TJMA - 0849802-48.2018.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:40
Juntada de petição
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26/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/05/2025 17:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/10/2024 11:49
Juntada de Certidão
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15/07/2024 10:29
Juntada de Certidão
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20/03/2024 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
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16/11/2023 12:59
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:51
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOARES DE DEUS em 14/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:24
Juntada de petição
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05/07/2023 21:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 15:13
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:13
Juntada de petição
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06/12/2021 05:12
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849802-48.2018.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANGELA MARIA SOARES DE DEUS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre os documentos de ID nº 53406651 onde o Estado do Maranhão informa o cumprimento da obrigação de fazer e mais uma vez sobre a Decisão de ID nº 52444380, bem como, para requerem o que entenderem de direito ante a informação do descumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de silêncio a presente será arquivado por abandono da causa.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
02/12/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 09:48
Conclusos para despacho
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05/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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28/10/2021 22:51
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOARES DE DEUS em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0849802-48.2018.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ANGELA MARIA SOARES DE DEUS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Decisão: Vistos, etc.
Intimado para informar se foi cumprida integralmente a Decisão de ID nº 32770709 que determinou o cumprimento da obrigação de fazer atinente a reclassificação e implantação de gratificação nos vencimentos da exequentes.e caso não tenham sido cumpridas, que cumprisse urgentemente, conforme decidido nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em favor da exequente, sem prejuízo da já incidente, o Estado do Maranhão apresentou Impugnação ao cumprimento de Sentença ao ID nº 33338135 alegando prescrição e ausência de planilhas de cálculos.
In casu, entendo que o Estado do Maranhão não atentou-se ao que consta nos autos, especificamente quanto ao fato de que o procedimento de liquidação iniciou-se ainda nos autos físicos e não concretizou-se até o presente momento em razão do não cumprimento da obrigação de fazer, tal como explicitado na Decisão de ID nº 32770709 onde foi determinado os procedimentos para a liquidação e ressaltado que somente após o cumprimento da obrigação de fazer e da liquidação, o Estado do Maranhão seria intimado para Impugnar.
Portanto, rejeito a alegação de Prescrição suscitada pelo Estado do Maranhão e indefiro a Petição de ID nº 33338135 denominada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por ser manifestamente improcedente a alegação de ausência de planilhas de cálculos vez que a liquidação depende exclusivamente de medida a ser adotada pelo Estado do Maranhão atinente ao cumprimento da obrigação de fazer.
Dando prosseguimento ao feito, intimem-se os exequentes para, no prazo de 10 (dez) dias, requerem o que entenderem de direito ante a informação do descumprimento da obrigação de fazer.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 13 de setembro de 2021.
Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito auxiliar respondendo pela 4ª Vara da Fazenda Pública -
07/10/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 17:40
Juntada de petição
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14/09/2021 11:30
Outras Decisões
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24/06/2021 14:38
Conclusos para despacho
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24/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
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23/06/2021 11:16
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 05:46
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 16/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 17:18
Juntada de petição
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24/05/2021 11:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2021 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:56
Juntada de Ofício
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12/05/2021 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 18:07
Conclusos para despacho
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06/02/2021 12:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOARES DE DEUS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOARES DE DEUS em 05/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:41
Juntada de petição
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15/12/2020 02:00
Publicado Despacho (expediente) em 15/12/2020.
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15/12/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2020 15:37
Conclusos para despacho
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15/10/2020 04:07
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOARES DE DEUS em 14/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:59
Juntada de petição
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22/09/2020 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2020.
-
22/09/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2020 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 17:28
Conclusos para despacho
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10/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
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01/09/2020 18:12
Juntada de petição
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21/08/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 05:49
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOARES DE DEUS em 18/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 12:00
Outras Decisões
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07/02/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 11:01
Juntada de Certidão
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25/01/2020 01:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SOARES DE DEUS em 24/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 18:27
Juntada de petição
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25/11/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2019 09:58
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2019 15:16
Juntada de petição
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12/09/2019 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 09:32
Conclusos para despacho
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11/02/2019 10:06
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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18/12/2018 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 17:02
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 05/12/2018 23:59:59.
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14/11/2018 15:46
Conclusos para despacho
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13/11/2018 14:27
Juntada de petição
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09/11/2018 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2018 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2018.
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09/11/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2018 12:13
Juntada de petição
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28/09/2018 12:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Petição • Arquivo
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