TJMA - 0804984-87.2019.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 07:20
Baixa Definitiva
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07/11/2023 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/11/2023 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DEUZUITA VILHENA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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09/10/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de DEUZUITA VILHENA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 11:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2023 17:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:00
Decorrido prazo de DEUZUITA VILHENA em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2023.
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03/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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30/01/2023 09:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 09:31
Juntada de contrarrazões
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23/01/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2022 23:59.
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09/08/2022 03:17
Decorrido prazo de DEUZUITA VILHENA em 08/08/2022 23:59.
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25/07/2022 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2022 15:48
Juntada de petição
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18/07/2022 01:08
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 15:06
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e DEUZUITA VILHENA - CPF: *00.***.*06-30 (APELANTE) e provido
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12/07/2022 11:17
Desentranhado o documento
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12/07/2022 11:17
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2022 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2022 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2022 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 02:16
Decorrido prazo de DEUZUITA VILHENA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/03/2022 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 12:00
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/03/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2022 09:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/03/2022 05:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/03/2022 23:59.
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21/01/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2021 23:25
Recebidos os autos
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19/12/2021 23:25
Juntada de Certidão
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0804984-87.2019.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DEUZUITA VILHENA Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA PARTE RÉ: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA SENTENÇA: 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com Repetição de Indébito proposto por Deuzuita Vilhena em face do Banco PAN S/A, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência.
Juntou documentos.
A parte ré juntou contestação em ID 47028929.
Réplica apresentada no ID 48966521. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Passo ao mérito. 2.2.
MÉRITO – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato do requerente ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo a empréstimo consignado no valor de R$ 5.575,58 (cinco mil quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), número do contrato 308602417-5.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réu juntou o contrato, Ted, documentos pessoais, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Do cotejo do contrato juntado pela ré, verifica-se que o valor foi disponibilizado para o autor.
Tendo em vista a constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade da autora, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 - João Lisboa.
Vejamos: "Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual - por aplicação da teoria do venire contra factum proprium - não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas." (j. em 25/06/2013) Saliente-se , ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira que demonstra o depósito do valor contratado em conta de titularidade do consumidor que o questiona em juízo: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Por oportuno, determino que, no caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1° do CPC).
Caso o apelado interponha Recurso Adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, no mesmo prazo acima assinalado (art. 1010, §2° do CPC).
Após as formalidades previstas nos parágrafos anteriores, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. -
14/04/2021 13:54
Baixa Definitiva
-
14/04/2021 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/04/2021 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/04/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 00:38
Decorrido prazo de DEUZUITA VILHENA em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2021.
-
17/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 17:58
Conhecido o recurso de DEUZUITA VILHENA - CPF: *00.***.*06-30 (APELANTE) e provido
-
08/03/2021 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado
-
28/02/2021 18:38
Incluído em pauta para 01/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
02/02/2021 19:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/12/2020 20:04
Juntada de petição
-
13/08/2020 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2020 16:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
28/07/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 08:04
Recebidos os autos
-
27/07/2020 08:04
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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