TJMA - 0840177-53.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/04/2025 23:59.
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19/02/2025 12:51
Juntada de petição
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19/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2025 19:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805149- 51.2024.8.10.0000
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15/07/2024 17:14
Juntada de termo
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25/03/2024 08:56
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:55
Juntada de termo
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13/03/2024 09:44
Juntada de petição
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16/02/2024 14:00
Juntada de petição
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06/02/2024 01:23
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 06:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 10:36
Outras Decisões
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14/06/2023 14:30
Juntada de petição
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20/03/2023 16:17
Juntada de petição
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03/08/2022 10:50
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:22
Juntada de petição
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23/07/2022 13:45
Juntada de petição
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23/07/2022 08:58
Decorrido prazo de ROSIVALDO SANTOS DINIZ em 11/07/2022 23:59.
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18/07/2022 15:26
Juntada de petição
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08/07/2022 03:28
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2022 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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23/06/2022 15:35
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/11/2021 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/11/2021 10:47
Decorrido prazo de ROSIVALDO SANTOS DINIZ em 03/11/2021 23:59.
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01/11/2021 17:42
Juntada de contrarrazões
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06/10/2021 00:15
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840177-53.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: ROSIVALDO SANTOS DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminho os autos para Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos e identificação de eventual excesso cobrado.
Apresentada a planilha, intimo as partes com o prazo de 05 (cinco) dias para suas manifestações.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
04/10/2021 04:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:06
Juntada de Certidão
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28/09/2021 15:29
Juntada de petição
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09/08/2021 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:30
Conclusos para despacho
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08/02/2021 16:24
Juntada de petição
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05/02/2021 12:14
Publicado Despacho (expediente) em 04/02/2021.
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05/02/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840177-53.2019.8.10.0001 AUTOR: ROSIVALDO SANTOS DINIZ Advogado do(a) EXEQUENTE: CANDIDO DINIZ BARROS - MA4298 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Compulsando os autos e conforme manifestação do Estado do Maranhão em id n. 25008447, determino a intimação da parte Exequente, através de seu patrono constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de colacionar aos autos os documentos indispensáveis à propositura do cumprimento de sentença, tais como cópia (1) das principais peças do processo de conhecimento; (2) do título executivo, incluindo todos os acórdãos e decisões pertinentes ao mérito; (3) da certidão de trânsito em julgado do título executivo; (4) das fichas financeiras do Exequente de todo o período de cálculo; e (5) demonstrativo do cálculo, sob pena de indeferimento da inicial, conforme artigos 320 e 321, ambos do CPC, e sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de janeiro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza de Direito na 1ª Vara da Fazenda Pública. -
02/02/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
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06/07/2020 07:22
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/07/2020 11:14
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/02/2020 08:08
Conclusos para despacho
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04/02/2020 12:34
Decorrido prazo de ROSIVALDO SANTOS DINIZ em 03/02/2020 23:59:59.
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14/12/2019 18:38
Juntada de petição
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13/12/2019 05:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2019 08:48
Conclusos para despacho
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04/11/2019 08:48
Juntada de Certidão
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29/10/2019 13:57
Juntada de petição
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16/10/2019 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2019 16:22
Conclusos para despacho
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28/09/2019 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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