TJMA - 0800321-08.2021.8.10.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 13:44
Baixa Definitiva
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16/11/2022 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2022 13:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 03:06
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:06
Decorrido prazo de EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 01:36
Publicado Intimação de acórdão em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2022 09:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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28/09/2022 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 15:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/08/2022 15:13
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 14:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:08
Conclusos para despacho
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10/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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25/07/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 11:58
Recebidos os autos
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04/04/2022 11:58
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:58
Distribuído por sorteio
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800321-08.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: JOVENILIO DA CRUZ MAIA REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S/A e SUL AMÉRICA SEGUROS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais que tem como partes as acima referidas, na qual afirma a parte requerente que foram efetuados descontos indevidos pelos requeridos decorrentes de seguros que não foram contratados. Em audiência una, a parte autora e a SUL AMÉRICA SEGUROS celebraram acordo já homologado por este Juízo. Ab initio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S/A, porquanto constam descontos relacionados ao banco requerido registrados no extrato bancário do autor que acompanha a inicial. Sucessivamente, indefiro a preliminar de falta de interesse processual, porquanto a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Não há outras questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia, que tem como ponto nevrálgico, a suposta existência de danos materiais e morais em razão da inclusão de débito mensal nos vencimentos da requerente pelo requerido por conta de seguro sem anuência da parte autora. Sobre a matéria, impende destacar que já restou pacificado em nossa jurisprudência que os serviços bancários configuram verdadeira relação de consumo, sem restrições quanto à espécie de operação, e, portanto, são regidos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora e a sua dificuldade em produzir determinadas provas, bem como a verossimilhança das alegações consignadas na inicial, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC. A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14, do CDC, como dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou que, tendo sido prestado o serviço, não houve falha, o que não ocorreu no caso em tela. No caso vertente a autora logrou êxito em comprovar os descontos efetuados, conforme extratos que instruem a peça vestibular (Id. 46034589). O requerido, por sua vez, se limitou a confrontar as alegações autorais, sem, contudo, juntar aos autos o instrumento contratual do seguro questionado nestes autos devidamente subscrito pela requerente. Nesse diapasão, entendo que houve falha do requerido ao efetuar os outrora mencionados descontos, porquanto incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício de aposentadoria da requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, bem como se torna utilizável a disposição constante no art. 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a repetição do indébito, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex.
Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI). Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada.
Se o fez, então pode cumular o pedido de repetição de indébito (pagamento em dobro das parcelas descontadas do benefício da autora), com o da indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a requerente faz jus à repetição de indébito dos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária, conforme dispõe o art. 42, § único, do CDC. Considerando o que consta dos autos, percebe-se que a parte autora provou a ocorrência de 01 (um) desconto no valor de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos). Desse modo, tendo em vista que não houve razão legal para a realização do desconto nos vencimentos da autora, bem como inexistindo prova de erro justificável pelo réu, resta imperiosa a condenação em dobro, a título de repetição de indébito em favor da requerente, configurando-se, assim, a importância devida pelo requerido de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). Por tudo o que dos autos consta, restou evidenciado que o Banco utilizou-se de seu poderio econômico para forçar a parte autora a suportar descontos indevidos, e assim, dissabores que redundam em verdadeiro sentimento de frustração.
Verifica-se, pois, que tais sofrimentos psicológicos configuram, inescapavelmente, verdadeiro dano moral indenizável. O ato lesivo praticado pelo requerido o impõe o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil do requerido, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ele e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pela lesada, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor da ofendida, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado a prejudicada. Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente. Neste sentido, observando o cunho social, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor razoável e proporcional, segundo precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão transcritos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SEGURO PRESTAMISTA.
DESCONTO DE BENEFÍCIO SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU CONTRATO.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
IRDR Nº 3.043/2017.
DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O tema contratação sem anuência das partes em conta no qual o consumidor percebe remuneração ou benefício do INSS, já foi devidamente analisada em sede de IRDR no Tribunal de Justiça do Maranhão (53.983/2016 e 3.043/2017) e, em ambos os incidentes segundo decidiu o Pleno que, nas contratações cabe à instituição financeira o ônus de provar que o cliente foi efetivamente informado, especificamente com a juntado de contrato ou instrumento idôneo que demonstre a devida ciência. 2.
O Banco Apelante limitou-se a alegar que agiu no exercício regular do direito, não juntou contrato ou qualquer documento idôneo que demonstre ampla ciência do autor, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 3.
A indenização a título de danos morais arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelante torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento excessivo à apelada. 4.
Apelo conhecido e não provido (APELAÇÃO 0801683-08.2019.8.10.0038, REL.
DES.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, julgamento em 04/05/2020)(grifos nossos) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3.
Mesmo oferecendo seguro ao autor, a instituição financeira deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado da mensalidade regular do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Proporcionalidade. 5.
Agravo interno improvido. (AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802410-15.2019.8.10.002, REL.
DES.
KLEBER COSTA CARVALHO, julgamento em 11/05/2020)(grifos nossos) À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, para que o BANCO BRADESCO S/A cancele os descontos do seguro discutido nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, e, ainda, pague a parte autora, JOVENILIO DA CRUZ MAIA, indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), a título de danos materiais decorrentes da repetição de indébito, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento, devendo os danos materiais serem corrigidos a partir do efetivo prejuízo e os danos morais a partir desta data. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso ou requerimentos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 11 de novembro de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
05/10/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO De ordem do Doutor Humberto Alves Júnior, Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Mirinzal. incluí os presentes autos na Pauta de Audiências da XVI Semana Nacional da Conciliação . Fica designado o dia 09 de novembro de 2021 às 17:00 hs para a realização da audiência de conciliação, que poderá ser realizada de forma presencial e/ou por vídeo conferência através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1mir. Mirinzal, 4 de outubro de 2021. SINTIA MARIA FERNANDES MAIA Secretária Judicial - mat.161406
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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