TJMA - 0802813-29.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:24
Juntada de petição
-
29/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:10
Juntada de petição
-
12/02/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 17:39
Juntada de petição
-
23/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 14:09
Juntada de petição
-
18/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 16:03
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:13
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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03/12/2024 07:46
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 07:46
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SILVA ARAGAO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 06:46
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 02/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 08:57
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
14/11/2024 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 06:15
Decorrido prazo de ALFREDO LIMA GOES em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:58
Juntada de petição
-
30/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 10:34
Decretada a revelia
-
16/09/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:59
Decorrido prazo de DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:40
Juntada de diligência
-
13/08/2024 21:27
Juntada de diligência
-
13/08/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 21:27
Juntada de diligência
-
09/07/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 14:18
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
23/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
-
23/01/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2024 10:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
23/01/2024 16:32
Conciliação infrutífera
-
23/01/2024 00:03
Recebidos os autos.
-
23/01/2024 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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22/01/2024 10:38
Juntada de petição
-
22/01/2024 10:37
Juntada de petição
-
08/01/2024 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 08:54
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
-
17/11/2023 08:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 10:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
30/10/2023 16:26
Recebidos os autos.
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30/10/2023 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
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20/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:07
Juntada de petição
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18/04/2023 20:03
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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03/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/12/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 19:31
Decorrido prazo de DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:48
Conclusos para decisão
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24/06/2022 17:54
Juntada de petição
-
24/06/2022 14:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/06/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
24/06/2022 09:12
Juntada de petição
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23/06/2022 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 23:24
Juntada de diligência
-
11/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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08/06/2022 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 20:32
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 14:00
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 14:30 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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11/05/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 12:06
Juntada de petição
-
04/04/2022 00:58
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0802813-29.2021.8.10.0049 Parte Autora: IRANETE ALVES GARCIA Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALFREDO LIMA GOES - MA 12942-A Parte Demandada: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar endereço completo e atualizado das(s) parte(s) demandada(s) para expedição de mandado, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça( cumprido com finalidade não atingida).
Paço do Lumiar - MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria -
31/03/2022 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:15
Juntada de petição
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27/03/2022 13:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2022 17:04
Decorrido prazo de DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME em 24/02/2022 23:59.
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21/03/2022 14:58
Mandado devolvido dependência
-
21/03/2022 14:58
Juntada de diligência
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21/03/2022 09:33
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 14:23
Juntada de Mandado
-
11/02/2022 16:53
Juntada de petição
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10/02/2022 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 17:20
Juntada de diligência
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09/02/2022 17:32
Juntada de petição
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10/01/2022 09:10
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 09:06
Juntada de Mandado
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16/12/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:43
Conclusos para decisão
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02/12/2021 09:43
Juntada de Certidão
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01/12/2021 18:31
Juntada de petição
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01/12/2021 18:12
Juntada de petição
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26/11/2021 16:51
Decorrido prazo de DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 18:23
Juntada de diligência
-
27/10/2021 18:28
Juntada de petição
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25/10/2021 00:47
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800224-64.2021.8.10.0049 Autor: IRANETE ALVES GARCIA Adv.: Alfredo Lima Goes (OAB/MA 12.942 ) Ré: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME Endereço: Rua 11, Quadra 10, nº 20, Jardim América, CEP 65.058-210, São Luís/MA DECISÃO Trata-se de Ação de Despejo por falta de pagamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRANETE ALVES GARCIA em face de DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME. Narra ter celebrado, em 01/06/2018, contrato de locação com a demandada, relativamente ao imóvel situado na Av. 13, Qd. 146, Nº 05, Loteamento Maioba, neste município, tendo sido acordado o aluguel mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que a ré deixara de adimplir sua obrigação desde janeiro/2020, mesmo após várias tentativas de resolução extrajudicial. Requer, liminarmente, que a requerida seja compelida a sair do imóvel. Após emenda (ID 54210403), vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Inicialmente, recebo a emenda adequadamente feita. Noutro giro, cumpre elucidar que pelo princípio da especialidade, não se afigura cabível a aplicação isolada do artigo 300 do Código de Processo Civil para as ações dessa natureza, devendo ser observada a previsão específica para concessão de liminar inserida no art. 59, §1º da Lei nº 8.245/1991.
Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n. 8.245/91, introduzido pela Lei n.º 12.112/2009, será concedida liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de oitiva da parte contrária, e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tenham por fundamento exclusivo “a falta de pagamento de aluguel e acessório da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Denota-se, portanto, que são requisitos para o despejo liminar, em caso de falta de pagamento: a) depósito de caução correspondente a três meses de alugueis; e b) ausência de garantia.
Presentes tais requisitos, autoriza a lei a concessão liminar, sem oitiva da parte contrária, facultada à parte elidir a liminar por meio da purgação da mora dentro do prazo de 15 dias concedidos para a desocupação do imóvel. No caso em espécie, verifico que o instrumento acostado no ID 53860251 comprova que as partes celebraram entre si contrato de locação, cujo objeto era o imóvel situado na Avenida 13, Quadra 146, nº 05, Loteamento Maioba, Paço do Lumiar – MA, tendo sido acordado o valor mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais),entre janeiro/2021 a maio/2021, sendo que a narrativa trazida na exordial é capaz de indicar, em juízo de cognição inicial, o inadimplemento e a recusa da locatária em devolver o imóvel.
Por outro lado, observo que o locador depositou em juízo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), equivalente a três meses de aluguel, conforme se vê no ID 54209273, atendendo à exigência da legislação específica, inexistindo caução da locatária apta a compensar o débito acumulado. Diante disso, reputo preenchidos os requisitos legais ao deferimento liminar do despejo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO o pedido liminar e determino que DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME desocupe o imóvel localizado na Av. 13, Qd. 146, Nº 05, Loteamento Maioba, Paço do Lumiar – MA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado. Com fulcro no art. 334 do CPC, inclua-se o feito na pauta de audiências desta unidade jurisdicional. Para tanto, dê-se ciência às partes de que: a) As partes poderão optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência das partes a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, as partes deverão acessar o link ttps://vc.tjma.jus.br/vara2plumsl2 para ter acesso à Sala Virtual da 2ª Vara deste Termo Judiciário, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que as partes informem nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Poderão contactar este juízo através do e-mail [email protected], e do telefone (98) 3237-4013, que funcionará como whatsapp business (somente para mensagens); f) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverão as partes colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação. Intimem-se as partes acerca deste decisório, e, também, para que compareçam àquela audiência, esclarecendo que deverão estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se a requerida, pessoalmente, cientificando-a de que terá o prazo de quinze dias para oferecer contestação, a ser contado daquela audiência.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado.
Cumpra-se, servindo a presente decisão de mandado. Paço do Lumiar, 20 de outubro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) I.C. -
21/10/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 08:48
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 11:09
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2021 18:09
Juntada de petição
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16/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
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13/10/2021 17:10
Juntada de petição
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13/10/2021 09:39
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0802813-29.2021.8.10.0049 Autor(a): IRANETE ALVES GARCIA Advs.: Alfredo Lima Góes (OAB/MA 12.942) e Sara Barros Pereira de Miranda (OAB/MA 18.448).
Ré(u): DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME.
DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico incorreção no valor atribuído a causa, uma vez que o quantum de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) não corresponde ao benefício econômico pretendido pela lide, pois, além da expedição liminar do mandado de despejo, a parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento integral dos alugueis vencidos, que correspondem à soma de R$ 228.962,26 (duzentos e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e seis centavos), bem como dos vincendos. Em tal caso, rigor do art. 292, I, do CPC/2015, o valor da causa deverá corresponder, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; Soma-se a isso, a previsão legal do art. 292, §2º, no tocante ao valor das prestações vincendas, o qual será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Por fim, diante da cumulação de pedidos, alerto ainda que o valor da causa deverá corresponder à soma de todos (art. 292, VI, CPC/2015).
Diante disso, é forçoso concluir que o valor da causa indicado como sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) não atende aos preceitos normativos acima elucidados, sendo certo que o NCPC possibilita ao magistrado a correção de ofício do valor da causa sempre que constatar tal incompatibilidade (art. 292, §3º, CPC/2015). Isto posto, intime-se a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa, comprovando o recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p. único, do CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me conclusos para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, 06 de outubro de 2021.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA. (Portaria nº 3300/2021) I.C. -
08/10/2021 16:22
Juntada de petição
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08/10/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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