TJMA - 0844102-57.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2023 09:06
Transitado em Julgado em 14/10/2022
-
30/10/2022 20:08
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 14/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 20:08
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 14/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 03:13
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 15:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
27/06/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
27/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 03:09
Decorrido prazo de SOLEIL - TECNOLOGIA DE ATIVOS LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2022 03:21
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 11/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 16:07
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
08/02/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 22:25
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 15:37
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 01/07/2021 23:59:59.
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24/06/2021 06:45
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
22/06/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 22:04
Juntada de Ato ordinatório
-
19/03/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 09:02
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 09:02
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 16/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:21
Juntada de Ofício
-
09/03/2021 17:16
Juntada de petição
-
09/03/2021 01:44
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844102-57.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLEIL - TECNOLOGIA DE ATIVOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: RHELMSON ATHAYDE ROCHA - OABMA5936 EXECUTADO: TAMARA IMOVEIS LTDA. - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - OABMA13980, BRUNO ROCIO ROCHA - OABMA14608 DECISÃO Examinados.
Da análise dos autos, verifico que, mesmo após intimada para os fins do § 3º, do art. 854, do CPC/2015 (ID 40524320), a Devedora preferiu permanecer inerte.
De olho nisso, tenho que nada obsta ao acolhimento do pleito de levantamento formulado pelo Exequente no ID 41676762.
Desse modo, determino que a importância penhorada no ID 40426195 seja transferida, via SISBAJUD, para uma conta judicial à ordem e disposição deste Juízo.
E, com a efetivação da transferência, seja expedido alvará em favor da parte Exequente e/ou seu patrono.
Nesse mesmo ato, e tendo em vista os tempos de pandemia, para fins de preservação da saúde dos advogados, jurisdicionados e serventuários da justiça, e, ainda, com arrimo na Portaria-Conjunta 14/2020 e Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 318/2020, utilizo-me das disposições do § único, do art. 906, do CPC/2015, e determino que o alvará acima deferido seja quitado através de transferência eletrônica direcionada à conta corrente indicada pelo credor na petição de ID 41676762, a ser requisitada pela Secretaria desta Unidade Jurisdicional ao Banco do Brasil S/A, via e-mail, após recolhidas as custas respectivas.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
05/03/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 11:59
Outras Decisões
-
04/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:55
Juntada de petição
-
11/02/2021 07:13
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:18
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 05:18
Decorrido prazo de RHELMSON ATHAYDE ROCHA em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 07:40
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844102-57.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOLEIL - TECNOLOGIA DE ATIVOS LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: RHELMSON ATHAYDE ROCHA - OABMA5936 EXECUTADO: TAMARA IMOVEIS LTDA. - EPP Advogados do(a) EXECUTADO: LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA - OABMA13980, BRUNO ROCIO ROCHA - OABMA14608 DECISÃO
Vistos.
Etc.
Analisando detidamente os autos, verifico que o exequente apresentou petição demonstrando a existência de relação jurídico econômica entre as empresas Tamara Imóveis e Fernando Frias Empreendimentos Imobiliários, cumprindo com as determinações do despacho anterior.
Desse modo, considerando suficiente os argumentos e provas contantes nos autos, constato que as referidas empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, havendo subsídio para o deferimento do pedido de penhora online nos CNPJs apresentados pelo exequente, com vistas a garantir o direito do exequente de satisfazer na fase executória, sobre o qual a jurisprudência pátria tem se posicionado: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES DE EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PERICULUM IN MORA - LIMINAR INDEFERIDA - DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados pela agravante. 2.
Conquanto o IHENE - Banco de Ossos e Sangue do Nordeste Ltda se trate, em tese, de pessoa jurídica diversa do IHENE - Instituto de Hematologia do Nordeste Ltda., não há prova inequívoca nos autos de que não pertença ao mesmo grupo econômico. 3.
Isso porque, como se observa dos documentos encartados às fls. 767/770 e 774/791, as duas empresas estão sediadas no mesmo endereço, geridas pelo mesmo grupo familiar e com atividade econômica idêntica. 4.
Ademais, em se tratando de penhora de valores via Bacen Jud, a urgência do provimento é condição para o sucesso da medida, pois a demora poderá possibilitar o saque dos valores depositados, o que inviabilizaria o êxito da constrição, além do que limitou-se o agravante a fundamentar o periculum in mora no fato ter sido efetuada a penhora em seus ativos no valor de R$ 118.144,87 (cento e dezoito mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta e sente centavos), sem, contudo, demonstrar o efetivo prejuízo decorrente desse bloqueio. 5.
Outrossim, a jurisprudência, com vistas ao resguardo dos direitos do exequente e atendendo ao escopo do processo executório, de satisfação do crédito perseguido, vem entendendo possível a constrição de valores na forma pleiteada pelo agravado6.
A manutenção da decisão vergastada, nesse sentido, é medida que se impõe, eis que necessária e prudente.7.
Recurso improvido à unanimidade de votos. (TJ-PE - AI: 3952490 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 15/10/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2015).
Em sendo assim, defiro à consulta e bloqueio online, via sistema SisbaJud, nas contas correntes da parte executada TAMARA IMÓVEIS LTDA, no CNPJ nº º 63.***.***/0001-48; e 63.***.***/0002-29, bem como no CNPJ nº 08.***.***/0001-16, pertencente à FERNANDO FRIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA até o valor de R$ 639,94 (seiscentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos, conforme indicado, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o executado na pessoa do seu advogado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Restando infrutífero o bloqueio, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2020.
Cumpra-se.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
01/02/2021 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 11:38
Juntada de protocolo BACENJUD
-
14/12/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 18:20
Outras Decisões
-
01/12/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 16:22
Juntada de petição
-
25/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 18:24
Outras Decisões
-
18/11/2020 16:08
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 19:04
Juntada de petição
-
27/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/10/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:26
Juntada de penhora não realizada
-
08/10/2020 16:15
Juntada de protocolo BACENJUD
-
29/09/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:02
Juntada de petição
-
17/03/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 17:34
Juntada de petição
-
06/03/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 08:51
Decorrido prazo de LUCIANA SARNEY ALVES DE ARAUJO COSTA em 05/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 05:20
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 20/02/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 15:40
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 12:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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