TJMA - 0802072-54.2018.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 20:57
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 01:30
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:30
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:22
Juntada de petição
-
10/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2024 08:54
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 08:18
Desentranhado o documento
-
04/04/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:38
Juntada de termo
-
29/02/2024 03:07
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:24
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/02/2024 13:56
Juntada de Ofício
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30/01/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
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22/11/2023 08:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/11/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 14:54
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2023 14:46
Outras Decisões
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10/05/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 16:58
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 09/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 16:58
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 09/02/2023 23:59.
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09/03/2023 02:24
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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09/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 14:06
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 13/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:06
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 13/09/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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17/09/2022 09:29
Juntada de petição
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07/09/2022 00:09
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
07/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
06/09/2022 14:24
Juntada de petição
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03/09/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2022 13:05
Juntada de Certidão
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03/09/2022 13:04
Juntada de Certidão
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04/08/2022 23:31
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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11/07/2022 15:20
Juntada de petição
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07/07/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:45
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:29
Publicado Citação em 22/06/2022.
-
30/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
28/06/2022 13:09
Juntada de petição
-
20/06/2022 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2022 13:20
Outras Decisões
-
08/06/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:07
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:07
Juntada de despacho
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30/01/2022 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/01/2022 10:23
Juntada de Ofício
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27/01/2022 17:56
Juntada de Certidão
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19/01/2022 12:31
Juntada de contrarrazões
-
14/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802072-54.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB/MA 17231 Promovido: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI -OAB/ PR 32505-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022.
LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
13/01/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 17:18
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2021 21:33
Juntada de apelação
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10/11/2021 12:07
Decorrido prazo de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0802072-54.2018.8.10.0029 PARTE DEMANDANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: NATHALIE COUTINHO PEREIRA PARTE DEMANDADA: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA em face de BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., pelos fatos e fundamentos delineados na inicial.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho proferido por esse Juízo, determinando emenda à inicial a fim de regularizar representação processual, bem como, para que a parte requerente apresente documentos necessários para o prosseguimento do feito.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial estampada no despacho retro.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
No caso, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, conforme já mencionado.
No caso dos autos, é de relevo destacar que trata-se de ação massificada, onde nos últimos meses, centenas de demandas como estas foram intentadas nesta Vara, sendo que em sua grande maioria, as procurações e documentos da parte requerente são datados há mais de dois anos o que inviabiliza a verificação de atualidade das declarações informadas, tais como, declaração de pobreza e endereço.
Calha asseverar ainda, que tal medida, atualização dos documentos e da procuração, visa resguardar não só o direito das partes, mas também evitar fraudes nas ações revisionais de contratos bancários.
Nesse sentir, e com o escopo do que já foi delineado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul chegou a emitir uma recomendação na qual orientava consultas para evitar ações que discutiam o mesmo contrato e exigir a juntada de procuração atualizada e específica para cada ação (Ofício-Circular nº 077/2013-CGJ do TJ/RS).
Colaciono julgados dos Tribunais Pátrios no sentido de que não há de se falar que a determinação posta por esse Juízo tenha sido desarrazoada ou se trate de excesso de formalismo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados.(TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSENCIA DE PREJUÍZO.
A determinação de juntar documentos atualizados não causa nenhum prejuízo a nenhuma das partes, e é de cumprimento extremamente fácil e simples, cujo intuito é tão somente evitar fraudes.(TJ-MG - AC: 10000180923096001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 08/02/2019) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias/MA, data do sistema.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível. -
07/10/2021 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 12:42
Conclusos para julgamento
-
24/08/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA em 16/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 20:51
Outras Decisões
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05/06/2020 15:42
Conclusos para julgamento
-
05/06/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 05:00
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA em 25/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 17:50
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2020 17:49
Juntada de Certidão
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25/03/2020 04:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2020 09:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
09/02/2020 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA em 07/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2019 15:15
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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30/10/2018 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA em 29/10/2018 23:59:59.
-
21/09/2018 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2018 13:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
04/06/2018 10:12
Conclusos para despacho
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04/06/2018 10:12
Juntada de Certidão
-
31/05/2018 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2018
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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