TJMA - 0803655-75.2017.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2021 13:36
Baixa Definitiva
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15/12/2021 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/12/2021 13:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2021 23:59.
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16/10/2021 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 15/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2021 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0803655-75.2017.8.10.0040 Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador Federal: Caio Eduardo Passos Ferreira Apelado: José Pereira de Jesus Advogado: Rodrigo Rocha Sampaio de Moura Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA concedendo ao Apelado José Pereira de Jesus o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial atestando a invalidez permanente.
Em razões de apelação, pleiteia a reforma da sentença por entender, dentre outros, a inexistência de laudo específico a comprovar as sequelas; inexistência de correlação entre a patologia e a incapacidade laboral; por fim modulação quanto a correção monetária e aplicação de juros e multa.
Em contrarrazões, a Recorrida pugna pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Selene Coelho de Lacerda opinou pelo conhecimento do recurso, porém, não se manifestando quanto ao mérito, por falta de interesse.
Autos distribuídos a este signatário, a teor da Resolução-GP n.º 69/2021 em razão da criação da Sétima Câmara Cível. É o relatório, passo a decisão.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional da Seguridade Social pleiteando a reforma da sentença a qual concedeu ao Apelado José Pereira de Jesus o benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo pericial que atestou a invalidez permanente.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso, pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez.
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
Segundo a Jurisprudência Nacional, quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Alias, a jurisprudência desta corte assim se manifesta: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
LAUDO COMPROBATÓRIO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL ATUAL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESPROVIMENTO.
I - A comprovação da incapacidade permanente para a atividade laboral em que exercia, evidenciada por prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, com a inviabilidade de reabilitação para exercício de outro trabalho que possa garantir sua subsistência, impõe a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez nos termos dos arts. 42 e 62, parágrafo único, ambos da Lei nº. 8.213/91.
Jurisprudência do STJ.
II – Desprovimento. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00002764720168100024 MA 0377102018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 13/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CABIMENTO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO SEGURADO SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
TERMO A QUODO BENEFICIO.
DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho.
II - In casu, os documentos colacionados aos autos, em especial o laudo pericial produzido em juízo, evidenciam a incapacidade parcial e permanente do Apelante, sem possibilidade de reabilitação em outra profissão, em razão das lesões graves decorrentes de acidente de trabalho, idade e escolaridade do segurado.
III - O termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data da perícia médica judicial, quando ficou comprovado o caráter permanente do quadro incapacitante.
IV - Apelo provido à unanimidade. (TJ-MA - AC: 00008611220158100129 MA 0557502017, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 23/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019 00:00:00) REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL.
POSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO REVOGADO.
CONVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I - Consoante se extrai dos autos, trata-se de Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Requerido a restabelecerem favor da Requerente Carla Leilane Stoffel Maciel, auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, deixando de conceder o pedido de conversão em aposentadoria.
II - Na espécie restou evidenciada a incapacidade laboral da segurada decorrente da aquisição de patologia laboral, conforme laudo pericial oficial o qual expressamente reconhece a existência nexo etiológico entre a moléstia e o exercício da atividade de trabalho habitualmente executada pela segurada.
III - Portanto, restaram configurados os requisitos legais necessários ao restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 c/c art. 62, ambos da Lei n.º 8.213/1991, correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício e,
por outro lado, indeferiu o pleito de conversão em aposentadoria por não restar configurada a incapacidade total.
IV - Remessa conhecida e desprovida.
De acordo com o parecer ministerial. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00005920520138100044 MA 0156782019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00) Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
NECESSIDADE DE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato praticado pelo Chefe da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Várzea Grande/MT, com o objetivo de restabelecer o seu benefício de auxílio-doença.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1547268/MT, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017.
III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 974370 / MT AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0227570-9, Relator (a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 08/02/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 14/02/2018) Desta feita, o laudo pericial realizado pela Dra.
Eliane de Souza Costa, em 13 de maio de 20216, contido no ID 1146934 é claro no sentido de estabelecer “(…) alterações degenerativas avançadas na coluna cervical e lobar, protusões discais cervicais e hernis discal lombar” e ainda indicando o fato do Apelado andar “com auxílio de órtese, marcha difícil, incapaz em definitivo para o trabalho”.
Portanto, restaram configurados os requisitos legais necessários ao restabelecimento do pagamento do benefício de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 c/c art. 62, ambos da Lei n.º 8.213/1991, correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício e converteu em aposentadoria por restar configurada a incapacidade total.
Quanto aos juros, nesse ponto, merece correção a sentença.
Isto porque, o MM Juiz de Direito ao fixar o juros e a correção monetária, estabeleceu o seguinte: “(…) As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente, desde quando devidas, correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997.
Sem custas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC.
Intime-se pessoalmente o requerido, em face do disposto no artigo 61 da Lei n. 9.028, de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.“ Todavia, tal posicionamento, encontra óbice na jurisprudência nacional e, nesse ponto, deve ser corrigido.
Isto porque, deve-se aplicar o entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal em sede de questão de ordem por ocasião do julgamento das ADI's n.ºs 4.425 e 4.357 e utilizar a TR como fator de correção monetária até 25.03.2015 e, após, IPCA-E – Redação conferida ao art. 101 do ADCT, determinada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 99/17 e 109/21, e não todo o período como fez o Magistrado de 1o Grau.
A jurisprudência, por obséquio: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Atualização do débito – Precatório expedido antes de 25.03.2015 – Aplicação do entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal em sede de questão de ordem por ocasião do julgamento das ADI's n.ºs 4.425 e 4.357 – Utilização da TR como fator de correção monetária até 25.03.2015 e, após, IPCA-E – Redação conferida ao art. 101 do ADCT, determinada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 99/17 e 109/21, que não altera o entendimento – Precedente desta C.
Câmara em caso análogo – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21620709520218260000 SP 2162070-95.2021.8.26.0000, Relator: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 24/09/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/09/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
No caso, analisando o acórdão transitado em julgado, que reformou a decisão de primeiro grau, verifica-se que foi determinada expressamente a utilização da TR como índice de correção monetária até 25/03/2015, e, posteriormente, a aplicação do IPCA.
Dessa forma, correto o laudo pericial contábil, ao adotar a TR como índice de correção monetária até 25/03/2015, e, posteriormente, o IPCA para atualização dos valores, conforme consta no título executivo judicial, que não pode ser alterado em liquidação de sentença, sob pena de violar a coisa julgada material.
Nesse contexto, nada a reformar na conta de liquidação, no particular.
Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 10005062420175020311 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATÉ 25/03/2015 INDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, APÓS IPCA-E.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS ADI N.º 4.357.
RE 870.947 (TEMA 810).
JUROS DE MORA. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/94 (REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960 /2009).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RAZOABILIDADE NO PATAMAR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A correção monetária até 25 de março de 2015 deverá observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e, a partir de então, o IPCA, mantido para os juros moratórios o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no art .1-F da Lei 9.494/94, com redação dada pela Lei n.º. 11.960 /2009.
Considerando o grau de zelo do profissional, bem como a importância e a natureza da demanda e o valor da condenação, observa-se que, na hipótese, e em alusão a verba honorária, tem-se que esta foi adequadamente fixada em 15% do valor da condenação, devendo ser mantida, atendida a razoabilidade. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0155558-35.2009.8.05.0001 , Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2018) ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STF - ADMISSIBILIDADE - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE N. 870.947 - SENTENÇA CONFIRMADA.
Conforme pacificado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, deve ser assegurado ao servidor público aposentado uma indenização correspondente às férias-prêmio não gozadas no momento oportuno, independentemente de previsão legal nesse sentido, sob pena de enriquecimento sem justa causa da Administração Pública (RE n. 721.001).
O plenário do STF concluiu o julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE n. 870.947, decidindo, em relação à correção monetária, que o IPCA-E ser adotado para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas desde a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, ao passo que os juros de mora devem observar os juros da poupança. (TJ-MG - AC: 10000200751139001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 30/06/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2020) Desta feita, cabe provimento parcial ao recurso autárquico.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, para dar-lhe provimento parcial, apenas para corrigir a sentença, no tocante a incidência de juros e índices de correção monetária, passando a fixá-los, nos seguintes termos: 1) a correção monetária até 25 de março de 2015 deverá observar o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e; 2) A partir de então, o IPCA, mantido para os juros moratórios o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no art .1-F da Lei 9.494/94, com redação dada pela Lei n.º. 11.960 2009, mantendo, no mais, os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, inclusive o tocante aos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/Ma, 04 de outubro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator -
04/10/2021 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 16:12
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e provido em parte
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01/10/2021 13:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2021 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
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01/10/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/09/2021 21:16
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2021 14:18
Conclusos para despacho
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13/08/2021 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2021 23:59.
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12/08/2021 11:05
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/08/2021 12:02
Publicado Despacho (expediente) em 20/07/2021.
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03/08/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 09:18
Juntada de documento
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02/03/2021 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/07/2019 10:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2019 11:19
Juntada de parecer do ministério público
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23/07/2019 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2019 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/05/2019 15:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/05/2019 15:26
Juntada de cópia de decisão
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27/08/2018 10:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/12/2017 00:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 01/12/2017 23:59:59.
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28/11/2017 00:17
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE JESUS em 27/11/2017 23:59:59.
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28/11/2017 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/11/2017 23:59:59.
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20/11/2017 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2017.
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18/11/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2017 16:39
Juntada de Certidão
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16/11/2017 12:18
Recebidos os autos
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16/11/2017 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2017 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2017 16:55
Conclusos para decisão
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09/11/2017 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Vice-Presidência
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09/11/2017 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2017.
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09/11/2017 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2017 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2017 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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11/10/2017 18:09
Conclusos para despacho
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11/10/2017 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/10/2017 08:28
Recebidos os autos
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10/10/2017 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/10/2017 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2017.
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07/10/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2017 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2017 10:53
Declarada incompetência
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19/09/2017 13:28
Recebidos os autos
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19/09/2017 13:28
Conclusos para despacho
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19/09/2017 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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