TJMA - 0804226-07.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 17:31
Baixa Definitiva
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04/05/2023 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 17:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA MACHADO em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 08:49
Conhecido o recurso de ANTONIA VIEIRA MACHADO - CPF: *02.***.*10-71 (REQUERENTE) e não-provido
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09/02/2023 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/02/2023 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 13:22
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 10:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/09/2022 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 10:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/07/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 15:23
Recebidos os autos
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30/05/2022 15:23
Conclusos para decisão
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30/05/2022 15:23
Distribuído por sorteio
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812520-10.2017.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE ADALTON DA CONCEICAO SILVA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão proferida nos autos do processo de nº 27098/2012, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que determinou a implantação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos dos exequentes.
O Embargante alega omissão do Juízo ao não atentar para a ementa do Acórdão n° 149.415/2014 no julgamento do agravo interno na Ação Coletiva de n° 25326-86.2012.8.10.0001, decisão transitada em julgado, que determinou expressamente que os percentuais devidos aos exequentes deveriam ser apurados em liquidação de sentença, requerendo o acolhimento dos embargos para suprir a omissão da decisão (ID 7500587).
Intimada, a parte exequente apresentou as contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo a improcedência dos embargos, e consequentemente, que a decisão embargada que ordenou a incorporação do percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes seja mantida inalterada (ID 28006883). É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.022 do NCPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Deste modo, os embargos de declaração não têm como finalidade a reanálise de matéria já decidida, não podendo modificar ou alterar substancialmente a decisão, nos casos previstos na legislação, o magistrado poderá acolhê-los para esclarecê-la e corrigir eventuais falhas, para que seja dado efetividade, que é o que toda decisão judicial deve ter por essência.
Examinando os autos, observo a omissão na decisão proferida por um outro magistrado, que na ocasião respondia por esta unidade jurisdicional, quando determinou a implantação do percentual de 11,98% sobre os vencimentos dos exequentes, não observando que a ementa do Acórdão n° 149.415/2014, no julgamento do agravo interno na Ação Coletiva de n° 25326-86.2012.8.10.0001, determinou expressamente que os valores devidos deveriam ser apurados em liquidação de sentença.
Apesar de tal falha ser tanto enquadrada como omissão, quanto erro material, o importante é que, em ambos os casos existem os requisitos para os embargos de declaração do art. 1.022 do NCPC.
Em análise do título exequendo, no que tange à recomposição remuneratória devida aos substituídos da ASSEPMMA, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão reconheceu em vários julgados que as decisões proferidas não alteraram a sentença proferida pelo juízo de base, que determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, tratando-se de erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado.
Nesse sentido: “EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
REFERÊNCIA AOS 11,98%.
ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2.
Ademais, o Tribunal de Justiça já reconheceu que as decisões proferidas no agravo regimental 18.747/2014 e na apelação cível 7.427/2014 não alteraram a sentença proferida pelo Juízo de base, que expressamente determinou a apuração do percentual devido mediante liquidação de sentença, sendo evidente erro material a referência que faz ao índice de 11,98% no acórdão executado. 3.
Tratando-se de sentença coletiva proferida em ação ajuizada pela ASSEPMMA – Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão, associação de natureza civil, a comprovação da legitimidade ativa para execução individual pressupõe a demonstração da condição de associado na data da propositura da ação. 4.
Logo, merece reforma o despacho agravado, de conteúdo nitidamente decisório, que determinou a intimação do executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o percentual de 11,98% na remuneração dos exequentes, sem observar a necessidade de liquidação do percentual e sem aferir a legitimidade para propor o cumprimento de sentença. 5.
Agravo conhecido e provido”. (TJMA, Agravo de Instrumento nº 080781161.2019.8.10.0000 – São Luís, 3ª câmara Cível.
Rel.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, julg. 19/05/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DA URV – POLICIAL MILITAR – TESE DE ILEGITIMIDADE DOS AUTORES NÃO APRECIADA NA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SENTENÇA QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO – JULGAMENTO DE APELAÇÃO MOVIDA PELO ESTADO DO MARANHÃO QUE ESTABELECE O PAGAMENTO DE 11,98% - REFORMATIO IN PEJUS – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO QUE DEVERÁ LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A CONJUGAÇÃO DE TODOS OS SEUS ELEMENTOS E EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 489, § 3º, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
I – Não se conhece do agravo de instrumento para análise de matéria não versada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, tal qual a alegação de suposta ilegitimidade dos agravados para ingresso do cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva promovida por associação de classe.
Recurso não conhecido, neste particular.
II – A sentença a que se pretende dar cumprimento, ainda que tenha julgado procedente a demanda movida pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMA, fora absolutamente clara ao indicar a necessidade de apurar o percentual em fase de liquidação, fato que não poderia ser modificado em julgamento de apelação apresentada pelo Estado do Maranhão, no qual, muito embora negada para manter a sentença, reconheceu o direito à implantação de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sem que, para tanto, tenha havido recurso apresentado pela então autora, sendo evidente o erro material, sob pena de admissão da vedada reformatio in pejus.III – Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido, para os fins de reformar a decisão a quo e determinar a apuração do percentual.
Feita tal consideração, afasto a alegação do agravante quanto a impossibilidade de “concessão de tutela antecipada em face da fazenda pública”, sobretudo, até sem necessidade de maiores delongas, por se tratar de caso de cumprimento de título judicial já transitado em julgado, o que não encontra óbice na legislação e, tampouco, é caso típico de deferimento de liminar, vez que não fundado nas disposições do art. 300, do CPC.posição salarial da URV em liquidação de sentença. (TJ/MA. 6ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0809082-42.2018.8.10.0000.
Relª.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Sessão de 29/04/2019).
Desse modo, não merece acolhida o pedido de implantação imediata do percentual de 11.98% no vencimento dos exequentes, uma vez que a diferença do percentual deverá ser apurada em liquidação, de acordo com a data do efetivo pagamento dos servidores.
Assim, acolho os embargos de declaração, retificando a decisão anteriormente exarada, para determinar a apuração dos valores devidos aos Exequentes em liquidação de sentença e tornar sem efeito a multa fixada no bojo da decisão.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a devida liquidação da decisão transitada em julgado constante nos autos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís/MA, 10 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 27922021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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