TJMA - 0804283-05.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:29
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:29
Juntada de despacho
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19/06/2022 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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01/04/2022 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 18:45
Juntada de contrarrazões
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09/03/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
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13/11/2021 12:46
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 12:46
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:58
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO em 11/11/2021 23:59.
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04/11/2021 17:21
Juntada de apelação
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08/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO nº 0804283-05.2020.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: JOSILMA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL VICTOR SILVA FROES - MA18609, ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO - MA20447 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RÉU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por JOSILMA SILVA NOGUEIRA em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Alega a Requerente que o fornecimento de energia elétrica de sua residência foi interrompido pela Requerida após pedido de desligamento formulado por terceiro.
Decisão de ID 39484380 deferindo a tutela de urgência e determinando o restabelecimento da energia elétrica no imóvel identificado na exordial.
A Requerida apresentou contestação (ID 40454894) alegando, em síntese, inexistência de ato ilícito, uma vez que a suspensão do fornecimento de energia foi realizado após troca de titularidade da unidade consumidora, mediante apresentação de certidão de matrícula do imóvel confirmando a propriedade de João Pedro Trabulsi da Silva, bem como formalização de pedido de desligamento pelo proprietário.
Em réplica, a autora alega que possui a posse do imóvel há mais de 9 (nove) anos, fato este informado à Requerida, tendo esta prosseguido com o desligamento da energia, configurando falha na prestação de serviços (ID 39843533).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, estas informaram a desnecessidade de continuidade da instrução probatória (ID 49688252 e ID 49759066). É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. O ordenamento jurídico brasileiro, em contraposição à Teoria do Risco Integral, adota a Teoria do Risco Administrativo.
Nela, a partir da prestação do Serviço Público e por chamar esta responsabilidade a si, também fica a cargo do Estado os riscos inerentes às funções e atividades desempenhadas em seu nome. Desta forma, a Constituição Federal preconiza a possibilidade de responsabilização da Administração Pública direta e indireta quando da existência de dano a outrem: àquele que ao usufruir de seu serviço viu-se diante de algum equívoco ou infortúnio o seu direito lesado.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, preconiza que "o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços”. Assim, a responsabilização da concessionária é objetiva, dispensando a configuração de dolo ou culpa.
Pressupõe, apenas, a comprovação de: (a) uma ação; (b) um dano; (c) relação de causalidade entre ambos. No caso em análise, a Requerida trouxe aos autos documentos que comprovam que foi solicitada mudança de titularidade da unidade consumidora de nº 39084457, após apresentação de documentos que comprovam a efetiva propriedade do bem por João Pedro Trabulsi da Silva, em especial a certidão de inteiro teor do imóvel (ID 40454913).
Dessa forma, realizada a transferência de titularidade, o novo titular, legítimo proprietário, solicitou o desligamento da rede (ID 40454914), cabendo a Requerida atender ao pedido. Com efeito, a rescisão do contrato de fornecimento de energia elétrica é um direito do consumidor, que não pode ser recusado pela prestadora do serviço, conforme previsão contida no artigo 70, I, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL.
Senão vejamos: Art. 70.
O encerramento da relação contratual entre a distribuidora e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias: I - solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e II - ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, observados os requisitos previstos no art. 27 (grifos acrescidos). Ademais, o caso em questão não trata de pedido de fornecimento inicial, ou solicitação de fornecimento formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora, conforme disciplinado no art. 27 da Resolução 414/2010 da ANEL, mas sim de encerramento da relação contratual estabelecida entre a Requerida e o novo titular do contrato, legítimo proprietário do bem. Destaca-se que a autora tinha prévio conhecimento da consolidação da propriedade do bem imóvel no qual consta a unidade consumidora em análise, em favor da Caixa Econômica Federal, e sua posterior venda em leilão ao proprietário João Pedro Trabulsi da Silva, conforme notificações extrajudiciais anexas à exordial, (ID 39476723 e ID 39476724).
A Requerente, inclusive, informa que moveu ação de interdito proibitório em face do proprietário (processo nº 0804230-24.2020.10.0058). Desse modo, não restou configurado o ato ilícito e a consequente falha na prestação de serviços, uma vez que a Requerida realizou o desligamento do fornecimento da energia após modificação da titularidade da unidade consumidora para o novo proprietário e formalização de pedido de desligamento deste.
Não configurada a falha na prestação de serviços, não há que se falar em dano moral e dever de indenizar da Requerida. Não era exigível que a Requerida deixasse de cumprir o pedido do legítimo proprietário, apenas sob a alegação da Requerente de posse do imóvel.
Ademais, a Requerente não trouxe aos autos cópia de decisão judicial confirmando a posse justa do imóvel, a fim de comprovar a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da requerente, e indefiro o pedido de restabelecimento da energia elétrica na residência identificada na exordial, revogando a tutela de urgência de ID 39484380.
Ainda, indefiro o pedido de condenação da Requerida em danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à Requerente, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Custas e honorários advocatícios a cargo da Requerente, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema PJe. Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular da 1ª Vara Cível -
06/10/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 13:45
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 09:51
Conclusos para decisão
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06/08/2021 23:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2021 23:59.
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27/07/2021 16:07
Juntada de petição
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26/07/2021 16:53
Juntada de petição
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06/07/2021 02:20
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 19:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 07:40
Conclusos para decisão
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14/05/2021 07:39
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:36
Juntada de réplica à contestação
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11/05/2021 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
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11/05/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 18:45
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2021 18:37
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:08
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:08
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE ALVES DO NASCIMENTO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 18:50
Juntada de contestação
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18/01/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 18:13
Juntada de petição
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12/01/2021 18:36
Conclusos para despacho
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29/12/2020 15:38
Juntada de petição
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24/12/2020 02:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/12/2020 17:28:00.
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23/12/2020 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2020 14:31
Juntada de diligência
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22/12/2020 23:13
Expedição de Mandado.
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22/12/2020 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2020 21:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2020 00:43
Conclusos para decisão
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22/12/2020 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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