TJMA - 0805074-46.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 10:06
Baixa Definitiva
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27/06/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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25/06/2022 10:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/06/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:53
Decorrido prazo de MARIA MARCAL DE ANDRADE em 23/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:09
Recurso Especial não admitido
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23/05/2022 17:32
Conclusos para decisão
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23/05/2022 17:32
Juntada de termo
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23/05/2022 16:48
Juntada de contrarrazões
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30/04/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 12:12
Juntada de Certidão
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29/04/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/04/2022 11:58
Juntada de Certidão
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29/04/2022 02:29
Decorrido prazo de MARIA MARCAL DE ANDRADE em 28/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805074-46.2020.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: MARIA MARCAL DE ANDRADE Advogado: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogados: Dra.
Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB/MG 96.864) e outros Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
ORDEM DE PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR A PARTE AUTORA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I - Ausente a comprovação de contrato válido firmado com pessoa analfabeta, já que inexiste a prova de que o valor do empréstimo, repassado mediante ordem de pagamento, tenha sido disponibilizado à pessoa da reclamante, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico.
II - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
III - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
IV - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
V - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Marcal De Andrade contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’ Alverne, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e à multa por litigância de má-fé em 2% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
A parte autora ajuizou a referida ação aduzindo que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes ao Contrato de empréstimo nº 73820115, firmado em 03/2015, no valor de R$ 1.132,53 a ser pago em 72 parcelas de R$ 33,00, o qual afirma não ter autorizado.
Pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação e afirmou que o autor firmou o contrato e recebeu o valor por ordem de pagamento.
Destacou que neste tipo de operação não é necessário nem mesmo que o beneficiário da ordem seja correntista da Instituição sacada, sendo preciso apenas que comprove, por meio de documentos de identificação idôneos (CPF original, RG original e cópia do Contrato), ser ele o verdadeiro beneficiário da ordem de pagamento.
Argumentou a ausência do dano moral e material, juntando documentos.
A parte autora apresentou réplica alegando a ausência de recibo do valor que teria sido repassado mediante ordem de pagamento.
Asseverou que houve o dano moral, bem como a devolução do indébito em dobro e a inocorrência da litigância de má-fé.
O magistrado julgou nos termos acima mencionados.
A parte apelou sustentando a ausência de prova do valor supostamente contratado, havendo descontos indevidos e falha na prestação dos serviços.
Insurgiu-se, ainda, contra a multa por litigância de má-fé.
O banco ofertou contrarrazões afirmando que o contrato é válido e não há que se falar em dano moral ou material.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento do recurso de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria já ter sido decidida em IRDR.
A controvérsia no presente recurso cinge-se em verificar se houve negligência do Banco quando da concessão de um empréstimo em nome da parte autora, uma vez que a mesma afirmou não ter realizado o referido contrato.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Dessa forma, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, não restou comprovado nos autos a validade da contratação, pois, embora o banco tenha trazido o contrato, não trouxe a prova de que o autor o tenha firmado validamente, ou seja, que tenha percebido o valor, pois a quantia foi paga mediante ordem de pagamento, mas o réu não trouxe esta prova.
Assim, não há como saber se o numerário foi disponibilizado a autora e nem este teria como fazer a contraprova, na forma do que estabelece a 1ª Tese do IRDR acima mencionada.
No caso dos autos, a parte ré, não logrou comprovar, através dos documentos juntados aos autos, fato impeditivo do direito da parte autora, ou seja, que esta recebeu o valor objeto do contrato, o que leva à procedência da ação intentada.
Sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO.
DESCUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL COMPROVADO.
APELO PROVIDO.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, em razão de lhe ter sido feito descontos em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado fraudulento.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
Não se desincumbindo o banco apelado do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
IV.
Reconhecidos os descontos indevidos de parcelas de empréstimo nos proventos da consumidora, devida a restituição em dobro destes valores, nos termos do art. 42, par. único do CDC.
V.
Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento do apelado, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
VI.
Apelo a que se dá provimento. (SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802284-12.2017.8.10.0029 – CAXIAS/MA APELANTE: MARLY SANTOS DA ORA ADVOGADO: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA 17.231) APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 11/09/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO.
DOC.
NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA UTILIZADAS EM VÁRIOS PROCESSOS.
FRAUDE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
APELO PROVIDO.
I.
In casu, o apelado anexou a cópia da cédula de crédito bancário de n° 548374123, supostamente assinado pelo apelante, sendo que a assinatura não se assemelha a constante do seu documento pessoal.
II.
O banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo apelante, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
III.
O “DOC” colacionado aos autos aponta uma agência e conta utilizadas em demandas semelhantes, com tramitação perante os tribunais pátrios, sendo utilizada com titularidades diversas, evidenciando verdadeira fraude.
IV.
Tendo em vista a conduta ilícita praticada pelo banco, deve responder pela repetição do indébito, corrigidos pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto.
V.
Em relação ao dano moral, o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária a contar desta data.
VI.
Verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o disposto no §2º, do art. 85, do CPC.
VII.
Apelo conhecido e provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0800691-25.2020.8.10.0034, RELATOR: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL, 20/04/2021).
Dessa forma, foram realizados descontos no benefício previdenciário da parte requerente em referência ao empréstimo consignado impugnado, os quais configuram-se como obrigações indevidas, pois o reclamado não cumpriu com seu ônus probatório de comprovar a existência da formação de vínculo contratual apto a aferir a validade e a eficácia do contrato questionado, tendo em vista que não demonstrou, no caso em particular, que o valor foi repassado a parte autora, mediante ordem de pagamento, segundo a qual o banco se obriga a pagar ao beneficiário a quantia objeto do contrato, liberando o valor ao contratante, ou a quem de direito o represente.
No presente caso, então, deve ser reformada a sentença para que haja a restituição em dobro do valor que foi descontado indevidamente do benefício da parte autora.
Também não há que se falar em compensação de valor, pois como a liberação do recurso do empréstimo foi feita mediante ordem de pagamento, conforme consta do próprio contrato apresentado pela instituição financeira, não há a prova de que a parte demandante tenha de fato se beneficiado desse valor.
No que se refere aos danos morais estes restaram plenamente demonstrado ante a ocorrência do ilícito, gerando, em desfavor da parte suplicada, a obrigação de reparar os danos experimentados pelo suplicante.
Dessa forma, com a perpetração de tal conduta, nasce em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o demandado compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes do seu ato ilícito.
In casu, não há de se falar em mero aborrecimento ou simples incômodo, mas sério constrangimento pelo qual deverá ser condenado o réu, em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais são oriundos de contrato não comprovado.
O valor da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias, compensando o constrangimento e os transtornos causados pelo ato ilícito, mas, não podendo ser meio de enriquecimento de quem o pleiteia, devendo, aliás, ser suficiente para gerar àquele que paga o receio de reincidir no mesmo erro.
Sabendo disso, em relação ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça e proporcional ao abalo sofrido.
No que diz respeito aos consectários legais, aplico à repetição do indébito do valor que fora descontado indevidamente, este deverá ser apurado em liquidação de sentença, devendo os juros de mora ser de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54 do STJ1).
No que concerne à indenização por dano moral, fixo os juros de mora no percentual de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ2).
Por fim, tendo em vista a reforma da sentença fica excluída a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para declarar nulo o contrato nº 73820115, condenar o Banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como condenar o banco réu a restituir, em dobro, o valor descontados indevidamente da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença.
Inverto o ônus da sucumbência.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Súmula nº 43 do STJ: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”) Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” 2 “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” -
31/03/2022 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 10:22
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido
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29/03/2022 18:46
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 11:36
Juntada de parecer
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14/12/2021 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 22:58
Conclusos para despacho
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13/12/2021 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 16:43
Recebidos os autos
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07/12/2021 16:43
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2021 13:45
Baixa Definitiva
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29/04/2021 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/04/2021 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA MARCAL DE ANDRADE em 28/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 06/04/2021.
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05/04/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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03/04/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 22:39
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido
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30/03/2021 23:53
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:35
Recebidos os autos
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29/03/2021 15:35
Conclusos para despacho
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29/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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