2011.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/05/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 119) No caso dos autos, o réu foi citado, porém não apresentou contestação e não efetuou o pagamento do débito.
Portanto, pelas razões aduzidas, com esteio no Dec.-Lei 911/69 e as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido e consolido nas mãos da parte autora o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos veículo MARCA RENAULT, MODELO LOGAN AUTHENTIQUE, ANO FAB/MOD 2015/2014, COR MARROM, PLACA PSA0148, CHASSI N.º 93Y4SRD04FJ672829, cuja apreensão liminar torno definitiva, livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do bem junto aos órgãos de trânsito.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de cinco dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Havendo apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.
Havendo tempestividade na apelação e nas contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Luís, 29 de janeiro de 2021. José Brígido da Silva Lages Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
15/04/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 14:58
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 03/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807644-41.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 REU: GABRIEL DE JESUS MONTEIRO, DANIEL DE JESUS MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Companhia de Arrendamento Mercantil contra Gabriel de Jesus Monteiro, ambos qualificados nos autos, em que o autor aduziu, em síntese, que alienou fiduciariamente o veículo MARCA RENAULT, MODELO LOGAN AUTHENTIQUE, ANO FAB/MOD 2015/2014, COR MARROM, PLACA PSA0148, CHASSI N.º 93Y4SRD04FJ672829, estando o Réu inadimplente em relação à parcela de dezembro de 2018, tendo sido notificado extrajudicialmente.
Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do veículo, bem como a procedência da demanda.
Anexa documentos.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (ID n° 18625046).
Auto de busca e apreensão e depósito (ID n° 20708934). É o sucinto relatório.
DECIDO.
O § 1° do art. 3° do Decreto Lei n. 911/69 determina que após cinco dias de executada a liminar de busca e apreensão, serão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, senão vejamos, in verbis: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Igualmente a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO AO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A NOVA REDAÇÃO DO § 1º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69, COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O CREDOR-FIDUCIANTE TEM DIREITO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, QUANDO COMPROVE MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR-FIDUCIÁRIO E DESDE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ESTE NÃO SE VALHA DA FACULDADE DE PURGAR A MORA (§ 2º, DO ART. 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). 2.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 233081620118070000 DF 0023308-16.2011.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/05/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 119) No caso dos autos, o réu foi citado, porém não apresentou contestação e não efetuou o pagamento do débito.
Portanto, pelas razões aduzidas, com esteio no Dec.-Lei 911/69 e as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido e consolido nas mãos da parte autora o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos veículo MARCA RENAULT, MODELO LOGAN AUTHENTIQUE, ANO FAB/MOD 2015/2014, COR MARROM, PLACA PSA0148, CHASSI N.º 93Y4SRD04FJ672829, cuja apreensão liminar torno definitiva, livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do bem junto aos órgãos de trânsito.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar manifestação no prazo de cinco dias úteis.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Havendo apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis.
Havendo tempestividade na apelação e nas contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
São Luís, 29 de janeiro de 2021.
José Brígido da Silva Lages Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
04/02/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 22:28
Julgado procedente o pedido
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23/09/2019 10:52
Conclusos para despacho
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05/07/2019 00:39
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS MONTEIRO em 04/07/2019 23:59:59.
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17/06/2019 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2019 19:26
Juntada de diligência
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17/06/2019 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2019 19:24
Juntada de diligência
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16/05/2019 09:33
Expedição de Mandado.
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16/05/2019 09:33
Expedição de Mandado.
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05/04/2019 17:30
Outras Decisões
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22/02/2019 08:34
Juntada de petição
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18/02/2019 15:14
Conclusos para decisão
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18/02/2019 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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