TJMA - 0803187-23.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:42
Juntada de petição
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12/09/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 10:23
Transitado em Julgado em 02/09/2022
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12/09/2022 10:23
Processo Desarquivado
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06/09/2022 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2022 20:38
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:14
Decorrido prazo de EDINEUDA SILVA AGUIAR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:11
Decorrido prazo de EDINEUDA SILVA AGUIAR em 03/12/2021 23:59.
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08/11/2021 14:03
Decorrido prazo de MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0803187-23.2018.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: EDINEUDA SILVA AGUIAR REQUERIDO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932-A SENTENÇA Trata-se de Embargos à execução opostos por EDINEUDA SILVA AGUIAR em face de BANCO GMAC S.A.
Alega a embargante ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não possui a posse do veículo que o embargante pretende reaver, tendo repassado o automóvel para seu sobrinho, o Sr.
FRANCINARDO SILVA CASTRO.
Despacho de Id 19858715 indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos e determinando a intimação do embargado.
O embargado apresentou resposta (ID 31047058) alegando que o suposto repasse do veículo a terceiro não exime a embargante do pagamento dos valores devidos, pugnando pela improcedência do pleito e realização de penhora online É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à embargante, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A única alegação da embargante trata de suposta ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação principal.
Consta nos autos que o BANCO GMAC S.A. propôs ação de busca e apreensão de veículo em face da embargante, tendo em vista inadimplência de contrato de financiamento de veículo.
Ainda, considerando que a posse do veículo não se encontra com a embargante, o embargado peticionou solicitando a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, sendo tal pleito deferido pelo juízo, conforme se verifica na ID 12797948 (pg.27).
O que se requer na ação de execução, ora embargada, não é a devolução do bem, mas sim o pagamento do valor total do débito em virtude de inadimplência contratual.
Verifica-se dos autos que a embargante formalizou, junto ao embargado, cédula de crédito bancário (ID 12727848), no valor de R$ 36.990,00 (trinta e seis mil novecentos e noventa reais) para fins de aquisição do veículo Chevrolet Montana 1.4 LS Econoflex 2012.
Dessa forma, considerando a inadimplência da Embargante, não refutada nos embargos, evidente a legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução.
Destaca-se que o art. 4º do Decreto Lei 911/1969 dispõe que " Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva[..]".
Foi o que ocorreu na ação principal.
Ademais, a simples alegação de repasse do bem a terceiro, sem nenhuma formalização e/ou prévia comunicação ao credor, não isenta o contratante do pagamento do débito e eventual constituição em mora, uma vez que não houve alteração do contrato de financiamento, podendo o credor propor a execução fundada no título executivo (art. 786 do CPC). Quanto ao pedido de penhora online requerido pelo embargado, ressalta-se que este deve ser formulado nos autos da ação principal, não cabendo seu deferimento em sede de embargos.
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos à execução apresentados por EDINEUDA SILVA AGUIAR em face de BANCO GMAC S.A.
Custas e honorários sucumbenciais a cargo da embargante, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Extraia-se copia desta sentença e proceda-se à juntada nos autos principais.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
São José de Ribamar, data do sistema PJe. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar -
06/10/2021 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 14:20
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2021 06:57
Conclusos para decisão
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17/06/2021 06:57
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:26
Decorrido prazo de EDINEUDA SILVA AGUIAR em 24/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 16:42
Juntada de Ato ordinatório
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20/01/2021 16:38
Juntada de Certidão
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22/10/2020 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 17:47
Conclusos para decisão
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06/09/2018 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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06/09/2018 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/09/2018 09:30
Declarada incompetência
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12/07/2018 14:33
Conclusos para despacho
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12/07/2018 14:32
Juntada de Certidão
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10/07/2018 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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