TJMA - 0801531-65.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2022 08:17
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:02
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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20/10/2021 14:50
Juntada de apelação
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18/10/2021 14:31
Juntada de apelação
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08/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0801531-65.2017.8.10.0058 EMBARGANTE: ALIMENTOS ZAELI LTDA EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por Alimentos Zaeli LTDA , em face da sentença de ID 46034614.
Alega a embargante que a sentença apresenta contradição em relação ao período estabelecido para restituição dos valores, pugnando para que seja declarado o direito de restituição de todo quinquênio anterior à demanda.
Ainda, alega suposto erro material, sendo a condenação em honorários ilíquida, uma vez que não foram fixados com base no valor do proveito econômico obtido. O embargado apresentou contrarrazões, pugnando pelo indeferimento dos embargos de declaração, uma vez que estes pretendem a rediscussão do mérito (ID 49807747). É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; II - corrigir erro material. No presente caso, não assiste a razão à embargante, posto que a decisão proferida nos autos não apresenta erro material, contradição, omissão ou obscuridade. Com efeito, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no art. 1.022 do CPC.
Se, ao suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
No caso em análise, pretende o embargante a rediscussão do mérito, ao pugnar pela reanálise do período de estabelecido para restituição dos valores recolhidos do ICMS.
Ainda, o percentual relativo aos honorários advocatícios foi fixado com base no disposto do art. 85 do CPC, pugnando a Requerente pela modificação do mérito, uma vez que requer a fixação em outro patamar. Dessa forma, sem adentrar num exame acurado acerca dos argumentos sustentados pela parte embargante, entendo que a pretensão formulada não cabe ser amparada por via de embargos de declaração, mas sim por intermédio de recurso próprio para impugnar, no mérito, o que fora decidido em sentença. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São José de Ribamar/MA, data do sistema. ANTÔNIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar -
06/10/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 07:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2021 16:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2021 07:12
Conclusos para decisão
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28/07/2021 16:16
Juntada de contrarrazões
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28/07/2021 15:44
Juntada de apelação
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28/07/2021 15:42
Juntada de apelação
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28/07/2021 15:40
Juntada de apelação
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16/06/2021 15:33
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2021 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 15:24
Julgado procedente o pedido
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29/07/2020 23:54
Conclusos para julgamento
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03/06/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 18:42
Conclusos para decisão
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26/08/2019 17:15
Juntada de petição
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15/08/2019 17:41
Juntada de petição
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15/08/2019 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2018 13:43
Conclusos para despacho
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08/07/2018 04:24
Decorrido prazo de ALIMENTOS ZAELI LTDA em 06/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2018 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/04/2018 15:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/04/2018 10:15 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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13/04/2018 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 17:33
Conclusos para despacho
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10/04/2018 09:37
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2018 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/02/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2018 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/02/2018 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2018 17:35
Audiência conciliação designada para 16/04/2018 10:15.
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06/02/2018 17:34
Juntada de Ato ordinatório
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21/09/2017 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2017 16:57
Conclusos para decisão
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17/07/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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