TJMA - 0001634-47.2007.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
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07/04/2022 09:04
Transitado em Julgado em 03/03/2022
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22/03/2022 16:12
Decorrido prazo de MARINALVA OLIVEIRA em 03/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:40
Juntada de petição
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23/02/2022 15:38
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 22:31
Juntada de Edital
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09/02/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 23:32
Conclusos para despacho
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23/01/2022 23:32
Juntada de termo
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09/11/2021 17:55
Juntada de termo de juntada
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04/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:59
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 26/10/2021 08:00 3ª Vara Criminal de Caxias.
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26/10/2021 15:59
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2021 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 10:44
Juntada de diligência
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22/10/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 10:36
Juntada de diligência
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18/10/2021 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2021 08:12
Juntada de diligência
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13/10/2021 07:44
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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12/10/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone/fax (99) 3422-6783/e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0001634-47.2007.8.10.0029 AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRIBUNAL DO JÚRI PROMOTOR DE JUSTIÇA: RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO DENUNCIADO: ANTONIO LUZIA SILVA DAMASCENO ADVOGADO: LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO (OAB/MA 15.601) VÍTIMA: MARINALVA OLIVEIRA DATA: 05 DE OUTUBRO DE 2021, às 15h00min. EDITAL DE INTIMAÇÃO DOS JURADOS Aos 05 (cinco) dias de outubro (10) de dois mil e vinte e um (2021), às 15h, foi publicado o presente edital de intimação dos jurados abaixo relacionados, não substituindo a intimação pessoal, para comparecerem a sessão do Tribunal do Júri que se realizará no dia vinte e seis (26) de outubro (10) de dois mil e vinte e um (2021), às 08h00min, no Salão do Júri do Fórum de Caxias/MA, para julgamento da Ação Penal nº 0001634-47.2007.8.10.0029, que tem como réu ANTONIO LUZIA SILVA DAMASCENO e a vítima MARINALVA OLIVEIRA, de competência da 3ª Vara Criminal de Caxias.
Na defesa do acusado assistirá o advogado Luis Felipe Duarte de Aguiar Coqueiro.
Cientifiquem-se os jurados das seguintes advertências: Código de Processo Penal, art. 436.
O serviço do júri é obrigatório.
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
Art. 437.
Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438.
A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439.
O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440.
Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441.
Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443.
Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444.
O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445.
O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.
Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Art. 447.
O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Art. 448.
São impedidos de servir no mesmo Conselho: I – marido e mulher; II – ascendente e descendente; III – sogro e genro ou nora; IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio; V – tio e sobrinho; VI – padrasto, madrasta ou enteado. § 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. § 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Art. 449.
Não poderá servir o jurado que: I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
Art. 450.
Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
Art. 451.
Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.
Art. 452.
O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. LISTA DE JURADOS Ordem Nome Endereço 1 ADÉLIA EMANUELI ALVES PÉRES MACHADO RUA RIO BRANCO, 333 – CENTRO 2 ANDERSON URBANO PEREIRA AV. 04 N. 2007 COHAB 3 ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO TRAV.
SÃO FRANCISCO 1439 VOLTA REDONDA 4 ADONIS MARTY SILVA DOS SANTOS RUA WILTON LOBO N.º 1103 JOÃO VIANA 5 CLOVIS ROCHA SILVA JUNIOR TRAV. 21 DE ABRIL 1006 CANGALHEIRO 6 ANTÔNIO DE PÁDUA PAIVA RUA MIGUEL ETEL SOBRINHO, QUADRA 03, CASA 11, BAIRRO GALEANA 7 FRANCISCO DE ASSIS SILVA SENA RUA ALOISIO LOBO N.º 2177 TESO DURO 8 ALYNE DA SILVA COSTA RUA DA FAZENDA 22 QD B SIRIEMA 9 MAURO DA SILVA BARBOSA 3ª TRV.
SÃO JOSÉ N.º 1195 TREZIDELA 10 ADRIANA VALERIA AGUIAR DE MORAIS RUA DO CAJUEIRO 45 SIRIEMA 11 AJEROAN DOS SANTOS MACEDO RUA DO CAJUEIRO 1538 SIRIEMA 12 CRISTINA DA SILVA FREITAS RUA SANTA BARBARA N.º 4005 SÃO FRANCISCO 13 ANDERSON KENNALDY COSTA RODRIGUES 2 TV: FAVEIRA Nº 227, BAIXINHA 14 CAMILA RIBEIRO DOS SANTOS AV.
BANDEIRANTE N.º 1246 CASTELO BRANCO 15 IVANILDE DA CRUZ SEVERO NASCIMENTO RUA JANIO QUADROS 562 SALOBRO 16 ABRAÃO VIEIRA DA SILVA RUA: LUIS ROCHA Nº 1353, MUTIRÃO 17 ALDERLANY MOREIRA PONTES AV.
GENERAL SAMPAIO Nº 938, CASTELO BRANCO 18 ALYNE FREIRE DE MELO RUA 11 QUADRA 10, 7, IPEM 19 ANDRÉ LUIS AGUIAR 2ª TRV.
SÃO JOÃO N.º 533 SERIEMA 20 FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA RUA BOM JESUS DOS PASSOS, Nº 672, BAIRRO CASTELO BRANCO 21 BLENDA CAMILA DA SILVA CAMPOS RUA CANDIDO ALVES 51 TRIZIDELA 22 MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA MOTA TRAVESSA 7 DE SETEMBRO 195 TRIZIDELA 23 JEFERSON FELIPE DA SILVA LIMA RUA: DA LIBERDADE N.º 1593, CENTRO 24 CARLOS AUGUSTO SAMPAIO MENDES JUNIOR RUA: N.
SENHORA DE FATIMA Nº 1548, CENTRO 25 ALESSANDRA LORNA LIMA DOS REIS SANTOS TRV.
GENERAL SAMPAIO N.º 848 CASTELO BRANCO LISTA DE JURADOS SUPLENTES Ordem Nome Endereço 1 ANA MARIA LOPES FERREIRA DO NASCIMENTO RUA 10 N.º 133 BAIXINHA 2 ANDRÉIA BATISTA DOS REIS RUA SÃO JOÃO N.º 560 SERIEMA 3 ADRIANA CRISTINA SOUSA SIMPLICIO RUA 01 Q - D1 C 08 EUGÊNIO COUTINHO 4 BRUNA GOIS SILVA RUA: MARCIA MARINHO Nº 484, JOSE CASTRO 5 ZÉLIA DE SOUSA SILVA RUA SÃO JOÃO N.º 574 SÃO FRANCISCO 6 ELISABETE DA SILVA MENEZES RUA: DO PIQUIZEIRO Nº 1020, PAI GERALDO 7 KARLLYSON CARVALHO MOURA RUA 07 Q 16 C 13 COHAB 8 JOÃO ALBERTO SANTOS PORTO RUA 7 DE SETEMBRO N.º 969 TREZIDELA 9 ANA CAROLINE BORBA DA SILVA RUA: SÃO VICENTE DE PAULA QD 10 Nº 309 , MUTIRÃO 10 WALLISSON QUEIROZ DOS SANTOS RUA EDSON VIDIGAL N.º 1437 JOÃO VIANA Todos brasileiros, residentes e domiciliados no município de Caxias/MA. Nada mais havendo a constar, dou por encerrado o presente termo que segue por mim rubricado Adriana Costa (Secretária Judicial - Mat. 192500) e assinado pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias, respondendo pela 3ª Vara Criminal de Caxias para, a seguir, divulgá-lo em duas vias, no átrio do Fórum de Caxias e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, aos cinco (05) de outubro (10) de dois mil e vinte e um (2021). Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias, respondendo pela 3ª Vara Criminal de Caxias -
08/10/2021 13:24
Juntada de Ofício
-
08/10/2021 10:54
Expedição de Mandado.
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08/10/2021 09:58
Juntada de Mandado
-
08/10/2021 01:44
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 26/10/2021 08:00 3ª Vara Criminal de Caxias.
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08/10/2021 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 19:50
Juntada de Edital
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06/10/2021 15:40
Audiência Instrução realizada para 05/10/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
06/10/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 09:57
Juntada de petição
-
30/09/2021 19:46
Audiência Instrução designada para 05/10/2021 10:00 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
30/09/2021 19:42
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 19:37
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 10:03
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 10:03
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 10:03
Juntada de Ofício
-
29/09/2021 10:02
Juntada de Mandado
-
29/09/2021 10:02
Juntada de Mandado
-
28/09/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2021 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:56
Juntada de petição
-
28/06/2021 17:55
Juntada de petição
-
10/06/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 09:48
Recebidos os autos
-
10/06/2021 09:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2007
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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