TJMA - 0804804-27.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2022 09:12
Arquivado Definitivamente
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19/05/2022 09:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de CLEOMAR CONCEICAO DA SILVA PINTO em 08/11/2021 23:59.
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23/10/2021 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2021 11:38
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 00:40
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804804-27.2020.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Cleomar Conceição da Silva Pinto Advogados: Drs.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) e Victor Diniz de Amorim (OAB/MA 17.438) Agravado: Banco Pan S/A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO CASSADA.
AGRAVO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta – TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III – decisão cassada; agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 10:18
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e provido
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08/10/2021 02:36
Decorrido prazo de CLEOMAR CONCEICAO DA SILVA PINTO em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:44
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 00:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2021 09:07
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2021 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2020 01:18
Decorrido prazo de CLEOMAR CONCEICAO DA SILVA PINTO em 04/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2020 23:59:59.
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07/05/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/05/2020.
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07/05/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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05/05/2020 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 22:13
Juntada de malote digital
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05/05/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2020 10:49
Concedida a Medida Liminar
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04/05/2020 09:43
Conclusos para decisão
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04/05/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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