STJ - 0809828-36.2020.8.10.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 11:51
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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22/05/2023 05:04
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 22/05/2023
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19/05/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/05/2023 21:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 22/05/2023
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18/05/2023 21:30
Não conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO
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08/05/2023 14:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relatora) - pela SJD
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08/05/2023 14:30
Distribuído por competência exclusiva à Ministra PRESIDENTE DO STJ
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03/04/2023 10:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
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12/10/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0817295-32.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Banco Pan S/A Advogado: Dr.
Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Agravada: Odina Oliveira Arruda Feitosa Advogado: Dr.
Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Banco Pan S/A, devidamente qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz (nos autos da ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência nº 0812670-29.2021.8.10.0040, proposta em seu desfavor por Odina Oliveira Arruda Feitosa) que deferiu a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão das cobranças no tocante ao banco réu, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da agravada. Nas razões recursais, após discorrer sobre a tempestividade e o cabimento do recurso e fazer breve relato fático, o agravante diz que a multa fixada pelo juiz a quo seria não só abusiva mais também teratológica, sob o argumento de que estaria afastada dos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, alegando não haver que se falar em aplicação de multa diária ou única nos casos de limitação ou suspensão de descontos, pelo que deveria ser estabelecida “por desconto”. O agravante assevera, ainda, que a decisão recorrida teria sido omissa ao deixar de estipular um prazo para cumprimento da ordem judicial, o que poderia ensejar a inexigibilidade da multa arbitrada Com base em tais argumentos, pugna o agravante pelo provimento do recurso, a fim de que, reformando a decisão recorrida, seja reduzida a multa arbitrada, devendo sua incidência se dar “por desconto”, além de que seja determinado o prazo para cumprimento da ordem. É o relatório. Analisando os demais requisitos de admissibilidade, verifico que o agravo é tempestivo, encontrando-se, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, por se tratarem de autos eletrônicos, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, tendo sido comprovado o pagamento do preparo recursal, razões pelas quais dele conheço. No mais, diante a inexistência de pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso: 1 - oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; 2 - intime-se o agravante, através de seu advogado, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intime-se a agravada para, na forma e prazo legais, responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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