TJMA - 0808830-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 02:40
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/11/2021 23:59.
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21/11/2021 07:45
Arquivado Definitivamente
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21/11/2021 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 04:32
Decorrido prazo de MARIA ROSA RAIOL SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:50
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 08/11/2021 23:59.
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23/10/2021 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 00:40
Publicado Ementa em 13/10/2021.
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14/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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12/10/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808830-34.2021.8.10.0000- SÃO LUIS Agravante: Maria Rosa Raiol Santos Advogado: Reginaldo da Costa Pereira OAB/MA 20.710 Agravado: Crefisa Sa Credito Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena, OAB/RS 46.582 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 07 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
11/10/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2021 09:58
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVADO) e provido
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07/10/2021 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2021 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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02/10/2021 01:47
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/10/2021 23:59.
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30/09/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIA ROSA RAIOL SANTOS em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2021 23:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2021 02:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2021 13:25
Juntada de parecer do ministério público
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16/07/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2021 17:26
Juntada de contrarrazões
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23/06/2021 01:23
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:22
Decorrido prazo de MARIA ROSA RAIOL SANTOS em 22/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 00:09
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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27/05/2021 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2021 14:04
Juntada de malote digital
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27/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 08:57
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2021 00:03
Conclusos para decisão
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21/05/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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