TJMA - 0801891-90.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 22:30
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 23:18
Juntada de Certidão
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26/10/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 10:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I em 22/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 15:32
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801891-90.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES Promovido : ALDILENE DA CONCEICAO Rua General Artur Carvalho, 0, Bloco 4/A, apt. 304, Cond.
Gran Village Brasil 1, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 EVALDO SANTOS GOMES Rua General Artur Carvalho, s/n, Cond.
Gran Village Brasil 1, Bloco 4A, APT. 304, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Endereço:CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL Por conseguinte, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do feito.
Assim, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC/2015, aqui aplicado de forma subsidiária.
Outrossim, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 22/06/2021.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 04/10/2021 -
04/10/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2021 10:56
Extinto o processo por desistência
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29/09/2021 13:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
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29/09/2021 11:07
Juntada de petição
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24/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
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13/09/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 21:54
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 19:22
Conclusos para despacho
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08/09/2021 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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