TJMA - 0830382-86.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:26
Juntada de petição
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18/09/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/09/2024 23:59.
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22/08/2024 04:29
Decorrido prazo de CRISTOVAO MARQUES DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 05:35
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2024 12:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/01/2024 16:29
Conclusos para decisão
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03/11/2023 16:50
Juntada de termo
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16/08/2023 08:18
Juntada de petição
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02/08/2023 02:18
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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02/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:01
Juntada de petição
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03/07/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 12:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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28/06/2023 12:18
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/01/2023 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2022 18:53
Juntada de petição
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22/08/2022 18:42
Juntada de petição
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09/08/2022 04:15
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2021 00:44
Decorrido prazo de CRISTOVAO MARQUES DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
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28/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:09
Juntada de petição
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08/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0830382-86.2020.8.10.0001 AUTOR: CRISTOVAO MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO A apuração do percentual do URV quanto aos policiais militares já consta na contadoria judicial o valor em face de inúmeros processos dessa natureza.
Quanto a implantação do valor do URV, no que tange ao prazo final, é com advento do diploma legal de reestruturação de cargos e salários.
Transcrevo as seguintes ementas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “APELAÇÃO CÍVEL - LIMITAÇÃO TEMPORAL URV - LEI ESTADUAL Nº 9664/2012 - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Restou expressamente consignada na decisão agravada, que, em havendo demonstração por parte do Estado do Maranhão, na fase de liquidação, que as alterações nos vencimentos dos servidores públicos ocasionados pela Lei Estadual nº 9664/2012, efetivamente corrigiram o erro de conversão monetária atinente à URV, não se terá a partir de tal verba a partir de sua vigência.
Contudo, como a referida lei foi editada em 17/07/2012 e a presente ação restou protocolada em 25/11/2014, devem ser apuradas em liquidação de sentença, as verbas alegadamente devidas, no período de 25/11/2009 a 17/07/2012.
II - Apelação cível parcialmente provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00555997720148100001 MA 0426782018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 23/01/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020 00:00:00).” “PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
SERVIDOR DO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS.
REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA.
LIMITE TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
O STF, por meio do RE 561.836, submetido a repercussão geral, definiu os termos para a limitação temporal de incorporação dos 11,98%, ou de outro índice obtido em cada caso concreto, advindos de erro na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, estabelecendo que a recomposição na remuneração do agente público deve ocorrer até o momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
II.
Na espécie, verificando-se que a Lei nº 8.956 de 15 de abril de 2009reestruturou a carreira dos servidores do grupo ocupacional atividades penitenciárias, o ajuizamento da presente ação somente em 30/06/2014 enseja a prescrição do fundo de direito, tendo como termo inicial os efeitos da lei em referência, que data de 15/04/2009 quando já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
III.
Sentença reformada.
IV.
Remessa conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00279841520148100001 MA 0240792019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019 00:00:00).” O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
Essa limitação aconteceu com o advento da Lei Estadual nº 8.591/2007.
A liquidação do percentual de URV, vejo que esses valores já constam na Contadoria Judicial em face de repetidos processos dessa natureza, proposto pelos policiais militares.
Diante do exposto, determino o envio dos autos à contadoria judicial para que realize a apuração dos cálculos tendo como data inicial o ajuizamento da ação, contado o prazo prescricional quinquenal retroativo e data final o advento da Lei Estadual nº 8.591/2007.
Realizado os cálculos, intime-se o autor para iniciar o processo de obrigação de pagar.
Apresentada o cumprimento de sentença de obrigação de pagar, intime-se o Estado do Maranhão, via Procurador-geral para impugnar no prazo de 30 dias.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís, Sexta-feira, 16 de fevereiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública. -
06/10/2021 06:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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21/09/2021 10:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/02/2021 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/02/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 16:12
Conclusos para despacho
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13/10/2020 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/10/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 09:13
Conclusos para despacho
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02/10/2020 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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