TJMA - 0802470-32.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2022 20:29
Juntada de Certidão
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01/11/2022 19:24
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2022 07:05
Arquivado Definitivamente
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04/09/2022 07:38
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 26/08/2022 23:59.
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23/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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23/08/2022 11:44
Juntada de termo
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19/08/2022 14:25
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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17/08/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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17/08/2022 17:27
Desentranhado o documento
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17/08/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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16/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:20
Juntada de petição
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11/08/2022 00:21
Juntada de petição
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31/07/2022 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 12:55
Juntada de petição
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19/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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19/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 08:01
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:43
Recebidos os autos
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12/07/2022 14:43
Juntada de despacho
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17/01/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/11/2021 09:08
Juntada de termo
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26/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:50
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:50
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO DE MELO NETO em 24/11/2021 23:59.
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22/11/2021 09:42
Juntada de contrarrazões
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28/10/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:21
Juntada de Certidão
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28/10/2021 11:20
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:23
Juntada de apelação
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07/10/2021 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802470-32.2018.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANTONIO HORACIO DE MELO NETO Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ANTONIO HORACIO DE MELO NETO em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04), em que requer indenização por invalidez permanente em razão de acidente ocorrido em 15/11/2015, além de reembolso de despesas médicas.
Juntou os documentos anexos.
Recebida a inicial (ID 29688622), foi deferida a justiça gratuita.
Citado (ID 29690278), a parte requerida apresentou Contestação (ID 41375178), onde alega que já houve indenização pelas lesões apontadas pela parte autora em decorrência de sinistro anterior, quando a parte autora recebeu a quantia de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Além disso, dispõe que o requerente traz aos autos comprovantes de despesas médicas datados em época anterior ao acidente ou relacionados a exame que não tem relação com as lesões sofridas no acidente narrado nos autos, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos.
Juntou os documentos anexos.
Réplica ID 45395525.
Decisão saneadora em ID 45733635.
Juntada de laudo pericial em ID 52296318.
Manifestação sobre o laudo em ID 53274830 e ID 53287145.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O autor pretende com a presente demanda, a indenização do Seguro DPVAT em seu grau máximo em razão de acidente ocorrido em 21/11/2015.
Conforme dicção do art. 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, na hipótese de invalidez permanente incompleta a indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser obtida mediante a utilização dos percentuais correspondentes ao segmento do corpo lesionado. (Súmula 474 do STJ).
Em sede de defesa, a requerida alega que as lesões que o requerente alega ter sofrido são decorrentes de outro acidente, ocorrido no ano de 2012, quando foi paga a devida indenização ao autor.
Da análise da documentação trazida aos autos, tem-se que o Laudo do IML (ID 52296318) concluiu que o acidente sofrido resultou em debilidade permanente de 5% de membro inferior esquerdo.
Ocorre que referida lesão coincide com a lesão sofrida pelo autor em decorrência de acidente ocorrido no ano de 2012, o que resultou na indenização do demandante no valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), conforme fazem prova os documentos ID 41375178, págs. 34 e 35, tendo a requerida se desincumbido de seu ônus, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Nesse caso, caberia ao autor demonstrar que a lesão existente em decorrência do acidente ocorrido em 21/11/2015 teria causado dano diverso ou a maior do que anteriormente constatado, ônus do qual não se desincumbiu, pois o laudo demonstra a ocorrência de debilidade em percentual bem inferior ao já indenizado pela ré.
Com relação ao pedido de indenização por despesas médicas, diz-se que referida indenização está adstrita aos gastos médicos ocorridos em decorrência de acidente do acidente de trânsito que se pretende ser indenizado, o que totaliza o valor de R$1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais) a ser indenizado.
Frise-se, nesse particular, que forma computados os gatos de RX de joelho, assim como os gastos ortopédicos datados em data coincidente ao do acidente, em virtude de o acidente se relacionar a lesões em membros inferiores e em razão da exígua distância entre Pedreiras e Teresina-PI, tornando possível o atendimento nas duas cidades no mesmo dia.
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, embasados nos motivos e fundamentos acima lançados e com fulcro nos arts. 373, I, 487, I do CPC, é que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por despesas médicas no valor de R$1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir do índice INPC-E a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ).
Considerando que o requerente decaiu substancialmente do pedido, condeno-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando em condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 4 de outubro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA -
05/10/2021 00:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2021 23:10
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 23:09
Juntada de termo
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30/09/2021 23:08
Juntada de Certidão
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28/09/2021 21:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 08:04
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:42
Juntada de petição
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24/09/2021 12:26
Juntada de petição
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10/09/2021 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
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09/09/2021 15:29
Juntada de termo
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23/08/2021 21:37
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO DE MELO NETO em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 16:13
Decorrido prazo de IML de TIMON em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2021 07:49
Juntada de diligência
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06/08/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 12:03
Juntada de termo
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04/08/2021 09:43
Juntada de termo
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04/08/2021 09:35
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/08/2021 09:34
Juntada de Ofício
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20/05/2021 21:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2021 08:54
Conclusos para decisão
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14/05/2021 08:53
Juntada de Certidão
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10/05/2021 16:03
Juntada de réplica à contestação
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13/04/2021 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 11:27
Juntada de Ato ordinatório
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13/04/2021 11:25
Juntada de Certidão
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05/03/2021 14:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 04/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2020 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 21:24
Conclusos para despacho
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27/03/2020 21:24
Juntada de Certidão
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27/03/2020 21:20
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2019 16:27
Juntada de petição
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18/04/2019 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 17:53
Conclusos para despacho
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28/11/2018 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2018
Ultima Atualização
06/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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