TJMA - 0803770-36.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 11:50
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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18/04/2023 21:01
Decorrido prazo de HELOISA TENORIO DE FRANCA em 14/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:49
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO KAWAMURA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:49
Decorrido prazo de RAFAEL BAYMA DE CASTRO em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 19:49
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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31/01/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 08:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/11/2021 15:14
Conclusos para decisão
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10/11/2021 02:43
Decorrido prazo de TG PARTICIPACOES S. A. em 08/11/2021 23:59.
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26/10/2021 16:46
Juntada de contrarrazões
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19/10/2021 19:39
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0803770-36.2017.8.10.0060 AÇÃO MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: TERRA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA ADVOGADO: HELOISA TENORIO DE FRANCA PARTE RÉ: T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA e outros ADVOGADOS: MARCOS ANTONIO KAWAMURA, RAFAEL BAYMA DE CASTRO, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizado por TERRA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA em face de T.G AGRO INDUSTRIAL LTDA.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 7985644/7986114).
O processo foi distribuído, originalmente, para a 2ª Vara Cível de Timon (MA).
A ré apresentou embargos (ID 9779261), alegando: preliminarmente, inépcia da inicial; incompetência relativa; impugnação à concessão do diferimento no recolhimento das custas; no mérito, sustentou a necessidade de suspensão da demanda, em face do deferimento do pedido de recuperação judicial.
Juntou a documentação de IDs 9779285/9779347).
A autora manifestou-se em ID 12136828.
Proferida decisão declinando a competência em ID 13211630, motivando a redistribuição do feito a este Juízo.
Em seguida, a ré pugnou pela extinção do processo, em face da novação da dívida, operada pela aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial (ID 23626468).
Intimada, a autora não se manifestou (ID 32310867).
Relatados.
Passo à fundamentação.
Da análise dos autos, verifico que foi juntada em ID 23626471 a decisão que homologou o plano de recuperação e concedeu a recuperação judicial da ré, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em 8/2/2019.
Cediço que a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: a primeira, que se inicia com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei n.º 11.101/2005); e a segunda, com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58.
Com efeito, a aprovação do plano opera a novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, um novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da referida norma, senão veja-se: "Art. 58.
Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembleia-geral de credores na forma dos arts. 45 ou 56-A desta Lei. (...) Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (...)" Assim, concedida a recuperação judicial, as ações individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas.
Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as ações antes suspensas retomarem seu curso normal.
Dessa forma, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora.
Cediço que o artigo 485, VI, do CPC, determina que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
No presente caso, verifica-se a perda do objeto perseguido inicialmente, motivada pela inserção do crédito controvertido no quadro geral de credores da ré.
Assim, resta fulminado o interesse de agir, uma das condições da ação, cujo exame passa, segundo a melhor doutrina, pela verificação de duas circunstâncias: necessidade e utilidade do provimento jurisdicional.
A necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a mesma deve ser encarada como a última forma de solução do conflito (quando não houver cumprimento voluntário da obrigação), ressalvada a hipótese das ações constitutivas necessárias (em que o bem da vida só é alcançado mediante a intervenção do Judiciário).
Por outro lado, há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Quando a obtenção de tal resultado não for mais possível, haverá falta de interesse processual.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO o processo, por verificar a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
07/10/2021 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 12:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2020 20:31
Conclusos para decisão
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21/06/2020 20:30
Juntada de Certidão
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23/05/2020 01:09
Decorrido prazo de TERRA SOLUCOES AGRICOLAS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 11:20
Juntada de petição
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28/02/2019 12:20
Juntada de petição
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11/10/2018 08:51
Conclusos para despacho
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02/10/2018 10:00
Juntada de protocolo
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02/10/2018 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2018 18:21
Juntada de petição
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24/09/2018 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2018 14:50
Declarada incompetência
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09/06/2018 00:26
Decorrido prazo de HELOISA TENORIO DE FRANCA em 08/06/2018 23:59:59.
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07/06/2018 08:51
Conclusos para decisão
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07/06/2018 08:51
Juntada de Certidão
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06/06/2018 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 10:50
Juntada de protocolo
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14/05/2018 00:16
Publicado Intimação em 14/05/2018.
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12/05/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2018 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 15:45
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2018 15:42
Juntada de Certidão
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29/01/2018 09:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2017 09:18
Juntada de protocolo
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10/11/2017 00:03
Publicado Intimação em 10/11/2017.
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10/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2017 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2017 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2017 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2017 00:19
Publicado Intimação em 29/09/2017.
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29/09/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2017 09:37
Conclusos para despacho
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28/09/2017 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2017 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 16:38
Conclusos para decisão
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20/09/2017 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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